PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539357-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M V VASCONCELOS PAPELARIA INFORMATICA E LIMPEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ALGUNS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, IOF E COMISSÃO DE CONCESSÃO FGO DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira para constituição de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de abertura de crédito empresarial.

2. Os embargos monitórios opostos foram rejeitados, reconhecendo-se a validade da cobrança dos encargos contratuais. 

3. No apelo, os recorrentes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e indeferimento tácito da justiça gratuita. 

4. No mérito, sustentam a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros moratórios, da comissão de permanência superior à média de mercado e da cobrança de IOF e Comissão de Concessão FGO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e indeferimento tácito da justiça gratuita; ou, no mérito, a validade dos encargos contratuais, em especial dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros moratórios, da comissão de permanência, da cobrança de IOF e da Comissão de Concessão FGO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois, ainda que não tenha abordado detalhadamente todas as teses suscitadas pelos recorrentes, apresentou motivação suficiente para justificar a improcedência dos embargos monitórios, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do CPC.

7. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita leva ao seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

8. Os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira nos contratos acostados e que superam a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, configuram-se abusivas, razão pela qual devem ser limitados à referida taxa.

9. A capitalização mensal dos juros, permitida pela MP nº 2.170-36/2001, é válida desde que expressamente pactuada no contrato, o que se verifica no caso concreto.

10. A comissão de permanência pode ser cobrada na inadimplência, mas deve respeitar o limite do somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo vedada a cumulação com juros remuneratórios e multa contratual, conforme súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Assim, eventual cobrança excessiva deverá ser apurada em fase de liquidação.

11. O IOF é tributo previsto constitucionalmente (art. 153, V, CF/88) e sua cobrança nos contratos bancários é legítima, não havendo ilegalidade na exigência desse encargo.

12. A cobrança da Comissão de Concessão FGO é válida, pois decorre do Fundo Garantidor de Operações, previsto na Lei nº 12.087/2009, não sendo identificada abusividade na sua aplicação ao contrato em análise.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso parcialmente provido para: (i) conceder justiça gratuita aos apelantes; (ii) limitar os juros dos contratos identificados nos documentos mencionados às taxas médias do Banco Central vigentes à época das contratações; (iii) afastar a comissão de permanência, caso ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, a ser verificado em liquidação.

14. Honorários e custas: As custas serão rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC). Honorários recíprocos: Ré pagará 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Autora pagará 15% sobre o proveito da ré quanto aos pedidos indeferidos, mas a cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 0539357-19.2017.8.05.0001, em que é apelante, M V VASCONCELOS PAPELARIA INFORMATICA E LIMPEZA LTDA e OUTROS, e apelada,  BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539357-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M V VASCONCELOS PAPELARIA INFORMATICA E LIMPEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIVALDA FERREIRA VASCONCELOS e JOSUÉ AZEVEDO VASCONCELOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação monitória de número 0539357-19.2017.8.05.0001 movida por BANCO DO BRASIL S/A., decidiu nos seguintes termos:  

 

 Cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa. De logo, revelo que não mais se discute a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, entendimento, inclusive sumulado pelo STJ(súmula 297), todavia, isso não implica no descumprimento dos contratos assumidos. Vigora o principio da força obrigatória dos contratos, que entre as partes têm força de lei (acta sunt servanda), não havendo incompatibilidade entre o CDC e o principio aludido. Feita esta pequena consideração, consiste o contrato em negócio jurídico firmado entre duas ou mais partes que manifestam suas vontades livres e desimpedidas, na conformidade da ordem jurídica, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é necessário preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma seja prescrita e/ou não proibida em lei. In casu, estão presentes os requisitos no contrato firmado entre as partes. À luz dos princípios norteadores da nova Ordem Jurídica Nacional, o contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé objetiva e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal. A parte ré firmou contrato de empréstimo, na modalidade CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, com o banco, sendo que posteriormente foi feito um aditivo para aumentar o valor do contrato. Como corriqueiramente utilizado, em tempos de globalização, de mundo digital e de sociedade de massa, em que é necessário celeridade e agilidade nas contratações, o contrato é de adesão, uma vez que este foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54). O simples fato de tratar-se de um contrato adesivo não implica em existência de clausulas abusivas, passíveis de nulidades. A busca da revisão do contrato através dos embargos monitórios somente será possível quando o valor dos juros e tacas cobrados forem muito superiores ao contratado, conforme entendimento do STJ, cabendo, para tanto, ao tomador do empréstimo comprovar a abusividade das taxas cobradas pelo banco, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável do recurso especial. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou consolidada a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que não foi demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios. A alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n.7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 235.942/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013). 

Pela documentação acostada, constata-se que não há cobrança abusiva de juros. Sem mencionar que as taxas de juros são resultantes de inúmeros fatores, posto que fazem parte de um instrumento de política econômica e representam entre os meios existentes, o preço pelo recurso financeiro em poder de terceiros, realização de investimentos, compras pessoais e tantas outras, impossibilitadas pela ausência do recurso próprio. Sua formação, além de complexa, pois nelas devem ser considerados os custos de captação, despesas administrativas (folha de pagamento, aluguel, telefone, manutenção e desenvolvimento de sistema de computação, manutenção e desenvolvimento de sistemas de segurança, propaganda, marketing, etc), tributos, efeitos do compulsório, entre outros, exige percepção dos possuidores do capital em relação ao momento econômico vivido, pois sua formação equivocada pode causar inúmeros prejuízos, causando complicações estruturais nas instituições, seu fechamento inclusive. Portanto, diante dos vários fatores que são observados na formação da taxa de juros, pode-se concluir que não é uma tarefa simples, pois envolve vários aspectos, inclusive da política monetária ditada pelo Governo, e, não obstante a complexidade, não constata-se, repita-se, no presente caso, qualquer abuso por parte da instituição financeira. Assim sendo, por tudo quanto argumentado, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título que embasa a presente monitória, não acolhendo os embargos monitórios apresentados. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.

 

Opostos embargos de declaração pela parte demandada (Marivalda Ferreira Vasconcelos e Josué Azevedo Vasconcelos), para sanar supostas omissões, conforme razões de ID 75256540, que foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 75256546. 

Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a sentença é nula, uma vez que não enfrentou “todos argumentos deduzidos nos embargos monitórios e demonstrados nos cálculos apresentados pelo recorrente”. Ademais, afirma que:

i. foi indeferida tacitamente a justiça gratuita aos demandados; 

ii. não foi observada a abusividade das taxas de comissão de permanência aplicadas superiores à média de mercado que destoa o entendimento vinculante do REsp n. 1.058.114/RS, que prevê que: “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.” (REsp n. 1.058.114/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010.)”;

iii. não foi observada a abusividade da capitalização dos juros moratórios; e

iv. não foi observada a abusividade da cobrança de IOF e Comissão Concessão FGO a cada utilização do capital.

Dessa forma, pugna pelo o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida para conceder a gratuidade da justiça requerida nos embargos monitórios; para ser reconhecida a nulidade da sentença, em razão do juízo de origem não ter enfrentado os argumentos aludidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; reformada a sentença, acaso não se entenda pela sua nulidade para que seja reconhecido a abusividade: a) das taxas de comissão de permanência aplicadas superiores à média de mercado; b) da capitalização dos juros moratórios, e c) da cobrança de IOF e Comissão Concessão FGO a cada utilização do capital.

O Banco apelado apresentou contrarrazões, conforme consta nos autos no ID 75256553.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539357-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M V VASCONCELOS PAPELARIA INFORMATICA E LIMPEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise, observando que fica dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão de a matéria recorrida também tratar sobre a justiça gratuita requerida pela recorrente (art. 99, § 7º).

Inicialmente, fica afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. 

Observa-se que a manifestação judicial de cunho decisório deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, presentes no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11, do CPC, o que ensejaria a nulidade absoluta. 

Entretanto, o relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Com isso, em que pese a sentença não tenha mencionado especificamente todas as matérias trazidas pelos recorrentes, expressamente consignou o seu ponto no sentido de que: “Pela documentação acostada, constata-se que não há cobrança abusiva de juros. Sem mencionar que as taxas de juros são resultantes de inúmeros fatores, posto que fazem parte de um instrumento de política econômica e representam entre os meios existentes, o preço pelo recurso financeiro em poder de terceiros, realização de investimentos, compras pessoais e tantas outras, impossibilitadas pela ausência do recurso próprio”.

Portanto, entendo que não houve qualquer vício na fundamentação da sentença, não havendo que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitadas as razões de decidir. 

Já, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, merece acolhimento o pleito da apelante.

Sabe-se que o instituto da justiça gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Entretanto, a concessão do benefício deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Conquanto disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que recepcionou o benefício instituído pela Lei n° 1.060/50:

Art. 5º da CRFB/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

Desta forma, conclui-se que, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação financeira realmente não lhe permita arcar ônus atinente às custas do processo, sem prejuízo da manutenção própria, sob pena de imprestabilidade do instituto. 

Como representante do Estado que é, cabe ao magistrado uma postura ativa no processo, de modo a fazer respeitar o direito vigente. Desse modo, caso não se sinta convencido pela declaração de pobreza da parte, pode e deve determinar a juntada de documentos aos autos, de maneira a esclarecer a situação. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção, pode o Magistrado, juris tantum em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ.3. Agravo improvido.” (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.138.386/PR - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 03/11/2009). 

Ocorre que no caso dos autos, a magistrada de primeiro grau intimou a parte acionada para comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de ser tornada sem efeito a peça processual apresentada e convertida a Monitória em Execução, nos termos do ID 75256067, mas, após a juntada da documentação pelas acionadas (ID 75256519; ID 75256524; ID 75256522; ID 75256523), não se manifestou sobre o pedido seja para deferir ou indeferir, o que veio fazer implicitamente na sentença ao condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Importa salientar que a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito. Assim, cito precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) 

Portanto, diante da ausência de indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita, entende-se que o benefício deve ser deferido, afastando a qualquer condenação em custas/despesas processuais.

No mérito, trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, contra M V Vasconcelos Papelaria Informatica e Limpeza LTDA, Marivalda Ferreira Vasconcelos e Josué Azevedo Vasconcelos (esses dois últimos fiadores), com base em Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX, no valor total  no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 75256031) , que posteriormente foi elevado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 75256034), sendo cobrado o pagamento da importância de R$ 263.858,38 (duzentos e sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), em 04/07/2017, a ser atualizada até a data do seu efetivo pagamento.

Sobrevieram embargos monitórios julgados improcedentes. 

Entretanto, a parte apelante defende a revisão do contrato de abertura de crédito, por não ter sido observada a abusividade das taxas de comissão de permanência aplicadas superiores à média de mercado, a abusividade da capitalização dos juros moratórios; e a abusividade da cobrança de IOF e Comissão Concessão FGO a cada utilização do capital.

Tem-se que os juros remuneratórios quando praticados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional observam a regramento próprio, não se sujeitam, em regra, à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto-lei nº 22.626/33), consoante orientação do Enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 596 - As disposições do Decreto n.º 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Desse modo, se não houver limitação de juros, os encargos devidos são aqueles livremente pactuados pelos contratantes, somente sendo possível falar em abusividade na hipótese de restar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada na cobrança da taxa contratada, em patamar substancialmente acima da média do mercado. Nesse sentido, é o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, os juros remuneratórios deveriam ter sido mantidos, nos termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira, ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado.

3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ.

5. A mora restou configurada, pois não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) 

 

No caso dos autos o Contrato de abertura de crédito, constante no ID 75256031, previu a abertura de crédito no valor inicial  de R$100.000,00 (cento mil reais), e depois alterado para R$200.000,00 (duzentos mil reais) (ID  75256034), com liberação do valor através de “Proposta de Utilização de Crédito”, onde seriam especificados os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento. Na cláusula nona observa-se: 

 

NONA – ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO FINANCIADOR – Sobre os valores do crédito aberto, enquanto estiveram sendo utilizados pelo (a) FINANCIADO (A), bem como sobre os saldos devedores daí decorrentes, incidirão juros à taxa mensal indicada no Item 3 da PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, firmada por ocasião das liberações, equivalente à taxa efetiva anual, também indicada no Item 3 da respectiva PROPOSTA, calculados por dias corridos com base na taxa equivalente diária (mês comercial: 30 dias).

 

O banco autor colacionou aos autos, especificamente na página 15 da impugnação aos embargos à execução (ID 75256066), três propostas de liberação do crédito vinculadas ao contrato principal, indicando o valor obtido, o prazo e a taxa de juros da operação.

Em análise detida dos documentos, tem-se que todos os empréstimos foram realizados com taxas substancialmente superiores às médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil, como por exemplo, pode-se verificar das seguintes operações:

 

  1. O valor de R$ 51.774,58 (-) liberado em 21/07/2015, com Taxa de 2,828% a.m e Taxa efetiva 39,745% a.a. (ID 75256035 - Pág. 52)

  2. O valor de R$ 55.800,00 (-)  liberado em 17/07/2015 com Taxa de 2,551% a.m e Taxa efetiva 35,294% a.a. (ID  75256035 - Pág. 60)

  3. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)  liberado em 21/05/2014, com Taxa de 1,031% a.m e Taxa efetiva 13,098% a.a. (ID 75256036 - Pág. 80)

 

Ocorre que ao realizar consulta no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros) com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias, tem-se que a liberação do crédito do valor de R$ 51.774,58 (ID 75256035, pag. 52) foi pactuada com Taxa de 2,828% a.m. e Taxa efetiva 39,745% a.a, mas, no mesmo período de contratação (jul/2015), a taxa média de juros das operações de crédito de igual espécie  foi de  2,19% a.m. e 29,63% a.a.

Da mesma forma, o valor de R$ 55.800,00 (ID 75256035, pag. 60), liberado em 17/07/2015, com Taxa de 2,551% a.m. e Taxa efetiva 35,294% a.a., mas o Banco Central previu 2,01% a.m. e 27,02% a.a., ou seja: também verifica-se abusividade.

Por outro lado, o contrato de utilização de crédito, no valor de o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 75256066, pag. 15)  ,  liberado em 21/05/2014, com Taxa de 1,031% a.m e Taxa efetiva 13,098% a.a, encontra-se com as taxas menores do que previu o Banco Central, de 2,23% a.m e 30,28% a.a., não podendo ser considerada abusiva e devendo permanecer, nos termos como foi acordado. 

Além dos três contratos citados acima e destacados pelo Banco autor, também foram acostados por essa parte (ora apelada) os seguintes contratos:

  1. No ID 75256035 - Pág. 85. Valor da proposta: R$ 1.037,36 (-). Taxa 3,943% a.m. Taxa efetiva 59,053%. Data da liberação: 18/09/2015. Conforme pesquisa no Banco Central, ultrapassa a taxa média estipulada para o período em: 3,64% a.m. e 53,62% a.a. 

  2. No ID 75256035 - Pág. 93. Valor da proposta: R$ 3.321,61(-). Taxa 4,165% a.m. Taxa efetiva 63,178%. Data da liberação: 28.09.2015. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média anual estipulada para o período em: 3,72% a.m. 55,07% a.a.

  3. No ID 75256035 - Pág. 99. Valor da proposta: R$ 4.670,00 (-). Taxa 3,38% a.m. Taxa efetiva 49,018% a.a. Data da liberação: 11.09.2015. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média mensal, mas não anual, estipuladas para o período em: 3,53% a.m. e 51,57% a.a.

  4. No ID 75256035 - Pág. 130. Valor da proposta R$ 2.600,00 (-). Taxa 2,973% a.m. Taxa efetiva 42,128% a.a. Data da liberação: 19.11.2015. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média anual estipulada para o período em: 3,73% a.m. e 55,15% a.a.

  5. No ID 75256036 - Pág. 14. Valor da proposta R$ 1.556,93 (-). Taxa 3,035 % a.m. Taxa efetiva 43,159% a.a. Data da liberação: 16.12.2015. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média estipulada para o período em: 3,74% a.m. e 55,38% a.a.

  6. No ID 75256036 - Pág. 20. Valor da proposta R$ 3.200,00 (-). Taxa 3,053 % a.m. Taxa efetiva 43,459% a.a. Data da liberação: 22.12.2015. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média anual estipulada para o período em: 3,73 % a.m. e 55,26% a.a.

  7. No ID 75256036 - Pág. 26. Valor da proposta R$ 2.500,00 (-). Taxa 3,02% a.m. Taxa efetiva 42,909% a.a. Data da liberação: 04.12.2015. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média anual estipulada para o período em: 3,73% a.m. e 55,25% a.a.

  8. No ID 75256036 - Pág. 52. Valor da proposta R$ 10.000,00 (-). Taxa 3,444 % a.m. Taxa efetiva 50,129 % a.a. Data da liberação: 23.03.2016. Conforme pesquisa no Banco Central, não ultrapassa a taxa média mensal, mas não anual, estipuladas para o período em 3,84% a.m. e 57,08% a.a.

Com isso, verifica-se que existem taxas de juros aplicadas a alguns dos contratos superiores à média de mercado, devendo nesses casos ocorrer a redução de todas as taxas que foram contratadas acima do apurado pelo Banco Central do Brasil à época, prevalecendo as taxas dos contratos que foram utilizadas e não ultrapassam a média oficial.

Esse é o entendimento desta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SENSIVELMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. “CAPITAL UTILIZAÇÃO”. RUBRICA CORRESPONDENTE AOS VALORES DISPONIBILIZADOS AOS FINANCIADOS. LEGALIDADE . CRÉDITO ROTATIVO UTILIZADO EM PARCELAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação Número: 80005905220168050198, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

Ademais, cabe ressaltar que a capitalização mensal dos juros, nos contratos firmados por instituições financeiras em momento posterior à edição da Medida Provisória nº 2170/2001, é aceita pela jurisprudência pátria dos tribunais superiores quando há previsão contratual. É o que dispõe o Enunciado de Súmula 539 do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Desse modo, não se mostra ilegal capitalização.

Sobre a comissão de permanência, entende-se que pode ser cobrada em caso de inadimplência, desde que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.

Nesse contexto, foi decidido pelo STJ:

 

CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008).

 

Ainda que permitida tal cobrança quando expressamente prevista, o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Enunciado de Súmula n. 472 do STJ, razão pela qual se torna abusiva a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual. 

Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Verifica-se que, na Cláusula Décima Primeira prevê a cobrança expressa da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional.

Analisando o Demonstrativo Vinculado juntado pelo Banco ao ID 75256032, depreende-se que a comissão de permanência foi cobrada ao final de todas outras cobranças. Assim, entendo que deve ser afastada a comissão de permanência incidente sobre o débito, caso a importância cobrada a tal título ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que será apurado em fase de liquidação.

Já, no que se refere à irresignação da parte apelante quanto ao IOF, entendo que a Carta Magna prevê a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em seu art. 153, V. Assim, por se tratar de Tributo, deve ser mantida a incidência do IOF nos contratos em questão, em face da sua legalidade. 

Sobre o cobrança de Comissão Concessão FGO, também não assiste razão à autora.

Isso porque, o Fundo Garantidor de Operações (FGO) foi instituído com base na Lei nº 12.087/2009, que autorizou a criação de fundos com participação da União para, entre outras finalidades, mitigar os riscos em operações de crédito destinadas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com a legislação, esses fundos podem ser constituídos, administrados e geridos por instituições financeiras sob controle direto ou indireto da União, como é o caso do Banco do Brasil S/A. Além disso, o FGO possui patrimônio próprio, constituído por diversas fontes de recursos, incluindo a recuperação de crédito oriunda de operações garantidas pelo fundo.

Assim,  não se vislumbra qualquer óbice legal à cobrança realizada pela mencionada instituição financeira para recuperação do crédito garantido pelo FGO, ainda que, após tal cobrança, os valores obtidos devam ser devolvidos ao fundo, como alegado pelo Banco apelado em suas contrarrazões.

Assim já decidiu essa Primeira Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . GARANTIA COMPLEMENTAR PELO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO) DO BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE DO CRÉDITO PARA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO PELO FGO . GARANTIA DO FGO QUE NÃO ISENTA OS DEVEDORES DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ASSUMIDAS, DE MODO QUE, MESMO QUE SEJAM HONRADAS PELO FUNDO, OS DEVEDORES CONTINUAM SENDO COBRADOS PELO TOTAL DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 9º, CAPUT E § 2º, IV DA LEI Nº 12087/2009, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS E DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALTERAÇÕES POSTERIORES NO ART . 9º DA LEI Nº 12087/2009 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 972/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14042/2020, QUE APENAS CONFIRMAM O REFERIDO ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA PELO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA E PELO RENDIMENTO DOS SÓCIOS QUE NÃO POSSUI PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PELOS DEVEDORES, QUE RECEBERAM O NUMERÁRIO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO QUE, ADEMAIS, POSSUÍA A JÁ MENCIONADA GARANTIA COMPLEMENTAR PELO FGO, NÃO HAVENDO FALAR EM ASSUNÇÃO DE RISCO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 85, § 11 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DA MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO OS EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 80002420920188050119, Relatora: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

 

Logo, merece reforma parcial a sentença de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes para: (i) deferir a gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) limitar a cobrança dos juros dos contratos mencionados nos IDs 75256035, p. 52, 75256035, p. 60, e 75256035, p. 85, conforme respectivas taxas médias apuradas pelo Banco Central à época das contratações; e (iii) afastar a comissão de permanência incidente sobre o débito, caso a importância cobrada a tal título ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que será apurado em fase de liquidação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

Tendo em vista a modificação da sentença de primeiro grau, diante do provimento parcial do recurso e considerando que as duas partes foram sucumbentes, cumpre adequar a forma de fixação das custas e arbitramento dos honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC. Assim, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, o a parte ré pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 15% do proveito econômico (diferença entre os valores devidos segundo os termos dos contratos revisados e aqueles que serão apurados após liquidação). A parte autora, por sua vez, pagará honorários em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 15% do proveito econômico por esta auferido, relativo aos pedidos indeferidos. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator