PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA. REGULARIDADE DO ACORDO. RESSARCIMENTO PARCIAL DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A homologação judicial do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) observou os requisitos legais previstos na Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das condutas e o interesse público na rápida solução do litígio. 2. A ausência de manifestação do Município de Porto Seguro, tanto na audiência em que participou quanto no prazo de 5 dias subsequentes, configura preclusão e concordância com os termos do acordo, nos termos do art. 17-B, §1º, I, da Lei nº 8.429/1992. 3. O ressarcimento parcial do dano ao erário, aliado à destinação de valores para fins sociais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer vício que comprometa a validade do acordo homologado. 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004838-76.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelados JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004838-76.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros
Advogado(s):FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Seguro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e os réus José Ubaldino Alves Pinto Júnior e Uldurico Alves Pinto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e na Lei nº 8.429/1992, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021. Irresignado, o Município insurge-se contra a sentença homologatória do acordo, alegando que o valor acordado é significativamente inferior ao prejuízo apurado ao erário, estimado em R$ 966.646,72, sendo o ressarcimento insuficiente para reparar os danos causados ao Ente. Assevera que o acordo desconsidera o caráter pedagógico das sanções por improbidade administrativa e pode incentivar futuras práticas ilícitas, acrescentando que o acordo homologado viola o art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, uma vez que não houve integral ressarcimento do dano. Os apelados refutam a pretensão recursal, e em contrarrazões, defendem a ausência de dialeticidade recursal, pois o Município não impugnou o fundamento central da sentença, qual seja a concordância tácita com o acordo encetado, devido à ausência de objeção no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. Ressaltam a ocorrência de preclusão, pois o Município, devidamente intimado, permaneceu inerte durante a audiência e no prazo subsequente de 5 dias. Afirmam que o acordo foi celebrado nos moldes legais, respeitando os princípios da administração pública, e homologado judicialmente. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo, destacando a regularidade do acordo, a preclusão lógica decorrente da inércia do Município e a ausência de vícios na homologação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 12 de janeiro de 2026 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004838-76.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelo do Município não enfrentou especificamente o fundamento central da sentença recorrida – a concordância decorrente da inércia na audiência e no prazo subsequente. Assim, o recurso já apresente indícios de ausência de dialeticidade, o que implicaria na sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. No entanto, conheço do recurso diante do pedido de reforma do julgado e à luz do art. 322, § 2º, que autoriza o julgador a realizar a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Conforme consta nos autos, o Município de Porto Seguro participou da audiência em que o acordo de não persecução cível (ANPC) foi firmado, oportunidade em que não apresentou qualquer objeção (id. 70451172), aquiescendo à transação. Ao contrário do que sustenta o Município, naquela audiência em que foi realizada a transação (id. 70451172), esteve presente o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, representado pelo Procurador Dr. Wladimir Tavares Chaves, OAB/BA n° 23.008. Ressalte-se que, naquela assentada, o juízo concedeu prazo legal de 5 dias ao Município para manifestação, que permaneceu inerte, configurando preclusão, para além da concordância, conforme previsto no art. 17-B, §1º, I, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021. A sentença recorrida corretamente reconheceu que a ausência de manifestação do Município implica anuência ao acordo, o que impede a rediscussão da matéria em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Ademais, o ANPC foi celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O acordo observou os parâmetros legais, considerando a personalidade dos agentes, a natureza dos atos, a gravidade das condutas e as vantagens para o interesse público na solução célere do caso. O Ministério Público, titular da ação de improbidade administrativa, avaliou os benefícios do acordo e requereu, em conjunto com os acionados, a homologação judicial. Não há nos autos qualquer vício que invalide o ANPC, que se mostra adequado aos objetivos de recomposição do erário e eficiência processual. Precedentes do STJ. A tese de que o valor acordado (R$ 40.000,00 para José Ubaldino Alves Pinto Júnior, abrangendo múltiplos processos, e R$ 10.000,00 para Uldurico Alves Pinto) seria inferior ao prejuízo apurado de R$ 189.528,14 não é suficiente para a reforma ou invalidade da transação porquanto a celebração de acordos em ações de improbidade administrativa não exige o integral ressarcimento do dano como condição absoluta, podendo considerar o contexto fático, os elementos probatórios disponíveis e o interesse público na rápida solução do litígio. No caso concreto, o acordo incluiu, além do ressarcimento ao erário, a destinação de valores para fins sociais (R$ 2.500,00 a entidades beneficentes), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conquanto improvido o apelo, não vislumbro indícios de má-fé da parte recorrente, razão pela qual rejeito o pedido dos recorridos de aplicação ao Município da pena por litigância de má-fé. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Seguro, mantendo integralmente a sentença que homologou o Acordo de Não Persecução Cível e extinguiu o feito com resolução de mérito. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004838-76.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
APELADO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
VOTO