PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003623-70.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE SOUZA
Advogado(s):GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Contribuição previdenciária de inativo portador de doença grave. Maioria de votos no STF pela inconstitucionalidade da cobrança sobre o que excede o salário mínimo (art. 149, § 1º-A, da CF). Restabelecimento da imunidade até o dobro do teto do RGPS. Vedação ao retrocesso social. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência de Juazeiro contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para suspender a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da impetrante, servidora inativa portadora de neoplasia maligna, reconhecendo o direito à isenção parcial outrora garantida.

II. Questões em discussão 

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Emenda Constitucional 103/2019 autoriza validamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere o salário mínimo em desfavor de aposentados; e (ii) se os inativos portadores de doenças graves incapacitantes mantêm a proteção constitucional de incidência tributária apenas sobre o excedente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

III. Razões de decidir

3. A despeito da atual suspensão do julgamento do bloco de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6258, entre outras) que questionam a Reforma da Previdência, o Supremo Tribunal Federal já formou uma sólida maioria de 07 (sete) votos no sentido de declarar a inconstitucionalidade de pontos centrais da EC 103/2019. 

4. A maioria dos ministros votou para derrubar a possibilidade de Estados e Municípios cobrarem contribuição previdenciária de inativos sobre o valor que excede o salário mínimo, fulminando a eficácia do artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal.

5. Para os aposentados portadores de doenças incapacitantes, a tese vencedora consolidou a inconstitucionalidade da redução da base de cálculo, restabelecendo o patamar protetivo anterior: a cobrança só é legítima sobre as parcelas que excedam o dobro do teto do RGPS, preservando-se a dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso social. 

6. Muito embora o mérito do Tema nº 1.226 (RE nº 1.384.562) caminhe para a validação das alíquotas progressivas aos servidores ativos, tal premissa não autoriza, tal premissa não legitima o confisco perpetrado contra inativos enfermos por via de bases de cálculo inconstitucionais.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a instituição de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas sobre o valor que excede o salário mínimo, sendo garantido aos aposentados portadores de doenças graves incapacitantes o direito à isenção incidente até o limite do dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de violação à vedação ao retrocesso social."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 40, § 21 (redação originária da CF/88); artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal; Emenda Constitucional 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6254, 6255 e 6258;Tema 1.226 da Repercussão Geral do STF; TJBA, Apelação Cível 8000043-75.2020.8.05.0067.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003623-70.2020.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, o Instituto de Previdência de Juazeiro (IPJ), e como Apelada, Maria Auxiliadora Lima de Souza.


 

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos delineados no voto do Relator.

 

 

Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo eminente Relator, cujo brilhantismo e habitual esmero sempre dignificam este Colegiado, constato a existência de vício de atividade processual incontornável, o qual impõe a declaração de nulidade do julgado de primeiro grau.

 

Passa-se, pois, a expor as razões de fato e de direito que amparam a divergência ora inaugurada.

 

O cerne da presente irresignação recursal repousa na ocorrência de manifesto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, operado em frontal contradição lógica com a conduta das partes e com a fundamentação adotada pelo próprio juízo singular para rechaçar a pretensão autoral.

 

Compulsando detalhadamente a marcha processual e o encadeamento dos atos no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que o juízo primevo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, registrada sob o Id. 93165882. No referido provimento, as preliminares arguidas na contestação pelo réu foram devidamente rejeitadas, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem de forma delimitada as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.

 

Em estrita obediência ao comando judicial, a parte autora, ora apelante, peticionou tempestivamente em 19 de setembro de 2025, por meio do expediente de Id. 93165885, manifestando de forma categórica o interesse na produção de prova pericial contábil judicial. Convém trazer à colação o teor literal da manifestação da demandante:

 

"Diante do quanto estabelecido pelo Tema 1300, pelo EG. STJ, a Requerente declara ter interesse na produção de prova pericial contábil. Requer, por oportuno, a juntada de laudos periciais encartados em feitos análogos (...)"

 

Nesse diapasão, o réu, Banco do Brasil S/A, também se manifestou de forma expressa e inequívoca por meio da petição protocolada sob o Id. 93165892, em 25 de setembro de 2025. Na oportunidade, a instituição financeira não apenas requereu, como justificou a necessidade técnica de realização da prova, conforme se infere dos seguintes excertos literais de sua peça:

 

"II – DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.

(...) Por fim, caso não entenda pela extinção do feito, pugna pela produção de prova pericial contábil, visto que o presente litígio tem por objeto a revisão dos índices aplicados ao PIS/PASEP (...)"

(...) "pugna pelo deferimento da produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito de confiança deste Juízo (...)"

 

Contudo, para além de qualquer expectativa processual legítima e ignorando por completo as manifestações tempestivas e convergentes de ambos os litigantes, o juízo de origem proferiu a sentença terminativa de mérito no Id. 93165893, consignando em seu relatório, de forma flagrantemente desassociada da realidade fática dos autos, que:

 

"As partes requereram o julgamento antecipado da lide”. (grifos aditados)

 

Ora, a assertiva contida no decreto sentencial destoa de forma intransigente da verdade processual estampada nos Ids. 93165885 e 93165892. Não houve, por qualquer das partes, requerimento de julgamento antecipado, mas sim pleitos uníssonos pela dilação probatória técnica.

 

A gravidade do vício procedimental avulta-se quando se examina a ratio decidendi do julgado singular. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial fundamentando sua decisão unicamente no fato de que a autora não teria demonstrado os desfalques alegados ou a incorreção das atualizações procedidas na conta individualizada, aduzindo textualmente que:

 

"a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual..."

 

"a autora não logrou êxito em provar que as atualizações aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP deixaram de seguir estritamente o definido na legislação (CPC, art. 373, I)."

 

Evidencia-se, assim, um comportamento contraditório insustentável na condução do processo. Não é dado ao magistrado privar as partes da produção de prova técnica tempestiva e expressamente postulada para, ato contínuo, decidir o mérito em prejuízo do autor sob o fundamento de ausência de provas. Tal conduta processual frustra a legítima expectativa de dilação probatória, fulmina a garantia do contraditório substancial e viola a ampla defesa, salvaguardadas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Tratando-se de discussões envolvendo as contas do PASEP, cuja abertura remonta à década de setenta, a verificação de desfalques e de expurgos inflacionários pressupõe análise matemática altamente complexa, envolvendo conversões de diversos padrões monetários nacionais e aplicação de múltiplos indexadores oficiais ao longo do tempo. É matéria eminentemente técnica, cuja demonstração de forma puramente documental pelo consumidor comum é inviável, impondo-se a perícia como meio idôneo de busca da verdade real.

 

Essa linha de intelecção encontra amparo seguro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã orienta que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que se indefere a produção de prova pericial necessária e se julga improcedente o pedido justamente com base na insuficiência do conjunto probatório.

 

Sobre o tema, destaca-se o recente precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ADMISSÃO IRREGULAR DE CANDIDATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido. 2. O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228072 SP 2022/0323832-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (grifos aditados)

 

Em igual sentido, colhem-se outros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a consolidação de tal tese jurídica:

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifos aditados)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifos aditados)

 

Ainda no mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso repetitivo sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a premissa de que a aferição de teses eminentemente matemáticas e financeiras exige a dilação probatória mediante perícia técnica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (…) 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol . 236 p. 67) 

 

Portanto, constatado que as partes postularam de modo expresso e justificado a prova pericial contábil na primeira oportunidade que lhes foi concedida no saneamento e que a sentença julgou a pretensão autoral improcedente fundamentando-se exatamente na ausência de comprovação matemática do prejuízo, exsurge cristalino o error in procedendo decorrente do cerceamento ao exercício do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente consagrados.

 

Por conseguinte, a cassação da sentença hostilizada constitui medida impositiva para restabelecer a regularidade procedimental, permitindo que a relação jurídica processual se desenvolva em estrita observância às regras do devido processo legal e garantindo a justa composição da lide com base em substrato fático-técnico idôneo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Desembargador Relator, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora Eunice Moura Vitória para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, CASSAR O JULGADO SINGULAR, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual com a regular realização da prova pericial técnica contábil tempestivamente requerida pelas partes.

 

É como voto.

 

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

xii

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003623-70.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência de Juazeiro(ID. 86571568), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (ID 86571510), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria Auxiliadora Lima de Souza (petição inicial ID 86571246), concedeu a segurança pleiteada.

O juízo singular determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, confirmando a liminar outrora deferida. A controvérsia origina-se da irresignação da impetrante, servidora pública municipal inativa e diagnosticada com neoplasia maligna da mama, contra o ato do impetrado que passou a efetuar descontos previdenciários de 14% sobre a totalidade de seus proventos, limitando a isenção ao salário mínimo, ignorando o fato de ser portadora de moléstia grave. 

O ente previdenciário apelante aduz que a Emenda Constitucional 103/2019 revogou o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, extinguindo a isenção mais ampla, e inseriu o artigo 149, § 1º-A, autorizando a cobrança de inativos sobre o valor que supere o salário mínimo em caso de déficit atuarial, o que foi regulamentado pela Lei Municipal 2.918/2020. Pugnou pela reforma da sentença para denegar a segurança.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 86571575), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento da proteção aos portadores de doença grave e vedação ao retrocesso social, requerendo ainda a condenação do apelante por litigância de má-fé e assédio processual.

O Ministério Público manifestou ciência nos autos(ID 94885564.

É o relatório 

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo eminente Relator, cujo brilhantismo e habitual esmero sempre dignificam este Colegiado, constato a existência de vício de atividade processual incontornável, o qual impõe a declaração de nulidade do julgado de primeiro grau.

 

Passa-se, pois, a expor as razões de fato e de direito que amparam a divergência ora inaugurada.

 

O cerne da presente irresignação recursal repousa na ocorrência de manifesto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, operado em frontal contradição lógica com a conduta das partes e com a fundamentação adotada pelo próprio juízo singular para rechaçar a pretensão autoral.

 

Compulsando detalhadamente a marcha processual e o encadeamento dos atos no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que o juízo primevo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, registrada sob o Id. 93165882. No referido provimento, as preliminares arguidas na contestação pelo réu foram devidamente rejeitadas, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem de forma delimitada as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.

 

Em estrita obediência ao comando judicial, a parte autora, ora apelante, peticionou tempestivamente em 19 de setembro de 2025, por meio do expediente de Id. 93165885, manifestando de forma categórica o interesse na produção de prova pericial contábil judicial. Convém trazer à colação o teor literal da manifestação da demandante:

 

"Diante do quanto estabelecido pelo Tema 1300, pelo EG. STJ, a Requerente declara ter interesse na produção de prova pericial contábil. Requer, por oportuno, a juntada de laudos periciais encartados em feitos análogos (...)"

 

Nesse diapasão, o réu, Banco do Brasil S/A, também se manifestou de forma expressa e inequívoca por meio da petição protocolada sob o Id. 93165892, em 25 de setembro de 2025. Na oportunidade, a instituição financeira não apenas requereu, como justificou a necessidade técnica de realização da prova, conforme se infere dos seguintes excertos literais de sua peça:

 

"II – DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.

(...) Por fim, caso não entenda pela extinção do feito, pugna pela produção de prova pericial contábil, visto que o presente litígio tem por objeto a revisão dos índices aplicados ao PIS/PASEP (...)"

(...) "pugna pelo deferimento da produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito de confiança deste Juízo (...)"

 

Contudo, para além de qualquer expectativa processual legítima e ignorando por completo as manifestações tempestivas e convergentes de ambos os litigantes, o juízo de origem proferiu a sentença terminativa de mérito no Id. 93165893, consignando em seu relatório, de forma flagrantemente desassociada da realidade fática dos autos, que:

 

"As partes requereram o julgamento antecipado da lide”. (grifos aditados)

 

Ora, a assertiva contida no decreto sentencial destoa de forma intransigente da verdade processual estampada nos Ids. 93165885 e 93165892. Não houve, por qualquer das partes, requerimento de julgamento antecipado, mas sim pleitos uníssonos pela dilação probatória técnica.

 

A gravidade do vício procedimental avulta-se quando se examina a ratio decidendi do julgado singular. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial fundamentando sua decisão unicamente no fato de que a autora não teria demonstrado os desfalques alegados ou a incorreção das atualizações procedidas na conta individualizada, aduzindo textualmente que:

 

"a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual..."

 

"a autora não logrou êxito em provar que as atualizações aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP deixaram de seguir estritamente o definido na legislação (CPC, art. 373, I)."

 

Evidencia-se, assim, um comportamento contraditório insustentável na condução do processo. Não é dado ao magistrado privar as partes da produção de prova técnica tempestiva e expressamente postulada para, ato contínuo, decidir o mérito em prejuízo do autor sob o fundamento de ausência de provas. Tal conduta processual frustra a legítima expectativa de dilação probatória, fulmina a garantia do contraditório substancial e viola a ampla defesa, salvaguardadas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Tratando-se de discussões envolvendo as contas do PASEP, cuja abertura remonta à década de setenta, a verificação de desfalques e de expurgos inflacionários pressupõe análise matemática altamente complexa, envolvendo conversões de diversos padrões monetários nacionais e aplicação de múltiplos indexadores oficiais ao longo do tempo. É matéria eminentemente técnica, cuja demonstração de forma puramente documental pelo consumidor comum é inviável, impondo-se a perícia como meio idôneo de busca da verdade real.

 

Essa linha de intelecção encontra amparo seguro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã orienta que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que se indefere a produção de prova pericial necessária e se julga improcedente o pedido justamente com base na insuficiência do conjunto probatório.

 

Sobre o tema, destaca-se o recente precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ADMISSÃO IRREGULAR DE CANDIDATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido. 2. O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228072 SP 2022/0323832-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (grifos aditados)

 

Em igual sentido, colhem-se outros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a consolidação de tal tese jurídica:

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifos aditados)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifos aditados)

 

Ainda no mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso repetitivo sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a premissa de que a aferição de teses eminentemente matemáticas e financeiras exige a dilação probatória mediante perícia técnica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (…) 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol . 236 p. 67) 

 

Portanto, constatado que as partes postularam de modo expresso e justificado a prova pericial contábil na primeira oportunidade que lhes foi concedida no saneamento e que a sentença julgou a pretensão autoral improcedente fundamentando-se exatamente na ausência de comprovação matemática do prejuízo, exsurge cristalino o error in procedendo decorrente do cerceamento ao exercício do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente consagrados.

 

Por conseguinte, a cassação da sentença hostilizada constitui medida impositiva para restabelecer a regularidade procedimental, permitindo que a relação jurídica processual se desenvolva em estrita observância às regras do devido processo legal e garantindo a justa composição da lide com base em substrato fático-técnico idôneo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Desembargador Relator, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora Eunice Moura Vitória para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, CASSAR O JULGADO SINGULAR, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual com a regular realização da prova pericial técnica contábil tempestivamente requerida pelas partes.

 

É como voto.

 

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003623-70.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AUXILIADORA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade e a adequação da via processual eleita, conheço do recurso de apelação. O preparo encontra-se devidamente dispensado em virtude da isenção legal conferida de forma cogente às autarquias fazendárias, nos estritos e literais termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo, por conseguinte, à incursão analítica e verticalizada do mérito recursal.

O âmago da controvérsia em tela gravita em torno da aferição da legalidade e da higidez constitucional dos descontos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos da impetrante, servidora aposentada e inequivocamente portadora de moléstia grave incapacitante, em face das drásticas modificações estruturais engendradas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

O ente autárquico apelante ampara sua conduta na literalidade do novel artigo 149, § 1º-A, da Carta Magna, o qual, mediante o reconhecimento de déficit atuarial, permitiu a Estados e Municípios a ampliação da base de cálculo das contribuições de inativos e pensionistas para alcançar os valores que superem o mero patamar de 1 (um) salário mínimo. Todavia, a conformidade de referida norma oriunda do poder constituinte derivado reformador para com o núcleo intangível da Constituição Cidadã foi submetida a rígido escrutínio no Supremo Tribunal Federal, cujo desfecho impõe a este órgão julgador uma hermenêutica prospectiva, protetiva e vinculada à ratio decidendi já delineada no topo do sistema de Justiça.

Neste diapasão, cumpre assentar que, a despeito da momentânea suspensão do julgamento do bloco de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (com destaque para as ADIs 6254, 6255 e 6258) que questionam a EC 103/2019, o Plenário da Suprema Corte já cimentou uma expressiva e irreversível maioria de 07 (sete) votos contra 03, no sentido de declarar a inconstitucionalidade de pontos centrais e nevrálgicos do regramento atacado que afetam umbilicalmente o caso do município de Juazeiro. 

A esmagadora maioria pretoriana sufragou a tese de que é flagrantemente inconstitucional a permissão conferida aos entes subnacionais para cobrarem contribuição previdenciária de inativos e pensionistas sobre o valor que excede o salário mínimo, reconhecendo a invalidade material do próprio artigo 149, § 1º-A, introduzido pela reforma. Submeter proventos limítrofes ao caráter alimentar mínimo a um gravame tributário desta envergadura traduz um autêntico confisco imposto pela via oblíqua, vilipendiando a capacidade contributiva daqueles que já se encontram na inatividade.

Avançando sobre a tutela qualificada das hipervulnerabilidades, a tese vencedora pela Corte Maior atinge diretamente o caso da impetrante ao declarar inconstitucional a referida base de cálculo reduzida especificamente para os aposentados portadores de doenças incapacitantes. Para este grupo sensível, cujos custos existenciais e médicos são presumidamente elevados e inadiáveis, o entendimento da Suprema Corte impôs o retorno ao patamar de imunidade tributária vigente em momento anterior à EC 103/2019. Dessarte, firmou-se a premissa de que a cobrança previdenciária estatal só se reveste de legitimidade material quando incidir estritamente sobre as parcelas que excedam o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. A supressão dessa salvaguarda histórica afronta de modo agudo o princípio da dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e, sobretudo, consubstancia intolerável ofensa à vedação ao retrocesso social, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

É imperioso destacar, por amor ao rigor dogmático, que a mesma deliberação do STF, ao decotar as inconstitucionalidades do texto reformado, julgou por manter a validade da instituição de alíquotas progressivas, mas o fez com direcionamento precipuo aos servidores da ativa. Trata-se do Tema 1.226 de Repercussão Geral, o qual foi pautado para julgamento conjunto com o bloco daquelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. 

Todavia, tal legitimação da progressividade em nada socorre o ente municipal apelante, porquanto a progressividade das alíquotas pressupõe uma base de cálculo hígida, não justificando a invasão da faixa de imunidade conferida aos inativos enfermos (dobro do teto do RGPS) ou o ilegítimo rebaixamento da régua isentiva ao patamar raso de 1 (um) salário mínimo para os aposentados em geral. Sendo assim, os proventos da impetrante não comportam o desconto entabulado pela autarquia, revelando-se escorreita a ordem mandamental de base.

A jurisprudência contemporânea deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia converge harmoniosamente com tal vetor, a exemplo do julgamento da Apelação Cível 8000043-75.2020.8.05.0067, que prestigiou a intangibilidade do dobro do teto do RGPS como corolário da vedação ao retrocesso social:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-75.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA GELSA GOMES BRITO MURICY Advogado (s):HENRIQUE DA SILVA LIMA, GUILHERME FERREIRA DE BRITO, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE. ISENÇÃO PARCIAL RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). EXISTÊNCIA DE DEBATE CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO STF, ENVOLVENDO A EC Nº 103/2019. ART. 40, § 21 DA CF/88. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS QUE SUPERAM O DOBRO DO TETO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Quanto à insurgência em face do capítulo de sentença que condenou ao réu apelante a promover a redução da contribuição previdenciária e restituição dos valores, nos termos do art. 40, § 21 da CF/88, vê-se que não merece qualquer reparo a sentença objurgada. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, embora tenha sido revogada a imunidade tributária parcial da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante (art. 40 , § 21 , CF), tal medida foi questionada perante o STF na ADI 6336/DF, com fundamento na violação ao direito de igualdade, ofensa à vedação de retrocesso social e à razoabilidade e proporcionalidade. Em sendo assim, levando em consideração que ainda não há posição do Supremo a respeito da constitucionalidade da questão, impõe-se a manutenção da decisão impugnada de modo a prestigiar, neste momento e sobremaneira, a saúde e a vida da apelada. Ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública. Convém ressaltar que a partir da vigência da aludida Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, alterou-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. Apelação do réu improvida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000043-75.2020.8.05.0067, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA GELSA GOMES BRITO MURICY. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80000437520208050067, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


Por derradeiro, rechaço o pleito deduzido em sede de contrarrazões atinente à condenação da autarquia municipal por litigância de má-fé ou assédio processual. O esquadrinhamento defensivo do Instituto de Previdência de Juazeiro calcou-se estritamente na literalidade textual e primitiva da Emenda Constitucional e na presunção relativa de constitucionalidade das leis originárias das casas legislativas, cujo afastamento material só veio a ser desnudado de forma majoritária pelo controle concentrado supervenientemente à atuação administrativa questionada. A defesa técnica de tese jurídica fiduciada em regramento formalmente vigente não se confunde com dolo processual, lide temerária ou resistência injustificada, sendo inviável a atração das reprimendas estampadas no artigo 80 do estatuto processual civil.

Frente ao aprofundado cotejo analítico de índole fático-jurídica, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência de Juazeiro (IPJ) e, de ofício, em sede de Remessa Necessária (ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA vergastada, mantendo incólume a concessão da segurança pleiteada para obstar a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da impetrante naquilo que não superar o limite correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Determino, outrossim, enquanto consectário lógico da concessão da ordem, que os valores indevidamente descontados dos proventos da impetrante a partir da data da impetração deste mandado de segurança (nos estritos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF) sejam integralmente restituídos. Sobre tal montante pretérito incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título cumulado de correção monetária e juros de mora, em estrita observância à nova sistemática imposta pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a vedação expressa inserta no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e cristalizada nos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autarquia previdenciária isenta do pagamento de custas processuais, ressalvando-se, contudo, a obrigatoriedade de reembolso de eventuais despesas devidamente comprovadas e antecipadas pela parte impetrante ao longo da marcha processual.

 

É como voto.


Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo eminente Relator, cujo brilhantismo e habitual esmero sempre dignificam este Colegiado, constato a existência de vício de atividade processual incontornável, o qual impõe a declaração de nulidade do julgado de primeiro grau.

 

Passa-se, pois, a expor as razões de fato e de direito que amparam a divergência ora inaugurada.

 

O cerne da presente irresignação recursal repousa na ocorrência de manifesto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, operado em frontal contradição lógica com a conduta das partes e com a fundamentação adotada pelo próprio juízo singular para rechaçar a pretensão autoral.

 

Compulsando detalhadamente a marcha processual e o encadeamento dos atos no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que o juízo primevo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, registrada sob o Id. 93165882. No referido provimento, as preliminares arguidas na contestação pelo réu foram devidamente rejeitadas, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem de forma delimitada as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.

 

Em estrita obediência ao comando judicial, a parte autora, ora apelante, peticionou tempestivamente em 19 de setembro de 2025, por meio do expediente de Id. 93165885, manifestando de forma categórica o interesse na produção de prova pericial contábil judicial. Convém trazer à colação o teor literal da manifestação da demandante:

 

"Diante do quanto estabelecido pelo Tema 1300, pelo EG. STJ, a Requerente declara ter interesse na produção de prova pericial contábil. Requer, por oportuno, a juntada de laudos periciais encartados em feitos análogos (...)"

 

Nesse diapasão, o réu, Banco do Brasil S/A, também se manifestou de forma expressa e inequívoca por meio da petição protocolada sob o Id. 93165892, em 25 de setembro de 2025. Na oportunidade, a instituição financeira não apenas requereu, como justificou a necessidade técnica de realização da prova, conforme se infere dos seguintes excertos literais de sua peça:

 

"II – DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.

(...) Por fim, caso não entenda pela extinção do feito, pugna pela produção de prova pericial contábil, visto que o presente litígio tem por objeto a revisão dos índices aplicados ao PIS/PASEP (...)"

(...) "pugna pelo deferimento da produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito de confiança deste Juízo (...)"

 

Contudo, para além de qualquer expectativa processual legítima e ignorando por completo as manifestações tempestivas e convergentes de ambos os litigantes, o juízo de origem proferiu a sentença terminativa de mérito no Id. 93165893, consignando em seu relatório, de forma flagrantemente desassociada da realidade fática dos autos, que:

 

"As partes requereram o julgamento antecipado da lide”. (grifos aditados)

 

Ora, a assertiva contida no decreto sentencial destoa de forma intransigente da verdade processual estampada nos Ids. 93165885 e 93165892. Não houve, por qualquer das partes, requerimento de julgamento antecipado, mas sim pleitos uníssonos pela dilação probatória técnica.

 

A gravidade do vício procedimental avulta-se quando se examina a ratio decidendi do julgado singular. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial fundamentando sua decisão unicamente no fato de que a autora não teria demonstrado os desfalques alegados ou a incorreção das atualizações procedidas na conta individualizada, aduzindo textualmente que:

 

"a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual..."

 

"a autora não logrou êxito em provar que as atualizações aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP deixaram de seguir estritamente o definido na legislação (CPC, art. 373, I)."

 

Evidencia-se, assim, um comportamento contraditório insustentável na condução do processo. Não é dado ao magistrado privar as partes da produção de prova técnica tempestiva e expressamente postulada para, ato contínuo, decidir o mérito em prejuízo do autor sob o fundamento de ausência de provas. Tal conduta processual frustra a legítima expectativa de dilação probatória, fulmina a garantia do contraditório substancial e viola a ampla defesa, salvaguardadas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Tratando-se de discussões envolvendo as contas do PASEP, cuja abertura remonta à década de setenta, a verificação de desfalques e de expurgos inflacionários pressupõe análise matemática altamente complexa, envolvendo conversões de diversos padrões monetários nacionais e aplicação de múltiplos indexadores oficiais ao longo do tempo. É matéria eminentemente técnica, cuja demonstração de forma puramente documental pelo consumidor comum é inviável, impondo-se a perícia como meio idôneo de busca da verdade real.

 

Essa linha de intelecção encontra amparo seguro na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã orienta que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que se indefere a produção de prova pericial necessária e se julga improcedente o pedido justamente com base na insuficiência do conjunto probatório.

 

Sobre o tema, destaca-se o recente precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ADMISSÃO IRREGULAR DE CANDIDATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido. 2. O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228072 SP 2022/0323832-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (grifos aditados)

 

Em igual sentido, colhem-se outros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a consolidação de tal tese jurídica:

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifos aditados)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifos aditados)

 

Ainda no mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso repetitivo sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a premissa de que a aferição de teses eminentemente matemáticas e financeiras exige a dilação probatória mediante perícia técnica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (…) 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol . 236 p. 67) 

 

Portanto, constatado que as partes postularam de modo expresso e justificado a prova pericial contábil na primeira oportunidade que lhes foi concedida no saneamento e que a sentença julgou a pretensão autoral improcedente fundamentando-se exatamente na ausência de comprovação matemática do prejuízo, exsurge cristalino o error in procedendo decorrente do cerceamento ao exercício do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente consagrados.

 

Por conseguinte, a cassação da sentença hostilizada constitui medida impositiva para restabelecer a regularidade procedimental, permitindo que a relação jurídica processual se desenvolva em estrita observância às regras do devido processo legal e garantindo a justa composição da lide com base em substrato fático-técnico idôneo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Desembargador Relator, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora Eunice Moura Vitória para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, CASSAR O JULGADO SINGULAR, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual com a regular realização da prova pericial técnica contábil tempestivamente requerida pelas partes.

 

É como voto.

 

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

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