PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-15.2023.8.05.0123 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: ZENILDA MARIA DA SILVA | ||
| Advogado(s):MAURICIO SOUSA SUCUPIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar a concessionária apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2. Invertido o ônus probatório em favor da parte apelada ao ID 50764809, verifica-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da licitude da conduta impugnada pela apelada de modo que resta verificado o dever de indenizar.
3. Quantum indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais), mantido, pois arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000223-15.2023.8.05.0123, tendo como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e apelada ZENILDA MARIA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de março de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG17E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-15.2023.8.05.0123 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | |
| APELADO: ZENILDA MARIA DA SILVA | |
| Advogado(s): MAURICIO SOUSA SUCUPIRA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença (ID 50764815) proferida na ação de indenização por danos morais movida por ZENILDA MARIA DA SILVA que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a parte apelante ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 50764830), a empresa apelante asseverou que a inadimplência da parte autora é fato incontroverso, sendo legal a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente.
Ademais, salientou que a unidade referente ao inadimplemento debatido nos autos foi religada à revelia da COELBA de modo a ensejar a suspensão do fornecimento de energia de forma imediata nos termos da Resolução Normativa n.º 1000/21 da ANEEL.
Aduziu, assim, a inexistência de danos morais, impugnando o quantum indenizatório deferido na sentença vergastada.
Encerrou requerendo provimento ao apelo no sentido da improcedência dos pleitos autorais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da verba indenizatória por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 50764832.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 01 de março de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-15.2023.8.05.0123 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: ZENILDA MARIA DA SILVA | ||
| Advogado(s): MAURICIO SOUSA SUCUPIRA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte apelada postula verba indenizatória por danos morais, narrando ter sofrido corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 17/03/2023, sexta-feira, em decorrência do inadimplemento das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2022.
Salientou, à inicial que, apesar de ter efetuado o pagamento das contas em aberto no dia 18/03/2023, conforme os comprovantes de ID 50764778, o fornecimento de energia somente foi restabelecido pela concessionária apelante cerca de 10 (dez) dias depois do corte.
Conforme se depreende da sentença de ID 50764815, o magistrado a quo compreendeu que a documentação presente nos autos corrobora para a narrativa da apelada, comprovando o descumprimento do prazo de religação do serviço de energia elétrica por parte da apelante.
Assim, o juízo primevo evidenciou a ocorrência de falha na prestação do serviço público em questão de modo que, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, restou configurado o dano extrapatrimonial suscitado pela parte autora, ora apelada, in verbis:
In casu, é flagrante a falha na prestação do serviço, com patente desrespeito aos princípios basilares das relações contratuais de consumo, tais como da boa-fé objetiva e da segurança, bem como dos deveres de lealdade, da prestação do serviço adequado e cooperação.
Dessa maneira, resta evidente o dano extrapatrimonial no caso concreto, ante ao corte em desrespeito às normas legais vigentes, bem com a excessiva demora na religação de serviço essencial, cuja ausência ocasiona inúmeros transtornos que extrapolam os meros incômodos cotidianos.
Por seu turno, a empresa apelante sustentou, em suas razões (ID 50764830), que agiu em exercício regular de direito em face do inadimplemento da parte apelada, tendo comprovado nos autos a notificação prévia acerca do corte no fornecimento de energia.
Asseverou que, ao contrário do que afirma a parte apelada, o corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento dos meses de outubro e novembro de 2022 ocorreu em novembro de 2022, conforme as telas sistêmicas apresentadas.
Assim, alegou que a data suscitada à exordial, o dia 17/03/2023, se refere ao recorte da energia ante a verificação de que a unidade fora religada à revelia da COELBA mediante fraude.
Tal conduta teria sido amparada, segundo a apelante, pela Resolução Normativa n.º 100/21 da ANEEL a qual dispõe que:
Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica:
I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;
II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e
III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. (grifou-se)
Pois bem.
Primeiramente, vale pontuar que o caso em tela trata de relação de consumo, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC.
[...]
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013)
5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
(Resp 1,789,647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 29/05/2019)
Com efeito, foi deferida, no ID 50764809, a inversão do ônus probatório em favor da parte consumidora, ora apelada, com fulcro no art. 6.º, inc. VII do CDC.
Desse modo, observa-se que coube à empresa apelante atestar a licitude da conduta impugnada pela apelada.
Ocorre que, da análise da documentação juntada aos autos, notadamente, as telas sistêmicas de ID 50764813, tem-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da legalidade do corte de energia nos moldes da situação em análise.
Isso porque, observa-se que, a corroborar com a argumentação da parte apelada, as referidas telas demonstram que houve corte no fornecimento de energia elétrica na residência da parte em 17/03/2023, uma sexta-feira, conduta esta que contraria o art. 6.º, § 4.º da Lei n.º 8.987/95, in verbis:
§ 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4.º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3.º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (grifou-se)
Os documentos juntados pela apelante indicam, ainda, que o corte energia em questão durou até o dia 20/03/2022 (fls. 6-8 do ID 50764813), isto é, por tempo superior ao quanto previsto no art. 362 da Resolução Normativa n.º 100/21 da ANEEL:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
[...]
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;
Ademais, em que pese a argumentação acerca da religação à revelia da linha por meio de fraude - cuja aferição, cabe notar, extrapola a competência para o julgamento da presente ação - a parte apelante não logrou êxito em comprovar o quanto alegado, sobretudo, tendo em vista que os registros contidos nos sistemas internos da empresa contém a indicação “Autoreligada Sem Fraude” ( fls. 10 do ID 50764813).
Nesse sentido, uma vez que a apelante deixou de demonstrar a licitude do corte de energia em questão, tampouco, a ocorrência de fraude, ônus probatório que, repisa-se, foi atribuído à empresa em sede de 1.º grau, resta verificado o dever de indenizar, não reclamando reforma a sentença vergastada.
No que concerne ao quantum da verba indenizatória por danos morais, é cediço que o arbitramento de tal indenização deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):
“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98).
Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Vê-se, assim, que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado, é suficiente para suprir o dever de indenizar atribuído à parte apelante em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Há de se concluir, portanto, que não reclama reforma a sentença vergastada.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença do 1.º grau, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E