PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE JUNTO À RÉ/APELADA. AUTOR/APELANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU ALEGADO DIREITO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Existente nos autos a prova da relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035223-59.2020.805.0001, em que figuram como Apelante CLÁUDIO CARDOSO SOARES e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 Des(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035223-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CARDOSO SOARES
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLÁUDIO CARDOSO SOARES, para objetar sentença (ID 52352477), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8035223-59.2020.805.0001, por si intentada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização. De modo inverso, a parte autora em sua peça de ingresso resume suas ponderações em alegações genéricas, destituídas de qualquer prova mínima que sustente o quanto combatido. Tentou justificar o seu suposto direito fulcrado na legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito. Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade concedida.” Em suas razões recursais, (ID 52352481), aduz, em síntese o Apelante, que por se tratar a relação entre as partes de consumo se faz necessário a inversão do ônus da prova posto que “ ...a ausência de apreciação e produção de prova pericial, no caso concreto, prejudica a parte assistida em relação ao seu objetivo processual, restringindo o manejo de manifestação plena e técnica do quanto alegado e eclipsado pela parte adversa, violando diretamente princípio do contraditório como “própria exteriorização da ampla defesa, impondo-lhe condução dialética ao processo” 3 “ Argumenta que “ ...as ausências de assinatura e indicação de R.G. das testemunhas inviabilizam subsídios para alegação de pessoalidade do consumidor nos termos entabulados, considerando que a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; assim, não é lógico nem inequívoco que uma suposta rubrica seja suficiente para validar o fato jurídico posto.” Destaca que “ ...o fato é que a cobrança indevida, em matrícula não vinculada ao titular, implica em abusividade que denota prejuízo econômico ao Autor com efeitos restritivos juntos aos órgãos de proteção ao crédito, sendo notória a ilicitude das condutas direcionadas pela entidade.”, ressaltando que “ ...resta evidente a impugnação autoral na origem da totalidade de débitos concernentes à matrícula nº 102671540, não sendo possível conferir razão ao argumento decisório de “a parte autora não aponta especifica e expressamente na inicial quais débitos/serviços constantes de sua(s) fatura(s) mensal(is)”. “ Diz que “ ...o caso concreto encontra-se passível de interpretação jurídica mais favorável ao consumidor; sendo assim, a exegese consumerista aponta interpretação do caso concreto ao texto no sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor, conforme preceitua o art.47 do CDC, sendo adequada, necessária e útil para reforma e julgamento procedentes da pretensão autoral.” Assevera que “ ...a falha da Ré na prestação dos serviços, resultando em abusividade de conduta e vedação de exercício de direitos da parte consumidora, decorre da inobservância da regra caveat praebitor (acautele-se fornecedor), bem como se reveste de natureza ilícita tendo o consumidor, diante da gravidade, de buscar guarita do Poder Judiciário para tutela dos direitos violados, fazendo jus à devida reparação nos termos do art. 6º, VI, e 14, do CDC:...” Diz que no tocante ao valor a ser fixado a título de dano moral, “ ...a reparação visa não só a compensação da dor íntima sofrida pelo Recorrente - dispensada a efetiva comprovação, já que se presumem “in re ipsa” -, deve possuir o cunho pedagógico de desestimular a prática de outras ilicitudes (“punitive damage”)” Com tais argumentos pugna pelo provimento do recurso, para “ ...declarar inexistente o débito - no valor deR$ 200,33 (duzentos reais e trinta e três centavos), supostamente referente ao consumo de água e esgotamento sanitário da economia situada na Avenida Luis Viana, nº 8, Paralela/Mussurunga I, CEP 41.730-101, Salvador, Bahia, vinculada ao Contrato / Matrícula n. 102671540 em nome do Autor, além de RETIRAR o nome do Requerente do SPC e SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito;” além de “ ..determinar o cancelamento definitivo da Matrícula 102671540 existente em nome do Autor, referente ao imóvel situado Avenida Luis Viana, nº 8, Paralela/Mussurunga I, CEP 41.730-101, Salvador, Bahia”, bem como “ ... condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00(-), a título de indenização por dano moral.”. Por fim requer “ ... a condenação da parte adversa em honorários advocatícios e despesas processuais, determinando a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA...” . Contrarrazões apresentadas (ID 52352484), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035223-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CARDOSO SOARES
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da relação contratual existente entre as partes, alegando o autor/apelante não ser o responsável pela contratação dos serviços da concessionária, e por conseguinte do débito existente em seu nome. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário Isto porque, a ré/apelada juntou aos autos com a sua peça de defesa, faturas de consumo referentes ao imóvel localizado na Av.Luis Viana nº 239 (ID 52352371 – fls. 12/16/17), Contrato de Locação Comercial, cujo imóvel é de propriedade do autor/apelante localizado no mesmo endereço das faturas (ID 52352371 - fls. 8/10); Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Debito (ID 52352406), além, do pedido de alteração de número de porta do imóvel para o nº 239, (ID 52352407), por ser o que se encontra lançado no IPTU e Contrato de Compra e Venda, constando nos mesmos o nome e endereço do Apelante que conferem com o indicado na petição inicial.(ID 52352370). Por outro lado, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais, necessários à formação de um juízo de procedência de seu pleito. O art. 373, do CPC, estabelece: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, nas controvérsias circunscritas por uma relação consumerista, embora haja presunção de hipossuficiência técnica da parte autora perante a ré, incumbe à mesma apresentar documentos que corroborem com sua narrativa e em assim sendo, a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de comprovar minimamente suas alegações . Dessa forma, revela-se hígida a r. sentença posto que o autor/apelante não apresenta qualquer prova que conduza à verossimilhança aos seus argumentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Desta forma, cai por terra, a alegação autoral de que não há prova nos autos da origem do débito cobrado eis que as assertivas da demandada resta devidamente provada. Cumpre destacar que é comum nos dias atuais ser efetivada a contratação por telefone ou internet, sem que haja celebração de contrato escrito, razão pela qual admite-se como meio de prova, dentre outras, print de telas de computador, relatórios ou extratos impressos, se cotejados com os demais documentos dos autos levem a conclusão de que foi estabelecida contratação entre as partes, como entendo ter ocorrido no caso ora apreciado. Assim, resta comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do apelante, não lhe assistindo razão a pretensão de declaração de inexistência do débito, e, por conseguinte, ser a ré/apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXISTENCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DEVEDORA CONTUMAZ. DEVER DE INDENIZAR.INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. - A prova de relação jurídica entre as partes derrui a alegação da autora de que não teria contraído a dívida que ensejou o apontamento de seu nome em cadastro restritivo de crédito. - Existindo débito pendente de pagamento, e não comprovado o adimplemento pela Autora, a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito é medida que se impõe, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta do réu, que agiu no exercício regular de direito. - A pretensão reparatória de dano moral, por parte de pessoa que não se peja de figurar por outra vez em cadastro de inadimplentes, impossibilita a configuração de qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, afastado o dever indenizatório. - O rol do artigo 17 do Código de Processo Civil é taxativo. Demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses ali estabelecidas, resta configurada a litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283131-4/001,16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos Vieira , julgamento em 30/09/2015, publicação em 09/10/2015). (grifos) Diante disso, comprovada a existência da relação jurídica, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela ré/apelada, bem como a inadimplência do autor/apelante, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em reparação por danos morais, como pretende o autor da demanda. Inexistindo, pois, a alegada falha na conduta da ré, não há como se acolher o pedido constante da petição inicial. Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter na íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixado na sentença para 11%,(onze por cento), conforme determina o artigo 85, § 11º, do CPC observando-se, porém, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor/apelante conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035223-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CARDOSO SOARES
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO