PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 331, CP, E ART. 308, CTB. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. DELITOS PRATICADOS ENQUANTO RESPONDIA EM LIBERDADE A OUTRO PROCESSO PENAL. ART. 312, §3º, IV, CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1 – Narra-se nos autos ter sido decretada a prisão preventiva do Paciente por suspeita da prática dos delitos previstos no art. 331 do Código Penal e no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Relata-se que guarnição policial flagrou o conduzido pilotando motocicleta sem documentos obrigatórios, sem retrovisores, não habilitado, transportando menor de 10 anos sem capacete, ambos sem equipamentos de segurança, além de estar utilizando chinelos. Ademais, quando abordado, “teria afirmado que recuperaria a moto ‘a qualquer custo’ e tentou evadir-se, sendo necessário uso moderado da força para contê-lo e conduzi-lo à unidade policial”. Após a realização da audiência de custódia, homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva a fim de garantir a ordem pública, com fulcro no art. 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o autuado responder a outra ação penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O Impetrante alega, contudo, ser a decisão “ilegal, desproporcional e flagrantemente contrária ao entendimento consolidado do STF, STJ e TJBA”, por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça, de inexistir condenação anterior e de a autoridade apontada como coatora sequer ter analisado a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Salienta, ainda, que fora revogada a prisão preventiva na outra ação penal, restando ausente a contemporaneidade do fundamento. Diante disto, ressaltando a desnecessidade da custódia cautelar, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “determinada a imediata soltura do Paciente, com expedição de contramandado de prisão”, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja confirmada no mérito, revogando-se definitivamente a prisão preventiva, e, subsidiariamente, substituindo-a por outras medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal). III - RAZÕES PARA DECIDIR 3 - Da análise do feito, verifica-se que que o magistrado a quo fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto, considerando o relato prestado pelos policiais participantes do flagrante, notadamente quanto à tentativa de evasão, o necessário uso de força para a contenção e à afirmação do custodiado de que recuperaria a moto “a qualquer custo”, assim como no fato de o Paciente ter praticado os delitos enquanto respondia em liberdade a outro processo, no qual é suspeito do cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº. 10.826/03, o que, conforme disposto no §3º, IV, do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser considerado “na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública”, pois, a “existência de outros inquéritos e ações penais em curso”, indica “fundado receio de reiteração delitiva”, justificando a necessidade da segregação cautelar. 4 - Assim, o fato de os crimes do presente caso serem considerados de menor potencial ofensivo não autoriza de pronto a fixação de medidas cautelares diversas, devendo-se considerar o contexto geral da conduta do Paciente, em observância ao quanto disposto na legislação processual penal. 5 - Assim, constata-se estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, havendo prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e evidenciado o perigo da soltura do Paciente à ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), relevando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), principalmente por ter praticado os delitos objetos dos autos de origem enquanto respondia em liberdade a outro processo. IV – DISPOSITIVO E TESE 6 - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e do periculum in mora, é possível a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não cabe a sua substituição por outras medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, caput e §3º, IV, e 319, todos do Código de Processo Penal; art. 331, do Código Penal; art. 12 da Lei nº. 10.826/03; art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06; art. 908 do Código Brasileiro de Trânsito. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8077616-26.2025.8.05.0000 – JEREMOABO/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8077616-26.2025.8.05.0000 da Comarca de Jeremoabo/BA, impetrado pelo Bel. ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/BA nº. 52.023, em favor de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077616-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel. ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/BA nº. 52.023, em favor de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, brasileiro, estado civil e profissão não informados, nascido em 30/12/2001, filho de José Dias de Almeida e Maria Gilmara Jesus Santos, domiciliado e residente no Conjunto Sanharol, nº. 58, Sanharol, no município de Coronel João Sá/BA (ID nº. 95849588), apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA. Recebido o mandamus e verificado o pedido de liminar, relatou-se nos seguintes termos (ID nº. 95922832): Consta nos autos que, no dia 5/12/2025, por volta das 10h, na cidade de Coronel João Sá/BA, o Paciente fora preso em flagrante por suspeita da prática dos delitos previstos no art. 331 do Código Penal e no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Relata-se que guarnição policial flagrou o conduzido “pilotando motocicleta Pop de cor branca, sem documentos obrigatórios, sem retrovisores, não habilitado, transportando menor de 10 anos sem capacete, ambos sem equipamentos de segurança, além de estar utilizando chinelos”. Além disso, quando abordado, “teria afirmado que recuperaria a moto ‘a qualquer custo’ e tentou evadir-se, sendo necessário uso moderado da força para contê-lo e conduzi-lo à unidade policial” (ID nº. 95849593). Após a realização da audiência de custódia em 9/12/2025, homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva a fim de garantir a ordem pública, com fulcro no art. 312, §3º, do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes “as medidas cautelares diversas da prisão, isso porque o autuado responde a outra ação penal” (IDs nºs. 95849592 e 95849593). O Impetrante alega, contudo, ser a decisão “ilegal, desproporcional e flagrantemente contrária ao entendimento consolidado do STF, STJ e TJBA”, por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça, de inexistir condenação anterior e de a autoridade apontada como coatora sequer ter analisado a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Salienta, ainda, que fora revogada a prisão preventiva na outra ação penal (8002834-44.2024.8.05.0142), permanecendo o Paciente em liberdade por mais de 6 (seis) meses sem qualquer incidente, não se perfazendo tal fato em fundamento suficiente para o decreto segregatório ora proferido diante da ausência de contemporaneidade. Diante disto, ressaltando a desnecessidade da custódia cautelar, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “determinada a imediata soltura do Paciente, com expedição de contramandado de prisão”, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja confirmada no mérito, revogando-se definitivamente a prisão preventiva, e, subsidiariamente, substituindo-a por outras medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal). O pedido liminar foi indeferido com base na ausência de dados que conferissem suporte às alegações do Impetrante, entendendo-se necessária a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau, as quais foram devidamente prestadas (ID nº. 96375776). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, “para que seja substituída a prisão preventiva do Paciente ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, pelas medidas cautelares alternativas capituladas no art. 319” (ID nº. 96646860). É o relatório. ABF
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077616-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conforme exposto, cuida-se de Habeas Corpus, no qual se requer a revogação da prisão, alegando constrangimento ilegal advindo da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). Contudo, do exame dos documentos acostados aos fólios, a despeito dos argumentos aduzidos pelo Impetrante, verifica-se idôneas as justificativas expostas pelo Juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do Paciente. Para melhor exame, colaciona-se abaixo trecho do referido decisum (ID nº. 95849593): (...) Conforme manifestação do Ministério Público, trata-se crime supostamente praticado quando o réu tinha sido solto na ação penal de n. 8002834-44.2024.8.05.0142 - AÇÃO PENAL - TRÁFICO e CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - EM TRAMITAÇÃO. Nos fatos do APF, o réu demonstrou desdém à ação policial, teria afirmado que recuperaria a moto “a qualquer custo” e tentou evadir-se, sendo necessário uso moderado da força para contê-lo e conduzi-lo à unidade policial. Nos termos do art. 312, § 3° do CPP: “Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.” Assim, insuficientes se mostram as medidas cautelares diversas da prisão, isso porque o autuado responde a outra ação penal, conforme certidão de Id 534104953. Diante do exposto, reconheço a regularidade da prisão em flagrante e HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de Adriano Santos de Almeida, por estar em conformidade com a Constituição Federal e com o Código de Processo Penal. Decreto a prisão preventiva de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA para garantia da ordem pública conforme fundamentação supra, inclusive aquela do Ministério Público. (...) (grifos nossos). Observa-se que o magistrado fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto. Conforme relatado pelos policiais participantes do flagrante, o Paciente estava “pilotando motocicleta Pop de cor branca, sem documentos obrigatórios, sem retrovisores, não habilitado, transportando menor de 10 anos sem capacete, ambos sem equipamentos de segurança, além de estar utilizando chinelos”. Além disso, quando abordado, “teria afirmado que recuperaria a moto ‘a qualquer custo’ e tentou evadir-se, sendo necessário uso moderado da força para contê-lo e conduzi-lo à unidade policial” (ID nº. 95849593). Ademais, o Impetrante acosta ao writ cópia do termo de audiência realizada em 7/05/2025, no bojo da ação penal nº. 8002834-44.2024.8.05.0142, na qual o Paciente é suspeito da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº. 10.826/03, ocasião em que fora-lhe concedida a liberdade provisória (ID nº. 95849594). Tal documento coaduna a fundamentação exposta pelo Juízo a quo no decreto preventivo, pois, com o advento da Lei nº. 15.272/2025, o §3º do art. 312 do Código de Processo Penal estabeleceu que “Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”. Ora, a despeito do quanto alegado pelo Impetrante e do disposto no parecer da douta Procuradoria de Justiça, não há dúvidas de que o Paciente praticou os ilícitos objetos dos autos de origem enquanto gozava do benefício da liberdade provisória concedido em outra ação penal, fator que evidencia o perigo de, mantendo-se solto, praticar novo ilícito. Assim, o fato de os crimes do presente caso serem considerados de menor potencial ofensivo não autoriza de pronto a fixação de medidas cautelares diversas, devendo-se considerar o contexto geral da conduta do Paciente, em observância ao quanto disposto na legislação processual penal. Ademais, cumpre ressaltar o relato dos policiais acerca da tentativa de evasão por parte do custodiado, fazendo-se necessário o uso de força para a sua contenção e condução, além de que, quando abordado, “teria afirmado que recuperaria a moto ‘a qualquer custo’”. Por tais razões, constata-se estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, havendo prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e evidenciado o perigo da soltura do Paciente à ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), relevando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), principalmente por ter praticado os delitos objetos dos autos de origem enquanto respondia em liberdade a outro processo. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077616-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
Advogado(s):
VOTO