PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Quijingue contra acórdão que, ao acolher aclaratórios anteriores, fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 7.000,00, a serem pagos pro rata pelas rés. O embargante alega contradição, sustentando que a verba deveria incidir sobre o proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que arbitrou os honorários de sucumbência por equidade, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4 - A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a interna, verificada entre proposições do próprio julgado. A divergência entre a decisão e o entendimento defendido pela parte configura contradição externa, insanável por esta via.

5 - O acórdão embargado fundamentou expressamente a apreciação equitativa, ao reconhecer que a ação versa sobre obrigação de não fazer sem perspectiva econômica aferível (dispensa de certidão de regularidade fiscal), que não se confunde com o objeto dos convênios. A hipótese amolda-se ao art. 85, § 8º, do CPC e ao item ii da tese firmada no Tema 1.076/STJ, que admite a equidade quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo.

6 - A pretensão de substituição do critério de arbitramento expressamente eleito e fundamentado pelo colegiado revela propósito infringente, incabível em embargos de declaração.

7 - O art. 1.025 do CPC torna desnecessário o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento quando inexistente o vício alegado.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há contradição sanável por embargos de declaração quando o acórdão fundamenta expressamente o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, ao reconhecer que o proveito econômico da demanda é inestimável, revelando a pretensão de alteração do critério adotado propósito meramente infringente".

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000, sendo parte Embargante MUNICÍPIO DE QUIJINGUE e partes Embargadas ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER),

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra acórdão (ID. 92902306) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e acolheu os embargos de declaração opostos pelo próprio Município, para suprir omissão e fixar honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 7.000,00, arbitrados por equidade, a serem pagos pro rata pelas rés, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE ACOLHIDOS PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada pelo Município de Quijingue contra o Estado da Bahia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), visando a afastar a exigência de certidões de adimplência para celebração de convênios destinados à construção de Centro de Comercialização de Animais, Centro de Comercialização para Agricultura Familiar e Casa de Farinha.

2. Julgado de procedência determinou a abstenção da exigência das certidões fiscais, reconhecendo a incidência da exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

3. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da LRF.

4. O Município de Quijingue também embargou, sustentando omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar interpretação restritiva ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à natureza das obras; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

7. O recurso do Estado da Bahia limita-se a rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, não configurando omissão.

8. O uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito é incabível, conforme lei, doutrina e jurisprudência.

9. A decisão embargada examinou de forma clara a aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da LRF, em consonância com o art. 2º da Lei nº 8.080/90 e o art. 203 da CF.

10. Por sua vez, assiste razão ao Município de Quijingue, pois o acórdão de procedência deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência, configurando omissão a ser suprida por meio dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração do Estado da Bahia conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Município de Quijingue conhecidos e acolhidos para suprir a omissão quanto aos honorários de sucumbência, fixados em R$ 7.000,00, a serem pagos pro rata pelas rés.

10. Tese de julgamento: "Não configurada omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões jurídicas suscitadas, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito. Configura omissão, entretanto, a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decisão que julga procedente a ação, hipótese em que os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o julgado".

Dispositivos relevantes citados

- CPC, art. 1.022

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022044-90.2022.8.05.0000, em que figuram como embargantes MUNICIPIO DE QUIJINGUE e ESTADO DA BAHIA e como embargado, de um lado, MUNICIPIO DE QUIJINGUE e, de outro, ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Município de Quijingue, nos termos do voto do relator. (ID 88041417)


Em suas razões recursais (ID. 94215386), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.

Alega que o julgado, embora tenha deferido o pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, deixou de considerar a base de cálculo devida para a sua aplicação, sendo, portanto, contraditório.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para eliminar as contradições apontadas.

Em contrarrazões (ID. 94654645), o Estado da Bahia sustenta que o comando decisório enfrentou todas as questões jurídicas suscitadas, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e que o embargante pretende, pela via dos aclaratórios, a reforma da decisão recorrida, modalidade recursal restrita a rol taxativo de hipóteses e imprestável à impugnação dos fundamentos fáticos e jurídicos do julgado, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

Em contrarrazões (ID. 94913071), a CONDER igualmente defende a inadequação da via eleita, ao argumento de que o embargante busca rediscutir o mérito e o critério de arbitramento dos honorários, manifestando mero inconformismo com a fixação equitativa, sem demonstrar obscuridade, omissão ou contradição interna do acórdão.

Instado, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da ausência de causa de intervenção ministerial. (ID. 101881617)

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ

 

VOTO

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso, o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, consistente no arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quando, a seu ver, deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido.

A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração, contudo, é apenas a contradição interna, verificada entre proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo.

A divergência entre a decisão e o entendimento que a parte reputa correto, ou entre a decisão e a jurisprudência que lhe parece aplicável, configura contradição externa, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios.

E nenhuma contradição interna existe no acórdão embargado. O colegiado examinou expressamente o critério de fixação da verba honorária e justificou a adoção da apreciação equitativa, consignando de forma clara que:


"os honorários devem ser arbitrados por equidade, pois a ação se refere a excepcionar certidões de regularidade, obrigação de não fazer sem perspectiva econômica aferível, pois não se confunde com o objeto dos convênios" (ID 92902306).


A fundamentação adotada é coerente internamente com a conclusão alcançada e, além disso, encontra amparo no art. 85, § 8º, do CPC, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos:


i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Como se vê, a vedação à apreciação equitativa invocada pelo embargante pressupõe que o proveito econômico da demanda seja aferível ou que o valor da causa seja elevado.

O acórdão embargado, entretanto, assentou expressamente premissa diversa: a de que a pretensão deduzida nesta ação, de natureza declaratória e de obrigação de não fazer, não possui perspectiva econômica aferível, pois o objeto do processo é o afastamento da exigência de certidões de adimplência, que não se confunde com o valor dos convênios a serem eventualmente celebrados.

A hipótese, portanto, subsume-se ao item ii da tese repetitiva, e não ao item i, observando-se, ademais, que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00.

A irresignação do embargante dirige-se, na realidade, contra essa premissa fática e jurídica adotada pelo colegiado, e não contra qualquer incoerência interna do julgado.

Pretende-se, sob o rótulo de contradição, a substituição do critério de arbitramento expressamente eleito e fundamentado pelo Órgão Especial, o que caracteriza nítido propósito infringente, inviável nesta via recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, anoto que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados, sendo desnecessário, para esse fim, o acolhimento do recurso quando inexistente o vício alegado.

Pelo exposto, sendo evidente a inexistência da contradição apontada e sendo também o propósito único de rediscussão da matéria decidida, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Quijingue, mantendo-se o acórdão embargado tal como lançado.

Oportunamente, renovo a advertência de que eventual insistência na utilização de instrumentos processuais evidentemente inaptos ao propósito de reforma poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 Relator