PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO – ANÁLISE DE TODA ARGUMENTAÇÃO E PEDIDOS VENTILADOS NO RECURSO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, conferiu provimento parcial ao recurso de Apelação. II – Não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante, uma vez que o acórdão hostilizado faz menção expressa às teses delineadas pelo Recorrente. Destaca-se, inclusive, que os dispositivos citados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, foram expressamente mencionados no veredito colegiado, de forma que foi exposta argumentação lastreada em farta jurisprudência acerca da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores em relação a tais comandos normativos. III - Nesse sentido, o Recorrente vale-se da presente interpelação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Isso porque, os capítulos do acórdão relativos às questões mencionadas foram abordados e debatidos exaustivamente, não se identificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão. IV – Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento dos Embargos de Declaração interpostos. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0500608-16.2020.8.05.0004.1.EDCrim – ALAGOINHAS-BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº. 0500608-16.2020.8.05.0004.1.EDCrim, sendo Embargante FELIPE DOS SANTOS e Embargado a 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar pelo não provimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500608-16.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, conferiu provimento parcial ao recurso de Apelação. Em suas razões, o Embargante entende que a decisão vergastada padece de omissão e de obscuridade. Por outro lado, apresenta a mesma argumentação e teses delineadas na aludida peça recursal. Nesse sentido, em síntese, reitera que “o reconhecimento que fora realizado em delegacia não atendeu ao menos uma exigência que preceitua o art. 226 do CPP. O ofendido não descreveu como era o embargante; o embargante não foi colocado ao lado de pessoas com características semelhantes, além disso, foi levado pelos policiais e sendo informado que achou o celular na posse o embargante, o que por si só já geraria certa influência para que a vítima apontasse Felipe dos Santos como a pessoa que tinha cometido o delito.” Além disso, insiste na tese de violação de domicílio, aduzindo que apenas os depoimentos dos policiais foram prestigiados para fins de prova, desconsiderando-se o interrogatório do réu, o que revela a omissão e obscuridade do veredito colegiado. Por derradeiro, com a finalidade de prequestionar os temas indicados, cita os seguintes dispositivos legais e constitucionais: “a) Código de Processo Penal: artigos 226, 387, § 1º; Art. 384; Art. 564, inciso IV; b) Código Penal: artigos 33, § 2º, “c” e § 3º; 44; 59; 68; c) Constituição Federal: artigos 5º, XI, XLVI; LVII e 93, IX” (ID: 67470324). Instada a se manifestar, a Procuradoria, por meio de parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, opinou pela rejeição do recurso (ID: 71012520). É o relatório. Salvador/BA, 13 (treze) de outubro de 2024. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500608-16.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – No tocante às alegações de omissão e obscuridade, as quais consistem em reiteração das teses propostas pelo ora Embargante no bojo do mencionado Apelo, observa-se que os temas propostos nos Embargos foram devidamente enfrentados no acórdão vergastado, conforme o seguinte trecho do interior teor do veredito colegiado: (...) Pleito de nulidade devido à inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. II - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença decorrente de suposta ilegalidade praticada durante a realização do procedimento investigativo de reconhecimento do acusado. Isso porque, o Recorrente não aponta qualquer vício procedimental capaz de comprometer a validade do ato realizado no inquérito. Na realidade, o Apelante alega que, devido a um suposto diálogo entre a vítima e os policiais, a identificação realizada estaria comprometida. Além disso, afirma que as falsas memórias do ofendido inviabilizariam o reconhecimento preciso do réu naquela ocasião. Todavia, do depoimento prestado pela vítima em delegacia, nota-se que há afirmação de que ambos os meliantes foram reconhecidos. Nesse sentido, além da descrição pormenorizada do crime, o ofendido foi capaz de identificar inclusive que o acusado estava portando a arma de fogo utilizada no roubo naquela oportunidade (ID: 50101724). Ademais, em juízo, a vítima confirmou o reconhecimento efetivado extrajudicialmente, ratificando que o Apelante portava uma arma de fogo ao passo que o seu comparsa lhe surrupiou o aparelho celular. Da mesma forma, os policiais ouvidos em audiência afirmaram que foi realizado o reconhecimento na delegacia e que a vítima teria identificado o réu como um dos autores do delito. Além disso, asseveraram que, antes do início da perseguição à dupla de assaltantes, o ofendido forneceu as características físicas destes, as quais correspondiam às do réu e de seu comparsa. Assim, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva, corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações, conforme os seguintes precedentes do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria 2. Não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no HC 906492 / SP; Rela Min Daniela Teixeira; 5ª Turma; Data do Julgamento: 18/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES COLACIONADOS NOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Quanto ao art. 226 do CPP, mesmo que sua apreciação seja irrelevante para o presente caso, não se constata sua violação, isso porque, como já mencionado, consta dos autos que "há elementos probatórios desvinculados do seu reconhecimento fotográfico [prova separada ou fonte independente] que, inexoravelmente, conduzem à suspeita quanto ao seu possível envolvimento no ilícito". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; Rel min Reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do julgamento: 18/06/2024) (...) Alegação de invasão de domicílio e dos vícios da prisão em flagrante. Quanto à alegação de invasão de domicílio, nota-se que ambos os policiais, tanto na fase inquisitiva (ID: 50101724; fls. 2/3) quanto em audiência, afirmaram que o Apelante foi abordado em um terreno baldio, de modo que não houve ingresso em residência. Logo, há evidências produzidas no inquérito, as quais estão corroboradas por prova colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, revelando que o Recorrente e seu comparsa foram interpelados pelos agentes estatais em via pública, o que afasta a tese preliminar delineada pelo réu. Por derradeiro, quanto à existência de circunstâncias que permitiram a prisão em flagrante do acusado, observa-se que a vítima descreveu com precisão as características dos meliantes e, como explicado, tal situação ensejou a perseguição e a identificação de ambos, sendo que o aparelho celular da vítima foi encontrado na posse do comparsa do réu, o qual estava junto do Apelante no mesmo local onde ocorreu a abordagem policial, razões pelas quais o estado de flagrância restou devidamente caracterizado, conforme disposição contida no art. 302, incisos III e IV do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (...) Além disso, ao contrário do afirmado pelo Embargante, as versões por ele apresentadas nos interrogatórios judicial e extrajudicial foram mencionadas e comparadas no voto condutor, conforme seguinte trecho do acórdão vergastado: (...) Em interrogatório judicial, o réu negou a autoria delitiva, afirmando que “foi preso em razão de ter sido reconhecido pela polícia após o outro acusado João Vitor ter chegado em casa como celular, afirmando que teria comprado na feira. Afirmou que João Vítor é namorado de sua sobrinha, e que, por isso, frequentava a casa onde o réu (Felipe) morava. Por fim, contou que tinha visto o sr. João Vitor antes, no centro de abastecimento, mas não ficou para ver o que este estava fazendo.” (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência disponível no ID: 50101912). Contudo, na delegacia, o acusado afirmou que ele e João Vitor estavam capinando um terreno próximo à sua residência quando os policiais os abordaram. Nesse sentido, observa-se que há divergência parcial entre os depoimentos prestados pelo réu quando comparadas as declarações prestadas na etapa extrajudicial e em audiência, o que fragiliza a credibilidade do seu relato. Por outro lado, as versões apresentadas pela vítima, tanto em inquérito quanto em juízo, harmonizam-se com os depoimentos dos policiais colhidos em audiência, conferindo confiabilidade às respectivas narrativas. Nesse sentido, o ofendido, em juízo, descreveu com detalhes toda a sequência de atos que culminou na consumação do roubo. Afirmou que o Recorrente estava portando uma arma de fogo e que o seu comparsa subtraiu o aparelho celular. Além disso, esclareceu que reconheceu o réu na delegacia e em audiência como autor do delito. Do mesmo modo, as testemunhas de acusação confirmaram a sequência de atos indicada pela vítima e afirmaram que o bem subtraído foi encontrado na posse do comparsa do Apelante. Ademais, relataram que a vítima reconheceu o réu na delegacia. Sendo assim, restou devidamente comprovada a autoria delitiva, pois a vítima identificou o réu, em audiência, como protagonista do roubo bem como confirmou, em juízo, que o réu foi reconhecido na delegacia. A partir dessas declarações, verifica-se que o Recorrente, em conluio com um comparsa, por meio do uso de arma de fogo, efetuou o roubo do aludido aparelho celular. Destaca-se que os relatos judiciais da vítima e dos policiais são compatíveis com os apresentados na fase inquisitiva. (...) Nesse contexto, observa-se que houve produção de provas tanto em sede extrajudicial quanto sob o pálio do contraditório, as quais apresentam coerência entre si, permitindo-se assegurar que a materialidade e a autoria do crime de roubo estão devidamente evidenciadas, pois constatou-se a subtração de bens alheios com emprego de grave ameaça em concurso de pessoas, o que inviabiliza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consolidado no art. 386, VII, do CPP. (...) Logo, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Recorrente, uma vez que o acórdão hostilizado faz menção expressa às teses delineadas no Apelo. Destaca-se, inclusive, que os dispositivos citados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, foram expressamente mencionados no veredito colegiado, de forma que foi exposta argumentação lastreada em farta jurisprudência acerca da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores em relação a tais comandos normativos (art. 226 e art. 386, inciso VII, ambos do CPP, por exemplo). Nessa linha intelectiva, o Embargante vale-se da presente irresignação na tentativa de refutar a fundamentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Isso porque, os capítulos do acórdão relativos às questões mencionadas foram abordados e debatidos exaustivamente, não se identificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento dos Embargos de Declaração interpostos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500608-16.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO