PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PEDRO PAULO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé, no valor de 9% sobre o valor da causa. O autor alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado e requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, além de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Após tomar ciência da existência de ação anterior sobre o mesmo contrato, requereu a extinção do feito por litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé na propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada mediante provas em sentido contrário (CPC/2015, art. 99, § 3º). O Apelante demonstrou renda mensal líquida de R$ 5.525,42, sendo o provedor de sua família, com despesas fixas relevantes e residência em localidade humilde, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça. A duplicidade de ações não configura, por si só, litigância de má-fé. Para sua caracterização, exige-se prova de conduta dolosa, o que não se verificou nos autos. O Apelante, ao tomar ciência da litispendência, requereu a extinção do feito, demonstrando boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige análise contextual da situação econômica do requerente, considerando despesas e dependentes. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não presumida pela mera duplicidade de ações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 80, 81, 98, 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022. TJMG, AGT nº 10000212616130003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.09.2022. TJMG, AC nº 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019. STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017. TJDF, nº 0031309-68.2013.8.07.0016, Rel. Sérgio Rocha, j. 03.05.2017. TJSP, AC nº 1002935-18.2022.8.26.0101, j. 25.09.2023. TJGO, Apelação Cível nº 5201295-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira. TJBA, APL nº 0502514-30.2016.8.05.0150, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, j. 30.07.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000913-57.2024.8.05.0172, tendo como Apelante PEDRO PAULO DOS SANTOS e Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-57.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PAULO DOS SANTOS contra a sentença (Id. 76034411) proferida no processo n.º 8000913-57.2024.8.05.0172, que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por PEDRO PAULO DOS SANTOS contra O BANCO PAN S.A, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Ato contínuo, na forma autorizada do artigo 80, inciso V e 81. ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a litigância de má-fé do requerente, Sr. PEDRO PAULO DOS SANTOS e fixo em 9% (nove por cento), a título de multa, sobre o valor da causa. INDEFIRO o pedido de gratuidade, via de consequência CONDENO O AUTOR Sr. PEDRO PAULO DOS SANTOS nas custas processuais. Sem honorários, diante a inexistência da formação triangular do processo.” Adoto o relatório da sentença. Ao arrazoar (Id. 76035028), o Apelante relata que “O r. juízo indeferiu a justiça gratuita, todavia entende o apelante que foi sem razão, uma vez que não houve fundamento do que levou ao seu indeferimento, o que claramente incorre em erro processual”. Sustenta que “a existência de decisão não fundamentada prejudica até mesmo o ingresso do recurso cabível, dada a ausência das razões, critérios e requisitos estabelecidos pelo juízo que não restou cabalmente demonstrado, tendo simplesmente dito que a parte apelante não faz jus, sem, contudo, elidir seu convencimento quanto ao choque de provas, argumentos e critérios estabelecidos no Código Processual”. Afirma que “o é aposentando, recebendo pouco mais de 02 salários mínimos, no qual ainda tem descontos por empréstimos, além de ser o provedor de sua família, fazendo jus ao benefício. Além disso, a simples afirmação de que a parte apelante não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contrária provar ao contrário”. Em relação a condenação em multa por litigância de má-fé, o autor assevera que, “De fato, o apelante possui outros processos em andamento em face do Banco Pan. No entanto, não sabia que se refeririam ao contrato de empréstimo nº 366219561- 3, uma vez que o processo nº 8000018-33.2023.8.05.0172 corre em segredo de justiça, não tinha como ter ciência. Ao tomar ciência do processo que corre em segredo de justiça, logo foi informado ao juízo e requerido a extinção por litispendência, o que demonstra a boa-fé do apelante”. Aponta que “apesar de terem dois processos que versam sobre o mesmo contrato de empréstimo, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo apelante e, como dito, para a aplicação da penalidade, fazse necessária a inequívoca intenção de induzir o julgador a erro por meio de conduta maliciosa. O apelante não possuía acesso ao primeiro processo que corre em segredo de justiça, por isso não sabia de sua existência. Assim, fica claro que não houve má-fé por parte do apelante. Se o apelante quisesse induzir a erro o juízo, jamais teria mencionado a existência de outras ações, como fez na petição id 444950949, tampouco teria informado ao descobrir a ação em segredo de justiça”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para: “a) Deferir a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) Seja Reformada a sentença na condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que o Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar; c) Subsidiariamente, a redução do percentual da multa aplicada, de forma a respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; d) Ainda de forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pelo Apelante, requer o parcelamento da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o desembolso por parte do Requerente para adimplir a multa, causaria um grande desequilíbrio financeiro”. O recorrido apresentou as contrarrazões de Id.76035034, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-57.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PAULO DOS SANTOS contra a sentença (Id. 76034411) proferida no processo n.º 8000913-57.2024.8.05.0172, que extinguiu o feito sem exame de mérito, além de indeferir a gratuidade da justiça e de condená-lo em litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Da análise dos autos, extrai-se da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024 (Id. 83144782) que o Apelante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 49.010,12 (quarenta e nove mil, dez reais e doze centavos) e rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 26.786,22 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), totalizando uma renda anual de R$ 75.796,34 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 6.316,36 (seis mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos). Por sua vez, o Histórico de Créditos do INSS (Id. 83144784) detalha que o Apelante percebe dois benefícios: uma aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$ 3.885,68 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para a competência de fevereiro de 2025 (já com um desconto de empréstimo consignado no valor de R$ 767,12), e uma pensão por morte, no valor líquido de R$ 1.639,74 (mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), totalizando uma renda líquida mensal de R$ 5.525,42 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Embora tal rendimento, à primeira vista, possa parecer incompatível com o estado de hipossuficiência, a análise não deve ser meramente aritmética, mas, sim, contextual, ponderando-se as despesas ordinárias e extraordinárias que recaem sobre o postulante. O Apelante logrou êxito em demonstrar que é o provedor de sua família, tendo como dependentes sua esposa e sua filha menor, conforme consta na declaração de imposto de renda (Id. 83144782). Além disso, acostou comprovantes de despesas fixas e relevantes, como: (i) mensalidades escolares da filha (Id. 83144785), no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); e (ii) despesas com supermercado e farmácia, nos valores de R$ 979,90 (novecentos e setenta e nove reais e noventa centavos) e de R$ 73,59 (setenta e três reais e cinquenta nove centavos), respectivamente (Ids.83144791 e 83144793). Ficou comprovado, ainda, que o Apelante reside em localidade economicamente humilde (Rua Itarantin, n.°121, Gazinelandia, Itabata - Mucuri - BA, CEP 45.936-000). Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 21.900,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 2.090,64 (dois mil, noventa reais e sessenta e quatro centavos, sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo Apelante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Sendo assim, o Apelante faz jus ao benefício dajustiçagratuita. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sua petição inicial (Id. 76034395), a parte autora, ora Apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado (n.º 366219561-3), no valor de R$ 15.960,00, que alega desconhecer. Afirmou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são indevidos e fraudulentos. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.900,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.900,00. Em 24 de abril de 2024 o juízo a quo proferiu o despacho de Id. 76034404, determinando a intimação do autor para juntar extratos bancários. Em resposta (Id 76034408), o demandante apresentou os documentos e informou que os depósitos realizados pelo Banco Pan em sua conta se referiam a outros contratos, já judicializados. Em 03 de junho de 2024, o autor informou ter tomado ciência da existência de outra ação (processo n.º 8000018-33.2023.8.05.0172) que versava sobre o mesmo contrato de empréstimo e que tramitava em segredo de justiça. Diante da constatação da litispendência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 76034410). Em 03 de julho de 2024, sobreveio a sentença ora vergastada (Id. 76034412), na qual o Magistrado de primeiro grau, além de acolher o pedido de extinção por litispendência, reconheceu, de ofício, a litigância de má-fé do autor. Fundamentou que o demandante, "após receber a sentença de procedência buscou por meio de outros patronos rediscutir o mérito já enfrentado", caracterizando ato temerário. Com base nisso, fixou multa de 9% sobre o valor da causa. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios por ausência de angularização processual. A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, ao tomar conhecimento da existência do processo anterior, e da consequente litispendência, os patronos da parte apelante comunicaram o fato ao juízo, requerendo, de pronto, a extinção do feito. Tal conduta é diametralmente oposta à de um litigante de má-fé, que buscaria ocultar a duplicidade de ações, com o intuito de obter uma segunda decisão favorável, ao invés de reconhecer o vício e requerer o arquivamento do processo que ele mesmo ajuizou. Ressalta-se que o Autor informou que o processo anterior está tramitando em segredo de justiça, limitando o acesso às informações às partes e aos procuradores nele habilitados. Assim, mostra-se crível a afirmação de que, ao realizarem buscas nos sistemas processuais, os novos advogados contratados pelo Apelante não localizaram o feito anterior, levando à propositura da nova demanda. Assim, a mera duplicidade de ações, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art. 80 do CPC/2015, uma vez que, exige-se a prova da conduta dolosa da parte para a aplicação da litigância de má-fé, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A constatação de litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no art . 80 do CPC, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos. 2. Este Tribunal tem entendido que a litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art . 80 do CPC, situações inocorrentes na espécie. 3. Diante desse contexto, não vislumbro indícios de que tenha a autora/apelante intentado esta ação guiada pela má-fé. Assim, por não antever que a atitude da Apelante está necessariamente caracterizada pelo induvidoso propósito de causar prejuízo à parte contrária, ludibriando, também, o juízo, impõe-se o afastamento de sua condenação em litigância de má-fé . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5201295-86.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO DEMONSTRADA. 1. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto, por ausente evidencia de dolo processual. RECURSO PROVIDO . (TJ-BA - APL: 05025143020168050150, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) Portanto, a sentença deve ser reformada também neste aspecto, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) conceder a gratuidade da justiça ao Apelante; e (ii) afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-57.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO