PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física e jurídica, com fundamento na insuficiência de documentação para comprovação de hipossuficiência, mesmo após intimação específica para complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar, de forma adequada, a documentação apresentada para fins de concessão da gratuidade de justiça à pessoa física; (ii) saber se houve omissão na análise da condição econômica da pessoa jurídica; e (iii) saber se houve omissão na apreciação das alternativas de parcelamento ou recolhimento diferido das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido. 4. A fundamentação do acórdão embargado analisou expressamente a situação da pessoa física, reconhecendo a apresentação de CTPS digitalizada e declarações de imposto de renda, mas reputando tais documentos insuficientes para comprovação da hipossuficiência, com base no art. 99, § 2º, do CPC. 5. Quanto à pessoa jurídica, consignou-se que o único documento juntado foi o balancete do exercício de 2024, o qual não demonstrou impossibilidade absoluta de arcar com os encargos do processo, e que a condição de empresa de pequeno porte não gera presunção de hipossuficiência financeira (Súmula 481/STJ). 6. O acórdão rejeitou o pedido de gratuidade integral, mas aplicou os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, concedendo redução de 50% nas custas e autorizando o parcelamento em duas vezes, fundamentando a opção com base na jurisprudência do colegiado expressamente invocada. 7. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao indeferimento da gratuidade plena, bem como quanto às medidas adotadas para mitigar os efeitos econômicos da decisão. 8. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 9. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8000240-76.2021.8.05.0105, em que figuram como Embargantes G F VEICULOS LTDA e outros e como Embargado CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G F VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO
Advogado(s):JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G F VEÍCULOS LTDA. e CLERISTOM LUIZ GOMES RIBEIRO contra acórdão (Id. 90454003) que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelos ora Embargantes para autorizar o parcelamento das custas e desconto de 50%, estendendo-se ao preparo recursal. Em suas razões recursais (Id. 91310731), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado deixou de considerar que a demanda é composta por dois litigantes, sendo um deles pessoa física, CLERISTOM LUIZ GOMES RIBEIRO, que se encontra atualmente desempregado, fato comprovado mediante anotação em sua CTPS. Frisam que foram anexados a declaração e o recibo de imposto de renda de 2023 e 2024 do referido embargante, comprovando que ele não auferiu rendimentos nos referidos exercícios, o que demonstraria a impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Em relação à embargante G F VEÍCULOS LTDA, argumenta-se que a maior parte do faturamento da empresa é destinada à manutenção de sua atividade econômica, o que também justificaria a concessão integral da gratuidade. Diante disso, asseveram ser devida a concessão integral da gratuidade ou, pelo menos, que seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final do processo ou, alternativamente, que o pagamento do percentual de 50% seja parcelado em 06 (seis) prestações mensais, em homenagem ao princípio da eventualidade. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, concedendo-se a benesse ou atendido o pleito subsidiário mencionado. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 92300867), sem preliminares, postulando a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G F VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos embargantes. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos embargantes não merecem prosperar. Consoante relatado, os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de apreciar a condição de desempregado do embargante pessoa física, afirmando que a carteira de trabalho digitalizada e as declarações de imposto de renda dos exercícios 2023 e 2024, sem rendimentos tributáveis, demonstrariam a impossibilidade de pagamento de custas e honorários sem comprometimento do sustento próprio e familiar. Sucede que a leitura atenta do acórdão revela que a situação da pessoa física foi expressamente analisada, tendo sido expressamente consignado na fundamentação do voto condutor que houve prévia intimação específica para que os recorrentes juntassem documentação idônea a comprovar hipossuficiência, incluindo comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda, com detalhamento dos documentos exigidos. Todavia, mesmo após a concessão de prazo suplementar, a parte limitou-se a apresentar declaração e recibo de imposto de renda relativos a exercício recente e um recorte da CTPS digitalizada. Saliente-se que tais documentos foram examinados e tidos como insuficientes para demonstrar a real situação econômica do embargante, justamente porque a carteira de trabalho incompleta não permitia concluir, com segurança, pela manutenção de situação de desemprego desde 2021, nem havia elementos sobre outras fontes de renda ou eventual auxílio de familiares. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de rendimentos tributáveis em determinado exercício fiscal, isoladamente, não é bastante para afastar a necessidade de produção de outros elementos mínimos de prova, sobretudo quando o próprio órgão julgador, previamente, determinara a apresentação de documentação mais ampla, o que não foi cumprido. Portanto, não há qualquer omissão: a condição alegada foi efetivamente enfrentada, ponderando-se que a documentação apresentada – embora mencionada em embargos como se fosse conclusiva – foi corretamente reputada insuficiente para comprovar hipossuficiência, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o afastamento da presunção relativa de veracidade quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário ou se revela incompleto. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo com a valoração feita das provas de capacidade econômica. A pretensão dos embargantes é substituir o juízo que este colegiado fez do acervo documental por outro mais favorável, o que não se admite. Desse modo, não se configura omissão, mas tentativa de reabrir discussão probatória por via inadequada, o que conduz à rejeição da alegação neste particular. Os embargantes também afirmam que o acórdão não teria levado em conta a real situação econômica da empresa, alegando que a maior parte do seu faturamento é consumida pela manutenção da atividade empresarial, o que impediria o recolhimento das despesas processuais. Ocorre que, mais uma vez, a leitura do acórdão demonstra que a condição da pessoa jurídica foi de forma expressa e detida examinada, tendo a fundamentação ponderado que, em relação à empresa, o único documento efetivamente juntado foi o balancete referente ao ano de 2024, o qual foi interpretado como indicador de capacidade econômica, e não de incapacidade absoluta de suportar as despesas do processo. Além disso, destacou-se que a simples qualificação como empresa de pequeno porte não gera, automaticamente, presunção de hipossuficiência, sendo indispensável prova robusta de impossibilidade de arcar com custas e preparo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481. Logo, ao concluir que o conjunto documental apresentado pela empresa não satisfazia esse ônus probatório, o acórdão não incorreu em omissão, mas exerceu, de forma fundamentada, o juízo de convencimento a respeito da suficiência ou não das provas. A tese sustentada nos embargos – de que o faturamento seria absorvido por despesas operacionais – não veio acompanhada de elementos contábeis adicionais que pudessem infirmar a análise já feita. Trata-se, portanto, de argumentação destinada a revisitar o mérito da decisão, sem apontar efetivo ponto processual ou probatório deixado sem apreciação. Assim, também nesse ponto não se verifica omissão, mas pretensão de rediscutir a conclusiva e fundamentada negativa da gratuidade, o que extrapola a função integrativa dos embargos. Os embargantes argumentam que, diante da alegada ausência de rendimentos do embargante pessoa física e da fragilidade financeira da pessoa jurídica, seria “inevitável” a concessão integral da gratuidade de justiça. O acórdão embargado, todavia, foi hialino ao fixar a premissa de que não se demonstrou, de forma suficiente, a incapacidade dos recorrentes para arcar com os custos do processo, seja no polo da pessoa física, seja no da pessoa jurídica, embora reconhecendo que o cenário econômico não era de absoluta abundância. A partir desse quadro, concluiu que a hipótese não se enquadrava nos requisitos do art. 98 do CPC para a concessão plena do benefício, de modo que a simples declaração de pobreza – cuja presunção, em relação à pessoa natural, é relativa – poderia ser validamente afastada ante a insuficiência da prova apresentada, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Ademais, o colegiado não se limitou a negar a gratuidade. Valendo-se dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, adotou solução intermediária: reduziu em 50% o montante das despesas processuais e viabilizou o parcelamento em duas parcelas, inclusive quanto ao preparo recursal, justamente para não obstaculizar o acesso à jurisdição nem transferir, integralmente, o custo do litígio aos cofres públicos. Dessa forma, a conclusão pela improcedência do pedido de gratuidade integral resulta de raciocínio explícito, lógico e coerente com as premissas fáticas e jurídicas examinadas. Os embargantes, ao insistirem que os documentos seriam suficientes para justificar a concessão plena, não apontam qualquer tópico relevante que tenha sido ignorado; apenas sustentam compreensão diversa sobre a intensidade da incapacidade financeira. Logo, não há omissão a ser sanada. A divergência dos embargantes diz respeito ao mérito da decisão e, se quiserem rediscutir a aplicação do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ, deverão lançar mão dos recursos próprios para impugnação de acórdão, e não dos embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Os embargantes requerem, em caráter subsidiário, que as custas sejam recolhidas apenas ao final do processo ou, ainda, que o percentual de 50% das despesas processuais seja dividido em seis parcelas mensais. Cumpre notar que o acórdão, ao aplicar os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, já exerceu juízo de ponderação acerca da forma de pagamento das custas e do preparo. Considerando o valor da causa, o montante das custas e a necessidade de conciliar o acesso à Justiça com a responsabilidade fiscal do Estado, a Câmara deliberou por fixar redução de 50% e parcelamento em duas prestações, solução reputada proporcional ao caso concreto e alinhada à própria jurisprudência da Primeira Câmara Cível em situações análogas, expressamente mencionada no voto. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os cenários alternativos de parcelamento sugeridos pelas partes (duas, três, seis ou mais parcelas, custas ao final etc.), bastando que exponha, com clareza, os motivos pelos quais adota determinado regime de pagamento. O que a Constituição exige, à luz do art. 93, IX, é fundamentação suficiente, e não exaustão aritmética de todas as combinações possíveis de desconto e parcelamento. Ao fixar, de forma expressa, o percentual de redução e o número de parcelas, o acórdão resolveu integralmente a questão do modo de pagamento das custas, ainda que em sentido diverso do pretendido pelos embargantes. A ausência de acolhimento das alternativas propostas não configura omissão, mas opção motivada do colegiado dentro da margem de discricionariedade técnica conferida pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Por conseguinte, também aqui os embargos revelam mero inconformismo, sem qualquer vício a ser sanado. Relembre-se, nesse sentido, os seguintes trechos do acórdão: “Da análise dos autos, verifica-se que os Requerentes foram intimados por meio do despacho de Id. 68424770 para apresentar os seguintes documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada: (...) Ocorre que, mesmo após o pedido de dilação de prazo (Id. 69980617) ter sido deferido (Id. 73930654), os Recorrentes não juntaram todos os documentos solicitados, tampouco apresentaram motivo plausível para justificar o não cumprimento integral da diligência solicitada. Limitaram-se os Agravantes a juntar, em relação ao Sr. Cleristom Luiz Gomes Ribeiro, apenas recibo e declaração de IR somente referente ao exercício de 2023/2024 (Id. 75207263 e Id. 75207264) e recorte de CTPS digitalizada (Id. 75207265). Tais documentos demonstram, respectivamente, que a referida pessoa física não possuiu rendimentos tributáveis no mencionado exercício e que, aparentemente, seu último vínculo trabalhista formal foi encerrado em março de 2021. Mas o fato de a CTPS ter sido digitalizada de modo incompleto não permite concluir, com segurança, que o Sr. Cleristom realmente se encontra desempregado desde março de 2021, além de que não é razoavelmente crível que, desde então, ele até hoje permaneça sem qualquer fonte de renda, tanto mais porque sequer alegou eventual incapacidade laboral ou sustento integral por familiares. De qualquer sorte, o certo é que apenas esses documentos são muito pouco elucidativos acerca da atual capacidade financeira daquele Requerente, o que poderia ter sido melhor esclarecido com a juntada dos demais documentos solicitados no despacho de Id. 68424770, mas sequer foi juntado qualquer extrato bancário ou comprovante de renda atual. Já em relação à Agravante G F VEÍCULOS LTDA., conforme pontuado na decisão agravada, o único documento juntado foi o balancete de 2024 (Id. 75207266), denotativo de capacidade financeira. Saliente-se que, ao contrário do que os Agravantes tentam fazer crer, o fato de se tratar de empresa de pequeno porte é insuficiente, por si só, para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando a pessoa jurídica – cuja declaração de hipossuficiência não goza de presunção relativa de veracidade – é negligente quanto à juntada de documentação hábil a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como foi o caso. (...). Portanto, conclui-se que os Requerentes não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Todavia, não pode passar desapercebido que a presente causa possui valor elevado (R$ 81.350,92), o que implica necessidade de pagamento de custas no valor de R$ 4.597,60 (-) e preparo recursal no valor de R$ 2.158,02 (-), conforme Tabela I – 2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente à época da interposição do apelo, disponível em: https://www.tjba.jus.br/extrajudicial/tabelas-de-custas/. Nesse contexto, ainda que os Agravantes não façam jus ao benefício da gratuidade de justiça, soa desarrazoado e desproporcional exigir que arquem com a integralidade do preparo no aludido montante, e potencialmente das custas igualmente elevadas, sob pena de dificultar demasiadamente o acesso à Justiça. Diante dessas circunstâncias, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício vem ponderando que, para garantir a inafastabilidade da jurisdição e, ao mesmo tempo, não onerar indevidamente o erário estatal, a medida mais equilibrada é conceder, de ofício, a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais, conforme autorizam, respectivamente, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Portanto, à luz desses precedentes, em que pese o indeferimento da gratuidade, cumpre conceder aos Agravantes desconto de 50% (cinquenta por cento) e conferir a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em 2 (duas) prestações iguais e sucessivas, inclusive as despesas relativas ao preparo da apelação.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G F VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR
VOTO