PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ENCARGO ABUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO APELANTE OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELO VALOR TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; RECONHECER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA DIÁRIA; E INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado com base no Decreto-Lei n. 911/1969, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor da instituição financeira. O apelante sustenta a purgação do débito e a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em examinar: 4. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, exige o pagamento integral do débito no prazo legal após a execução da liminar, conforme definido pelo STJ no REsp 1.418.593/MS (tema repetitivo). 4. A taxa de juros nominais (1,29% a.m. e 16,60% a.a.) não excede a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período, inexistindo abusividade nominal. 5. O contrato prevê capitalização diária de juros, mas sem indicação da taxa diária, violando o dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Precedentes desta Quinta Câmara Cível reconhecem que a ausência da taxa diária configura abusividade. 6. A abusividade de encargos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ. 7. A ausência de mora válida impede o prosseguimento da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido para: – reformar integralmente a sentença; – julgar improcedente o pedido de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária; – determinar a devolução do veículo ao apelante ou, se impossível, a conversão em perdas e danos pelo valor Tabela Fipe da data da apreensão, com correção monetária e juros; – reconhecer a descaracterização da mora pela abusividade da capitalização diária sem taxa diária; – inverter o ônus da sucumbência. Teses de julgamento: 1. A capitalização diária sem indicação da taxa diária viola o dever de informação e configura encargo abusivo. 2. O reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 3. A ausência de mora válida inviabiliza a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. 6. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46. 7. Jurisprudência relevante citada: – STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (Tema Repetitivo – purgação da mora). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8084759-97.2024.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EVERALDO ROSADO LEAL, e como APELADO, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084759-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ROSADO LEAL
Advogado(s): JESSICA PINHO DE LEMOS, MARIANA GAGO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
(i) se houve constituição válida da mora, à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e da jurisprudência do STJ (Tema 958 e REsp 1.418.593/MS);
(ii) se a capitalização diária sem informação da taxa diária configura abusividade apta a descaracterizar a mora (Tema 28/STJ);
(iii) se, afastada a mora, subsiste fundamento jurídico para a manutenção da busca e apreensão.
– STJ, Tema 28, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – tese sobre descaracterização da mora por abusividade nos encargos do período da normalidade.
– TJ-SP, Apelação 1011487-23.2022.8.26.0278, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025.
– TJ-BA, Apelação 8124858-17.2021.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 06.08.2024.
– TJ-BA, Apelação 8003229-80.2022.8.05.0150, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 10.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO ROSADO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. assim decidiu (e.p. 91098965): Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Parte Ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, suspendo a exigibilidade, visto que deferido o benefício da justiça gratuita. Adoto como próprio o relatório da decisão combatida, segundo o qual o autor ajuizou busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, alegando inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sustenta que notificou o devedor sobre a mora, sem êxito, razão pela qual requereu a apreensão do bem. A sentença de mérito, repito, julgou procedente a ação, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira. Irresignado, o réu interpõe apelação arguindo, em síntese: (i) abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa diária; (ii) violação ao dever de informação e ao art. 6º, III, do CDC; (iii) nulidade da mora e consequente impossibilidade da busca e apreensão; (iv) necessidade de revisão contratual; (v) omissão e prestação jurisdicional incompleta; (vi) alegado erro material no trecho da sentença que aludiu a “consórcio”. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, que sustenta: (i) inexistência de vícios na sentença; (ii) validade da capitalização, devidamente prevista no contrato; (iii) inaplicabilidade da descaracterização da mora no rito do DL 911/69; (iv) impossibilidade de revisão ampla no âmbito da busca e apreensão; (v) regularidade da notificação; (vi) irrelevância do equívoco material apontado. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084759-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ROSADO LEAL
Advogado(s): JESSICA PINHO DE LEMOS, MARIANA GAGO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Inexistem preliminares a apreciar. I. Do mérito O contrato é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do Tema 958 e do REsp 1.418.593/MS (repetitivo), a purgação da mora somente se perfaz com o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. De igual motivação: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Busca e apreensão – Pretensão julgada procedente - Mora do devedor comprovada - Caso em que não foram depositadas as parcelas vencidas e vincendas depois de cumprida a liminar, segundo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, e de acordo com a orientação traçada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, exigente do depósito integral da dívida apontada pelo credor na petição inicial, em face da não purgação da mora na etapa extrajudicial - Teoria do adimplemento substancial insusceptível de aplicação ao caso, conforme orientação traçada pela Segunda Seção do mesmo Tribunal, quando do julgamento do REsp nº 1.622 .555/MG – Sentença mantida - Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114872320228260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2025). No caso concreto, o Apelante não comprovou o adimplemento integral do débito, razão pela qual, em regra, subsistiria a mora, nos termos da jurisprudência consolidada desta Quinta Câmara Cível. Todavia, a análise não se encerra nesse ponto, pois o STJ firmou, no Tema 28, orientação no sentido de que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Assim, é necessário examinar os encargos pactuados. Taxas de juros remuneratórios O contrato pactuou juros de 1,29% ao mês e 16,60% ao ano, com CET mensal de 1,38% e anual de 18,24%. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos, em agosto/2020 (mês da contratação), era de aproximadamente 1,40% a.m. e 18,20% a.a. Portanto, a taxa nominal contratada não supera a taxa média, nem alcança patamar superior a 1,5 vezes tal média — parâmetro frequentemente utilizado pela jurisprudência para identificar discrepância relevante. Nesse aspecto, não há abusividade nos juros remuneratórios nominais. Capitalização diária sem informação da taxa diária — abusividade Ainda que a taxa nominal não seja abusiva, o instrumento contratual prevê capitalização diária dos juros, mas não informa a taxa diária correspondente. Tal omissão viola o dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC), pois impede o consumidor de compreender adequadamente a evolução do saldo devedor e o real custo do contrato. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é clara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124858-17.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): JORGE DONIZETI SANCHEZ APELADO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS Advogado (s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1 .963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária. 2. Contudo, no que diz respeito a capitalização diária de juros, há a necessidade de que seja expressa no contrato, sendo necessária a informação, pela instituição financeira, acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Além da informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que for pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, que seja informada a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato. 3. Analisando o contrato juntado pela apelante no ID 64572587, observo que não informa a taxa de juros ao dia, o que caracteriza ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (art . 6º, III e 46 do CDC). 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124858-17.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JOSE MIGUEL DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, decidem a negar provimento ao recuso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81248581720218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024). Assim, a ausência da taxa diária configura encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual, atraindo a incidência direta do Tema 28 do STJ e, portanto, descaracterizando a mora. Ademais, vale ressaltar que a Quinta Câmara Cível reconhece que é possível discutir taxa de juros, encargos e abusividades como matéria de defesa na busca e apreensão, desde que a tese seja relevante e devidamente fundamentada. Nesse ponto, é oportuno destacar precedente recente : “Apesar de o processo analisar pedido de busca e apreensão, é cabível a discussão, como matéria de defesa, sobre a taxa de juros do contrato, sendo possível a análise da alegada abusividade.” Portanto, não é possível afastar liminarmente a tese de abusividade com base na mera ideia de “via inadequada”. O rito do Decreto-Lei nº 911/69 não impede o exame da ilegalidade objetiva do contrato. Da impossibilidade de manutenção da busca e apreensão A busca e apreensão fundada no DL 911/69 tem como pressuposto indispensável a existência de mora válida. Afastada a mora em razão da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, resta inviabilizado o prosseguimento da ação, impondo-se: a improcedência do pedido inicial; a devolução do veículo ao Apelante, ou, se impossível, o pagamento do valor correspondente segundo a Tabela Fipe à época da apreensão; a redistribuição da sucumbência, em favor do Apelante. V. Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária do veículo; determinar a DEVOLUÇÃO do veículo à parte Apelante no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado; ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, com pagamento do valor Tabela Fipe da data da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora; reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária sem taxa diária, nos termos da fundamentação supra; INVERTER o ônus da sucumbência. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084759-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ROSADO LEAL
Advogado(s): JESSICA PINHO DE LEMOS, MARIANA GAGO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO
Constituição da mora e purgação do débito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003229-80.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LARISSA QUEIROZ SANTOS BORGES Advogado (s): ALEXANDRO SANTOS DE SANTANA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS Advogado (s):ROSANGELA DA ROSA CORREA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. TAXA DE JUROS. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do acurado exame dos autos, vê-se que as parte foram devidamente intimadas para indicarem quais provas pretendiam produzir, tendo a parte ré pleietado a realização de perícia acerca da taxa de juros cobrada no contrato discutido, o que é referido na própria sentença, id. 52935815. 2. A esse respeito, tem-se que, apesar de o presente processo analisar pedido de busca e apreensão, é cabível a discussão, como matéria de defesa, sobre a taxa de juros do contrato em testilha, sendo certo que entre as alegações defensivas está a suposta abusividade dos juros cobrados, conforme petição de id. 52935776. 3. Malgrado tenha a recorrente impugnado a taxa de juros cobrada e solicitado a realização de perícia, sobreveio sentença julgando antecipadamente o mérito, entendendo suficientemente instruído o feito . 4. Analisando a marcha processual verifica-se vício insanável na tramitação do feito uma vez que o artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil não foram observados pelo Juízo monocrático. Portanto, verificada a nulidade na tramitação processual diante da indevida supressão do prévio anúncio do julgamento antecipado da lide, inarredável a declaração de nulidade da sentença ante o flagrante prejuízo à recorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 8003229-80.2022.8 .05.0150, em que figuram como apelante LARISSA QUEIROZ SANTOS BORGES e apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. ACORDAM os integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o presente recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Apelação: 80032298020228050150, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).