PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110714-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NELMA REGINA RIBEIRO SANT ANA e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA e BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência do débito e condenando o banco à exclusão da negativação, à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A autora recorre buscando a majoração do quantum indenizatório, a fixação de juros moratórios desde o evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da inscrição, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora decorreu de contratação regularmente firmada entre as partes, afastando-se a alegação de inexistência de débito; (ii) analisar se, em caso de comprovação da regularidade da dívida, subsiste o dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em face do recurso do banco não prospera, pois a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo razões jurídicas e fáticas em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.

  2. A análise do conjunto probatório evidencia a existência de relação contratual válida entre as partes, consubstanciada em documentos como ficha cadastral com biometria facial, faturas de cartão de crédito e registros compatíveis com os dados fornecidos pela própria autora.

  3. A negativa genérica de contratação não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC — ônus do qual não se desincumbiu.

  4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de registros sistêmicos e telas capturadas como meios de prova em contratos eletrônicos, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico em hipóteses de pactuação digital.

  5. Não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou fraude na contratação, a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, e do art. 14, § 3º, I, do CDC.

  6. Inexistente o ato ilícito, não se configura o dano moral indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  7. A ausência de comprovação da incapacidade intelectiva alegada pela autora, após determinação judicial, reforça a conclusão pela validade da contratação e enfraquece sua alegação de desconhecimento do débito.

  8. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o exame do recurso da autora, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.008 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que comprova a contratação válida mediante documentos, biometria e registros sistêmicos afasta a alegação de inexistência de débito.

  2. A simples negativa genérica do consumidor não é suficiente para desconstituir a relação jurídica documentalmente demonstrada.

  3. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar por dano moral.

  4. A ausência de prova de fraude ou vício no contrato eletrônico legitima sua validade como título hábil à negativação.

  5. A integral improcedência dos pedidos autorais torna prejudicado eventual recurso que vise à majoração da indenização concedida na sentença reformada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.010, III, 85, § 2º, 373, I e II, 487, I, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, 14 e 14, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020;
STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020;
TJBA, Ap. Cív. nº 8177356-56.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 19.12.2024;
TJBA, Ap. Cív. nº 8059651-42.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 29.08.2023;
TJBA, Ap. Cív. nº 8054546-50.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 17.06.2023.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110714-38.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA, nos termos do voto do relator.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.



PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110714-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NELMA REGINA RIBEIRO SANT ANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por NELMA REGINA RIBEIRO SANT ANA e BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, ambas irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira em desfavor da instituição financeira recorrente.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. [...]”

Em sua apelação, a autora NELMA REGINA RIBEIRO SANT ANA pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado mostra-se irrisório diante da gravidade do ilícito perpetrado, bem como invoca o caráter punitivo e pedagógico da reparação.

Requer, ainda, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.

Por sua vez, o BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação alegando que a sentença ignorou provas robustas da existência da relação contratual, incluindo ficha cadastral assinada, faturas detalhadas, áudio de confirmação e imagem da autora no momento da contratação, requerendo, ao final, a reforma integral do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de ilícito e legitimidade da negativação.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os fundamentos defensivos respectivos e requerendo o não provimento dos recursos interpostos pelo adverso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110714-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NELMA REGINA RIBEIRO SANT ANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal do Autor, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.

Passo ao exame das preliminares suscitadas, iniciando pela arguição de ausência de dialeticidade recursal, formulada em face do recurso interposto pelo BANCO AFINZ S.A.

Sustenta-se que o apelante teria, em sua peça recursal, limitado-se a repetir os fundamentos expostos na contestação, sem impugnar de forma específica os termos da sentença ou apresentar razões concretas de inconformismo, circunstância que atrairia a incidência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

Todavia, razão não assiste à parte recorrida.

A leitura atenta da peça recursal revela que o banco-apelante manifesta, sim, inconformismo específico quanto aos fundamentos adotados pelo juízo monocrático para julgar procedente o pedido inicial, notadamente ao impugnar a conclusão judicial sobre a ausência de comprovação da contratação, bem como ao sustentar a validade dos documentos colacionados, incluindo gravações, imagens e faturas, que demonstrariam a relação jurídica entre as partes.

Logo, verifica-se a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença, em sintonia com o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Passo ao exame do mérito.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se dissociado da adequada valoração da prova produzida e da jurisprudência aplicável à espécie, impondo-se a reforma da sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a autora sustenta que teve seu nome negativado indevidamente por débito inexistente junto ao SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO), pretendendo o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, o conjunto probatório revela a higidez da inscrição questionada, pois respaldada em relação contratual válida, oriunda da contratação de serviços bancários efetivada pela própria autora, tendo utilizado cartão de crédito.

De início, cumpre asseverar que o banco demonstrou que a parte autora restou inadimplente quanto a obrigações contraídas no uso de cartão de crédito, sendo acostado aos autos o contrato firmado entre as partes (id. 91605941), documento pessoal, e biometria facial da consumidora, além de fatura correspondente ao cartão **** **** **** 9219.

Ademais, o endereço de entrega declinado na ficha cadastral (id. 91605941), conforme se extrai da fatura, guarda semelhança com o apresentado pela autora na petição inicial e é idêntico ao constante no cadastro da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas), conforme documentação trazida pela própria recorrida sob ID. 91605924.

No ponto, importante frisar que, embora a autora alegue não reconhecer a contratação, não há nos autos qualquer prova de que seu nome, documentos ou assinatura tenham sido utilizados fraudulentamente.

A simples negativa genérica de contratação não tem o condão de infirmar os dados objetivos e registros financeiros apresentados pelo réu, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Nesse contexto, verifico que o banco recorrente carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC.

Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS CORROBORADOR DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame Trata-se de  irresignação contra sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de supostos danos morais, impugnada, em síntese, por ausência de prova da legitimidade da cobrança. II.          Questão em exame  O cerne da questão sob exame é a aferição da regularidade da cobrança impugnada, fundada em dívida alegada desconhecida pelo consumidor, sustentada, pelo demandado, como empréstimo pessoal, creditado em conta corrente da titularidade do autor, firmado virtualmente e assinado eletronicamente pelo consumidor.   Razões de decidir   Como se sabe, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe a outra parte provar o referido vínculo negocial. O apelado, sob a alegação de dívida proveniente de contratação eletrônica, acostou os documentos virtuais que dispunha.  Na hipótese, depreende-se que o autor, a par de ter silenciado quanto à produção de qualquer prova, também nada mencionou sobre a abertura de conta corrente em seu nome, informação que seguiu não impugnada pelo demandante, mesmo após a apresentação defesa e documentação pelo Banco. Indeclinavel concluir que a fundamentação da sentença apelada não restou suficientemente infirmada pelo recorrente, cumprindo a sua manutenção.  Dispositivo  APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177356-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERIO GONCALVES DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.        Sala das Sessões,  de                                 de 2024.     Presidente   DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora    Procurador(a) de Justiça   (Classe: Apelação,Número do Processo: 8177356-56.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a parte autora consumidora final dos serviços prestados pela instituição ré, cabendo, portanto, a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquela no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Há comprovação de relação jurídica estabelecida com a instituição apelada através da ficha de proposta de abertura de conta depósito pessoa física conta fácil, cartão de assinatura, termo de adesão a produtos e serviços, devidamente assinados pelo autor, bem como documento de identificação com foto, além do endereço informado na inicial ser o mesmo fornecido quando da abertura da conta corrente, o que demonstra a licitude da dívida cobrada e consequente  inscrição do nome do autor, inexistindo, portanto, qualquer indício ou suspeita de fraude na contratação. 3. Uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao apelante demonstrar a quitação do débito correspondente à conta corrente de sua titularidade. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral. 4. A negativação dos dados cadastrais do apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 §3º do CDC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8059651-42.2019.8.05.0001, em que figura como apelante RAIMUNDO VIRGINIO DOS SANTOS NETO e apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8059651-42.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 29/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO REALIZADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o apelante é devedor do credor apelado, posto que regularmente contratou e utilizou os serviços de abertura de conta corrente oferecidos. 2. Reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, objetivando pronunciamento jurisdicional que lhe favoreça. 3. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054546-50.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante NILTON SANCHES SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.      Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8054546-50.2020.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 17/06/2023)

Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões.

Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos.

Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...]

Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência.

[...]

É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...]

(AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.)

Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas.

Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4)

[...]

Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora.

Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil.

Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço.

Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome.

Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos.

De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores.

A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada.

[...]

(AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.)

Em derradeiro, o fato da Autora ter deixado de atender determinação exarada na audiência ocorrida 26/10/2023 corrobora a tese de que esta não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Conforme id. 91606120, a autora, ainda que presente na antessala do recinto, não foi ouvida por estar medicada e em razão de alegada ausência de discernimento, segundo informações prestadas por seu filho e sua patrona.

Diante disso, o juízo de origem concedeu-lhe o prazo de quinze dias para que fosse apresentado atestado médico circunstanciado comprovando a suposta incapacidade intelectiva, o que não foi feito, vide id. 91606124.

Portanto, comprovada a legalidade da cobrança,  não há como prosperar as alegações do Autor de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, mormente quando evidenciado que a negativação decorreu de dívida legítima e regularmente constituída, afastando-se, assim, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, considerando-se a regularidade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da negativação, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Com a reforma integral da sentença de origem, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restam esvaziados os fundamentos do apelo interposto por NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA, cujo objeto era justamente a majoração da tutela jurisdicional reconhecida na origem, especialmente no tocante à condenação por danos morais e à modulação da sucumbência.

Assim, sobrevindo decisão que nega completamente provimento à pretensão inicial, torna-se prejudicada a análise do recurso do autor, uma vez que inexiste mais utilidade ou interesse recursal sobre matéria que foi decidida de forma contrária em sua totalidade, atraindo a incidência do art. 1.008, caput, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ S.A – BANCO MÚLTIPLO), para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA.

Em razão da sucumbência integral da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.

Assim, condeno NELMA REGINA RIBEIRO SANT’ANA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do patrono da parte ré, observando-se os critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade.

Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.

Em derradeiro, advirto às partes que eventual oposição de embargos de declaração com nítido caráter de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada neste decisum, ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.



P.I.C.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02