PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITE DE JUROS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8028423-30.2024.8.05.0080, tendo como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelada IZABEL DE JESUS PINTO DULTRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecerem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028423-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: IZABEL DE JESUS PINTO DULTRA DOS SANTOS
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença de Id. 91366315 proferida nos autos do processo nº 8028423-30.2024.8.05.0080, que julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 26,06% (julho de 2023); b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Adoto o relatório da sentença (Id. 91366315). Em sua apelação (Id. 91366316), o Recorrente narra que “a parte Apelada interpôs a presente demanda requerendo a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios, encargos de mora, nulidade da capitalização de juros, dentre outros pedidos. Requereu ainda a compensação ou repetição dos valores pagos à maior. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de maus-pagadores, autorização para depósitos e manutenção na posse do bem”. Afirma que “o consumidor que contrata um serviço bancário, plenamente ciente das cláusulas contratuais, das taxas de juros expressamente previstas e das tarifas incidentes, e posteriormente ingressa em juízo pleiteando revisão e devolução de valores como se estivesse surpreso, claramente desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, fundamental em toda relação contratual. Essa conduta configura violação dos deveres acessórios de boa-fé objetiva, caracterizando um evidente venire contra factum proprium”. Alega que “o mercado do Banco PAN se concentra na concessão de financiamentos para clientes que buscam adquirir veículos usados e motos (novas e usadas), é importante reconhecer que essas contratações podem apresentar um risco elevado de inadimplência e desafios na recuperação de garantias. Essas circunstâncias podem influenciar as taxas de juros, refletindo a necessidade de mitigar tais riscos”. Aduz que “em conformidade com a jurisprudência pátria, inclusive deste tribunal, para que seja reconhecida a abusividade é imprescindível que os juros remuneratórios da operação em análise sejam significantemente superiores à média praticada, sendo certo que nesta hipótese, o STJ tem adotado para reconhecimento da abusividade o critério da taxa cobrada ser superior em pelo menos uma vez e meia à média de mercado”. Diz que “No caso em questão, os pagamentos consumados decorreram de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, e não em erro”. Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a r. Sentença recorrida nos pontos supra atacados, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a Ação Revisional, com a alteração dos ônus sucumbenciais,”. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida refuta os argumentos do Apelante e pleiteia o improvimento do recurso (Id. 91366574). Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 91366317. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028423-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: IZABEL DE JESUS PINTO DULTRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença de Id. 91366315 proferida nos autos do processo nº8028423-30.2024.8.05.0080, que julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 26,06% (julho de 2023); b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Na origem, trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, visando à revisão de cláusulas do contrato de financiamento do veículo BMW 320i, ano/modelo 2010, garantido por alienação fiduciária. Da análise dos autos, verifica-se que, em 20 de julho de 2023, o banco emitiu Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 100480013 (Id. 91366307), para aquisição de veículo automotor, contendo os seguintes encargos: (a) Taxa de juros da operação: 3,25% ao mês (46,73% ao ano) (b) CET – Custo Efetivo Total: 4,12% ao mês (63,42% ao ano) (c) Seguro (prestamista / proteção financeira): R$ 1.600,00 (d) Registro de contrato em órgão de trânsito: R$ 485,03 (e) Tarifa de cadastro: R$ 850,00 (f) Tarifa de avaliação do bem: R$ 650,00 (g) IOF: R$ 817,82 Na inicial (Id. 91366294), a autora alega que foi informada e teria negociado taxa de 1,69% a.m. (23,53% a.a.), com prestação estimada em R$ 764,49 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexada à inicial (Id. 91366294, fls. 46 e 47). Entretanto, o banco majorou unilateralmente a taxa para 4,12% ao mês, aumentando indevidamente o valor das parcelas e contrariando o ajuste verbal prévio. Aduz, ainda, que houve inclusão de tarifas e cobranças não pactuadas, como seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e IOF, somando R$4.402,85 (quatro mil e quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), o que considera abusivo. A autora afirma que a elevação dos encargos tornou impossível o adimplemento regular, razão pela qual busca a revisão judicial para evitar a caracterização da mora e a consequente retomada do veículo. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira. Pede o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, bem como a redução da taxa de juros para a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,59% a 1,69% ao mês). Sustenta que os encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracterizam a mora, de modo que não pode sofrer busca e apreensão nem ter seu nome negativado. Requer, em sede liminar, seja determinada a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária; autorizada a parte autora a proceder aos depósitos das parcelas do referido financiamento mediante depósito judicial, na forma da planilha apresentada; e, uma vez efetivado o depósito, sejam afastados os efeitos da mora, declarando-se o regular cumprimento da obrigação. Requer, ainda, a determinação para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e SISBACEN), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mérito, requer: (i) a revisão integral do contrato; (ii) a exclusão da capitalização e dos encargos moratórios; (iii) a redução dos juros remuneratórios; (iv) a condenação do banco à abstenção de negativação e à manutenção da posse do veículo; (v) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com eventual compensação; (vi) a declaração de quitação do contrato, caso os pagamentos já tenham superado o valor devido; e (vii) a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na decisão de Id. 91366300, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Na contestação (Id. 91366305), o réu suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de interesse processual e impugnou o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, celebrado por livre manifestação de vontade, sem vícios e com encargos previstos na legislação. Argumentou que os juros remuneratórios não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano, que a capitalização mensal é permitida por normas específicas e que os encargos moratórios — juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% — são legais e não configuram cumulação indevida, ressaltando que não cobra comissão de permanência. Alegou que o ajuizamento da ação não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, e que cobranças como IOF, seguro de proteção financeira, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro são legítimas, expressamente previstas no contrato e amparadas por resoluções do Banco Central e jurisprudência do STJ. Rechaçou a repetição do indébito, especialmente em dobro, afirmando inexistir cobrança indevida e, subsidiariamente, requer a compensação com o saldo devedor. Impugna os cálculos da autora por serem unilaterais e desconectados do contrato e sustenta que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica. Argui a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos na cédula de crédito. Ao final, requer a improcedência total da ação. Na réplica, a autora impugnou as preliminares e refutou as alegações do réu. O juízo a quo rejeitou as preliminares e não conheceu das impugnações. No mérito, reconheceu a abusividade dos juros por excederem a taxa média de mercado da época (26,06%, segundo o Banco Central). Considerou válida a capitalização de juros prevista na cédula e regulares as cobranças de IOF, tarifa de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem. Quanto ao Seguro Prestamista, entendeu válida a contratação, ante a falta de indícios de condicionamento do financiamento ou limitação de escolha da seguradora. Por fim, indeferiu a restituição em dobro e manteve os encargos de mora, diante da inadimplência da autora (Id. 91366315). No recurso o Apelante se limita a defender a validade das cláusulas contratuais. O ponto controvertido consiste em analisar se os juros moratórios estabelecidos na cédula de crédito são abusivos. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, os avanços tecnológicos e a necessidade de resguardar a regularidade do documento levaram à prática de mercado de as cédulas de crédito serem emitidas pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. Na forma apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário emitidas de tal maneira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da Apelada de revisão das taxas de juros remuneratórios existentes na cédula de crédito bancário objeto da demanda. OCódigo de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto,uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisosIV,VeVIdo artigo6ºe do incisoIVdo artigo51, todos doCDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso, o juízo a quo apenas determinou a limitação dos juros mensais à taxa média de mercado. Confira-se (Id. 91366314): “a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 26,06% (julho de 2023); b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.”. Na hipótese, verifica-se que a taxa média mensal para pessoa física (séries temporais 20749 e 25471), na data da contratação (julho de 2023), era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano 1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 4,12% ao mês e 63,42% ao ano (Id. 91366307 – fl.02). Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. A sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, aplicando os percentuais de 26,06% ao ano, referente à média de mercado (Id. 91366314). Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação da taxa de 2,93% ao mês e 39,09% ao ano, que correspondem a uma vez e meia a taxa média de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de julho de 2023. Na hipótese, realizado o recálculo das parcelas com a adequação dos juros remuneratórios tal como estabelecido nesse acórdão, a instituição financeira apelante deverá proceder à repetição do indébito, de forma simples, caso não seja possível a compensação, tal como determinado na sentença a quo. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que a revisão do contrato objeto da lide deverá observar a aplicação das taxas de juros remuneratórios de 2,93% ao mês e 39,09% ao ano. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028423-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: IZABEL DE JESUS PINTO DULTRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;