PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-24.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LAURINDO LINS DE MEDEIROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DÉBITO IPTU R$ 1.905,17. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO DEFERIDO. PLEITO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS EXTINTIVOS DA TESE REFERENTE A TEMA 1184 NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. APELO. CONHECIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. RETORNO DA EXECUÇÃO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno e apelação n. 8001338-24.2023.8.05.0074, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno e à apelação, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR MAIORIA. Vencida a Relatora fica designado o Des. Emílio Salomão Resedá para lavrar o acórdão.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-24.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LAURINDO LINS DE MEDEIROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra decisão monocrática ID. Nº 74855422, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No caso, a execução fiscal foi distribuída em março/2023 e se refere à cobrança de débito de IPTU no valor original de R$ 1.905,17, considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução.

A decisão destacou ainda a ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano, fatores que justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante.

Em suas razões recursais (ID nº 78580367), o agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do Tema 1184/STF por não possuir aplicação ex tunc; b) competência constitucional do ente federado para definir o conceito de "baixo valor", sendo que o Município possui Decreto nº 1.818/22 estabelecendo piso de R$ 1.257,72; c) valor atualizado do crédito superior aos limites considerados para "baixo valor"; d) existência de precedente da própria 4ª Câmara Cível no mesmo sentido (Apelação 8001668-60.2019.8.05.0074); e) aplicação do Tema 109 do STF sobre interesse de agir municipal.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão e regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, ante a revelia do executado.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-24.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LAURINDO LINS DE MEDEIROS
Advogado(s):

 

Trata-se de agravo interno, aviado pelo Município de Dias D'ávila, contra decisão relatorial que negou provimento a apelação, também manejada pelo ora agravante, contra a sentença extintiva sem resolução de mérito, de execução fiscal promovida ao agravado Laurindo Lins de Medeiros. O julgado censurado fundou-se no Tema 1184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, cujo feito foi iniciado em março/2023 e refere-se a cobrança de débito de IPTU no valor original de R$ 1.905,17, inferior ao patamar de R$ 10.000,00, estabelecido na mencionada Resolução.

Votou a Ínclita Relatora por negar provimento ao recurso, mas, entende-se de forma diversa, para posicionar-se pelo provimento recursal, com o retorno dos autos ao 1º Grau para o processamento da execução.

A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 e regulamentada pela Resolução CNJ 547/2024, pressupõe seja o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a inocorrência de movimentação útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado, ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis.

Na hipótese em exame, o feito foi extinto sem prévia análise da existência de movimentação útil por parte do exequente/agravante/apelante, merecendo destaque o fato dele, após frustrada a citação, isso em 27/07/23, ID 74773553, depois de intimado deste fato, ter requerido o arresto de bens, assim como a citação por edital, ID 74773557, cujos pleitos foram deferidos por meio da decisão de ID 74773559, datada de 01/03/24, ordem que não foi cumprida, sendo seguida do ato ordinatório de ID 74773560, datado de 06/06/24, fazendo conclusão dos autos, sem, repita-se, o cumprimento de ordem anterior do Juízo, decorrente do deferimento dos pedidos do recorrente. Após a dita conclusão, no dia 24/06/24, foi prolatada a sentença hostilizada, que extinguiu o feito, ID 74773561. Estes fatos demonstram a inocorrência de negligência do exequente, bem como a tentativa de localização de bens penhoráveis, com deferimento do pedido de arresto.

Assim sendo, descabe a extinção do processo por falta de interesse de agir, pois, inobstante o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00, patente que o exequente sempre esteve atento à movimentação do processo, conforme dantes exposto, restando descaracterizado um dos pressupostos da Tese firmada para o referido Tema 1184, para a extinção executiva, qual seja, a falta de interesse na movimentação do feito, pelo exequente.

Ademais disso, depois de deferido o arresto - sem cumprimento -, não houve intimação da Fazenda Pública, apta a inaugurar o procedimento previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal e levar à suspensão do feito pelo prazo de um ano, porém foi proferida sentença, que, diante de tais razões expendidas, não pode subsistir.

Evidencia-se, portanto, não ter havido negligência processual por parte do Município exequente, que ainda ressalta a existência de legislação própria, estabelecendo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, não observado no presente caso.

Pelo exposto, a hipótese é a de ser provido este agravo interno, para reformar a decisão por ele objetada e conhecer da apelação, julgando também provido o apelo, com reforma da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito executivo, afastada, especificamente, a possibilidade extintiva tratada nos recursos.

Por tais razões DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo interno e à apelação.

Data registrada no sistema

 

Emílio Salomão Resedá

Relator designado

ESR01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-24.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: LAURINDO LINS DE MEDEIROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso não merece provimento.

Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208), que fixou as seguintes teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante:

I - DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184/STF

O agravante sustenta que o Tema 1184/STF não possuiria aplicação ex tunc, pois a execução fiscal foi ajuizada antes da definição das teses pelo STF no Tema 1184.

Tal argumentação não prospera. Como é cediço, os precedentes com repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, conforme dispõe o art. 927 do CPC.

Inexistindo modulação de efeitos expressamente prevista pelo STF, é plenamente cabível a aplicação da Resolução 547 do CNJ e do Tema 1184-RG, posto que ambos dispõem sobre execuções fiscais em curso, não incidindo o princípio Tempus Regit Actum.

Ressalte-se que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação da Administração Pública observar o princípio da economicidade.

II - DA COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR" E DECRETO MUNICIPAL

O agravante invoca a existência do Decreto Municipal nº 1.818/22 que estabelece piso de R$ 1.257,72 para cobrança judicial, alegando que o valor em execução (R$ 1.905,17) estaria acima deste parâmetro.

Com efeito, o Tema 1184/STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" para definição dos critérios de baixo valor. Contudo, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo como um todo.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF, estabeleceu parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica.

No caso em análise, o valor original da dívida (R$ 1.905,17) situa-se abaixo do limite nacional (R$ 10.000,00), razão pela qual se aplica integralmente o entendimento consolidado no Tema 1184/STF, ainda que possa estar acima do parâmetro municipal alegado.

III - DO VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TESE

O agravante argumenta que deveria ser considerado o valor atualizado do crédito e não o valor original.

Todavia, tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 são claros ao estabelecer como parâmetro o "valor quando do ajuizamento", e não o valor atualizado. Tal critério encontra justificativa na necessidade de avaliação prévia da viabilidade econômica da cobrança judicial, momento em que o ente público deve decidir entre o ajuizamento da execução ou a adoção de medidas extrajudiciais.

IV - DO PRECEDENTE DA 4ª CÂMARA CÍVEL ALEGADO

O agravante menciona precedente desta própria Câmara (Apelação 8001668-60.2019.8.05.0074) que teria dado provimento em caso similar.

Contudo, cada caso possui suas especificidades. O precedente vinculante do STF (Tema 1184) deve ser aplicado considerando-se as circunstâncias concretas de cada processo, notadamente a ausência de medidas prévias e a falta de movimentação processual útil, como ocorre no presente caso.

V - DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS

Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.

Não comprovou o Exequente que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.

Tal circunstância, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item "2" da tese fixada pelo STF.

VI - DA INÉRCIA PROCESSUAL

Os autos demonstram que, desde a tentativa frustrada de citação em 2023 (id 74773554), não houve qualquer movimentação processual útil, não sendo localizados bens penhoráveis do executado. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.

Verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.

VII - DA SUPERAÇÃO DE SÚMULAS ANTERIORES

Cumpre destacar que o entendimento consolidado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ 547/2024 superou expressamente:

·         Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"

·         Súmula 17/TJBA: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual"

Destarte, é possível, ao Poder Judiciário, extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas.

CONCLUSÃO

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora