PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539936-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
APELADO: CARLOS DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS INOCORRENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. e outro contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística considerada ofensiva. Os embargantes sustentam a existência de diversas omissões no julgado, notadamente quanto à aplicação dos arts. 186, 187, 188, I, e 884 do Código Civil, e dos arts. 5º e 220 da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há as omissões apontadas no acórdão embargado, que, ao confrontar a liberdade de imprensa com os direitos da personalidade, concluiu ter havido extrapolação dos limites do direito de informar e reconheceu, por isso, a ocorrência de ato ilícito.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o Órgão Colegiado se manifestou de forma expressa e coerente sobre toda a controvérsia, concluindo que a matéria jornalística, apesar de baseada em dados verídicos, ultrapassou os limites da liberdade de imprensa ao adotar tom sensacionalista, utilizar expressões pejorativas e descontextualizar informações, configurando abuso de direito.

4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito e a justiça da decisão, buscando uma nova análise das teses já rechaçadas, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios, cujo escopo se restringe aos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que analisa toda controvérsia sobre a responsabilidade civil da imprensa e conclui pela ocorrência de abuso do direito de informar. 2. O inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal às questões jurídicas e à ponderação de princípios constitucionais não se traduz em vício sanável pela via dos embargos de declaração, mas em pretensão de rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, IX, X, XIV e art. 220, §§ 1º e 2º; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 884; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130; STJ, REsp 1676393/SP.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539936-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
APELADO: CARLOS DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. e PIETER ZALIS, contra o acórdão (ID 95863102) proferido na apelação cível interposta pelos ora embargantes, que negou provimento ao recurso para manter a sentença de procedência proferida na origem, por meio da qual os recorrentes foram solidariamente condenados ao pagamento de indenização por danos morais à CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência de matéria jornalística publicada no site da revista Veja.

Os embargantes externaram o intento de elucidar supostas omissões no acórdão vergastado, que, segundo defendem, comprometeriam a adequada aplicação da legislação federal e constitucional ao caso.

Alegam, em síntese, que o aresto embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar especificamente a tese de que a matéria jornalística se limitou a divulgar fatos verídicos, extraídos de fonte oficial (Portal da Transparência), o que configuraria exercício regular de um direito, excludente de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil.

Salientam que o acórdão não teria demonstrado como a conduta dos embargantes se amoldaria ao conceito de ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, nem teria indicado os critérios objetivos para caracterizar o suposto abuso de direito, em violação ao art. 187 do mesmo diploma. Apontam, ainda, omissão quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, que assegura o direito de crítica a agentes estatais.

Afirmam, ainda, que o julgado deixou de examinar o impacto da veracidade objetiva dos fatos noticiados na configuração da responsabilidade civil, bem como a dissonância do acórdão com os direitos constitucionais de liberdade de informação e de imprensa, previstos nos artigos 5º, incisos IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Por fim, sustentam que o acórdão foi omisso ao manter o quantum indenizatório sem enfrentar a alegação de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Por fim, pugnam pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento vergastado para afastar a condenação ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento e viabilização de interposição de recursos às instâncias superiores.

Devidamente intimado para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, o embargado apresentou contrarrazões (ID 98162870), em que refuta as pretensões da parte adversa, argumentando a inexistência de vícios e o nítido caráter protelatório do recurso, pugnando pela manutenção integral do acórdão embargado e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de abril de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539936-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
APELADO: CARLOS DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, pretendem os embargantes modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão de afastar a condenação, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, às supostas omissões sobre a configuração do ato ilícito, a excludente de ilicitude do exercício regular de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa, da simples leitura do veredicto impugnado denota-se que o acórdão abordou os referidos tópicos de forma detalhada, ex vi:

"A análise acurada da matéria jornalística em comento evidencia que os agravantes, ao exercerem o direito de informar, ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa, conferindo um tom nitidamente sensacionalista à reportagem, através do uso de expressões pejorativas e da descontextualização de dados extraídos do Portal da Transparência, que, embora verídicos, foram apresentados de modo a induzir o leitor a uma percepção equivocada acerca da conduta do agravado.

(...)

Ademais, a utilização de termos como ´marajás´ e ´convicto fura-teto´, associada à foto do agravado, desbordou do mero intento informativo, assumindo contornos de ofensa direta à honra e à reputação do magistrado, ferindo, assim, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio."

Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

Com efeito, as questões centrais da controvérsia – a ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, bem como a análise sobre a ocorrência de excesso no exercício do direito de informar – foram expressamente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado. O Colegiado concluiu, de forma fundamentada, que a conduta dos embargantes configurou ato ilícito por abuso de direito, afastando, por consequência lógica, a tese de exercício regular de direito.

A alegada omissão quanto à análise dos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil não prospera. O acórdão, ao reconhecer que a matéria jornalística conferiu "tom nitidamente sensacionalista", utilizou "expressões pejorativas" e promoveu a "descontextualização de dados", definiu precisamente os contornos do ato ilícito praticado.

A decisão deixou claro que, embora a divulgação de informações de interesse público seja legítima, a forma como foi feita excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social do direito de informar, caracterizando o abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil e, portanto, um ato ilícito. O reconhecimento do abuso afasta, por si só, a aplicação da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, pois não há regularidade no exercício abusivo.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). O acórdão embargado foi explícito ao considerar o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 como "adequado e proporcional à extensão do dano", levando em conta a "gravidade da ofensa, a posição social e profissional do ofendido, a capacidade econômica dos ofensores e a repercussão do ato ilícito".

Essa fundamentação demonstra que o valor foi fixado com base em critérios de razoabilidade, com o objetivo de reparar o dano e desestimular a conduta, e não de gerar um ganho indevido ao ofendido, enfrentando, assim, a questão de fundo trazida pelo dispositivo legal.

Por fim, a suposta omissão quanto aos dispositivos constitucionais e ao julgado na ADPF 130 também não se sustenta. O voto condutor do acórdão expressamente ponderou o direito à liberdade de imprensa, citando nominalmente o referido precedente do STF, para concluir que tal direito não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade. A decisão não negou a liberdade de crítica, inclusive a agentes estatais, mas reconheceu que, no caso concreto, os embargantes extrapolaram o "mero intento informativo", assumindo "contornos de ofensa direta à honra e à reputação do magistrado".

O que se extrai das razões dos embargos, em verdade, é o mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal para reverter o resultado do julgamento.

 Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora