PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CF, ART. 5º, XXXV. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FATIAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8073696-41.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 8073696-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDÊNIA JACOB DE LIMA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90906790, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da apelante, acrescentando que, irresignada, Valdênia Jacob de Lima interpôs o presente apelo, ID 90906791, defendendo o desacerto do julgado, sob o argumento de que buscou a via administrativa e que o contrato pretendido é documento comum às partes. Sustentou que, em se tratando de ação de exibição de documentos, o interesse de agir decorre da simples resistência da parte contrária em apresentar documento comum, sendo irrelevante a discussão do mérito da relação jurídica subjacente. Requereu, assim, o reconhecimento do interesse de agir, com fundamento no art. 396 do CPC, no Tema 648 do STJ e no Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil. Pleiteou, também, em caso de mantida a extinção, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e indevida a antecipação do juízo de mérito. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a condenação do apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões, ID 90906799 . É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8073696-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDÊNIA JACOB DE LIMA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, quanto à postulação da concessão do benefício da gratuidade da justiça pela apelante, verifica-se que merece acolhimento. Consoante a Lei n. 1.060/50, reafirmada pelo Código de Processo Civil, basta a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte para a concessão da benesse, presunção esta que somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. No caso, além da declaração firmada pela apelante, os documentos acostados aos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. É cediço que o interesse de agir constitui condição da ação, configurando-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. Contudo, tal interesse não pode ser interpretado de forma a criar óbices desarrazoados ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de relações de consumo envolvendo consumidores hipervulneráveis. Contrariamente ao quanto decidido pelo juízo de origem, a apelante tem o direito de recorrer ao Judiciário e o próprio Magistrado fez constar na sentença invectivada que a recorrente comprovou a tentativa de solução administrativa, bem como admite que a ausência do contrato não seria empecilho para o exercício do seu direito de ação: "envio de e-mail, ar, reclamação do PROCON, RECLAME AQUI, ou na plataforma de tentativa de solução administrativa, depende de quem subscreve a vestibular, alegando que não se conseguiu cópia do contrato. Os mecanismos utilizados (dependendo da vestibular) visa apenas justificar que se tentou administrativamente a resolução do problema para justificar o aforamento do processo. O contrato não é necessário para questionar a relação jurídica.". O art. 39, IV, do CDC, expressamente veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social" O princípio da inafastabilidade da jurisdição está consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, representando garantia fundamental não relativizada por orientações administrativas que criem condicionamentos sem previsão legal. Some-se a isso o fato de que a própria apelante demonstra, através dos extratos juntados aos autos, ID's 90906770 e 90906771, a existência do cadastro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, constituindo prova suficiente da verossimilhança de suas alegações e do interesse na tutela jurisdicional. Verifica-se que o Magistrado considerou que houve "fatiamento do processo” e que o objetivo do fatiamento é aumento de vantagem sucumbencial. Porém, não há a impossibilidade de cumulação dos pedidos, desde que não haja "fatiamento" abusivo. Os documentos acostados aos autos, comprovam suficientemente a plausibilidade das alegações autorais, demonstrando a existência da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívidas que aduz desconhecer, justificando a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, a existência de possíveis outras demandas conexas não induz à extinção do processo. A orientação jurisprudencial é neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÍVIDA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS E FATIAMENTO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. I - O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. II - Apesar de em alguns tipos de ação admitir-se a exigência de prévio requerimento administrativo para a satisfação de condição da ação (interesse processual), em regra, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) . III - A existência de outras demandas conexas não induz à extinção do processo. IV - Configurado o interesse de agir e inexistente justificativa legal para extinção prematura do feito, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013912520208130111, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) Destarte, presente o interesse de agir, caracterizado pela necessidade da intervenção jurisdicional para solução do conflito e pela adequação da via eleita, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito Assim, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8073696-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDÊNIA JACOB DE LIMA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO