PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008663-88.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JULIA VITOR CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. TEMA 395 DO STJ. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º E § 4º, DO CPC. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática proferida em apelação cível que não conheceu do recurso, em razão do óbice de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, considerando que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa era inferior ao limite de 50 ORTNs, atualizado, conforme o Tema 395 do Superior Tribunal de Justiça, para R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), sendo incabível a interposição de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da apelação por incidência do óbice de alçada, bem como em verificar a possibilidade de aplicação de multa processual diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento da apelação na incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, que restringe as vias recursais cabíveis em execuções fiscais de pequeno valor, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração.

O parâmetro de alçada aplicável às execuções fiscais ajuizadas em 2020 foi corretamente fixado à luz do Tema 395 do STJ, que atualizou o limite de 50 ORTNs para o montante de R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).

O agravante deixou de enfrentar o fundamento jurídico determinante da decisão agravada — a inadequação da via recursal eleita em razão do valor de alçada — limitando-se a reproduzir teses de mérito relativas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.

A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida caracteriza violação ao dever de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

A reiteração de argumentos estranhos ao óbice processual identificado não tem o condão de afastar norma especial de ordem pública que limita o cabimento do recurso.

Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não conhecido, com aplicação de multa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008663-88.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada JULIA VITOR CRUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008663-88.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JULIA VITOR CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão monocrática, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8008663-88.2022.8.05.0105, a qual não conheceu do seu recurso, em razão do óbice previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80.

A decisão agravada, amparada no Tema 395 do Superior Tribunal de Justiça, considerou que, para execuções ajuizadas em 2022, o valor mínimo para a admissibilidade de apelação seria de R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração perante o juízo de primeiro grau.

Em suas razões, o ente municipal sustenta o equívoco da decisão monocrática, argumentando que a extinção do feito na origem se deu de forma automática e sem prévia intimação, o que configura violação direta aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Destaca que o Tribunal, ao negar conhecimento ao apelo, impede a análise de uma nulidade absoluta, qual seja, a má aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta que a extinção de execuções de pequeno valor não é automática e exige a demonstração de inércia processual superior a um ano, o que não ocorreu no caso concreto.

Ademais, o Município reforça a inexistência de lei local que autorize a renúncia de receitas, pontuando que a extinção judicial de ofício usurpa a competência tributária municipal e fere a autonomia financeira do ente federado.

Por fim, pleiteia a reforma da decisão para que, superado o óbice da alçada em razão da natureza da nulidade arguida, o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da cobrança.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, Bahia, 18 de fevereiro de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

A13 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008663-88.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JULIA VITOR CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão monocrática, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8008663-88.2022.8.05.0105, a qual não conheceu do seu recurso, em razão do óbice previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80.

Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do mesmo.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de interposição, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, o inconformismo não merece prosperar.

O fundamento da decisão ora agravada é objetivo: em execuções fiscais com valor de causa inferior ao teto de 50 ORTNs — devidamente atualizado pelo parâmetro do Tema 395 do STJ para R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) à época do ajuizamento —, a sentença de primeiro grau desafia apenas a interposição de embargos infringentes e de declaração, sendo a apelação via processual manifestamente inadequada.

Compulsando as razões deste Agravo Interno, constata-se que o recorrente incorreu em patente vício de dialeticidade. O Município deixou de enfrentar o fundamento jurídico que impediu o conhecimento do seu apelo – o valor de alçada -, limitando-se a reproduzir teses de mérito acerca do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Tal conduta processual viola o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos sobre o interesse de agir em causas de pequeno valor não possui o condão de superar o impedimento legal da alçada recursal, que é norma especial de ordem pública.

Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000446-54.2013.8 .05.0253 - AGRAVO INTERNO Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO/APELADO: JOSE INACIO DA SILVA Advogado (s):THIAGO ALVES PIRES mk4 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1 . Prevê o art. 1.021, § 1º, do CPC que: “§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” 2 . Ausente impugnação à decisão agravada, não resta outra solução senão o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialeticidade. 3. Impositiva a fixação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, fixando-a em 4% do valor atualizado da causa. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000446-54 .2013.8.05.0253, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JOSE INACIO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

 

(TJ-BA - Apelação: 00004465420138050253, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/07/2025) (grifei)

 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.201, orienta-se pela aplicação da sanção pecuniária nos casos em que o recorrente negligencia o dever de dialeticidade, apresentando razões manifestamente dissociadas do provimento jurisdicional fustigado.

Ademais, resta configurado o caráter manifestamente inadmissível da insurgência, especialmente quando se observa que a decisão monocrática advertiu expressamente a municipalidade de que a interposição de recurso com tal vício acarretaria na aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, ante a absoluta ausência de dialeticidade recursal, condenando o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, conforme a fundamentação legal e o aviso prévio constantes da decisão fustigada.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator