PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018533-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TS E ANDRADE LTDA
Advogado(s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s):LUCAS MAIA FREIRE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. A MATÉRIA CONTROVERTIDA MOSTRA-SE OBJETIVA, RELACIONADAS A AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ENCARGOS PREVISTO CONTRATUALMENTE, BEM COMO ABUSIVIDADE DE TAXAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS EM CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contratos bancários, indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para a resolução da lide. O Agravante sustenta que o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de supostas ilegalidades nos encargos contratuais. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil, sob o argumento de suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia em ação revisional de contratos bancários, configura cerceamento de defesa. 

III. Razões de decidir 

Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos probatórios já presentes nos autos para formar sua convicção. 

O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria controvertida é objetiva e a prova documental é apta a dirimir a controvérsia, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 

No caso, a controvérsia diz respeito à legalidade de encargos contratuais e à abusividade de taxas, questões que podem ser avaliadas a partir da documentação contratual já acostada aos autos, reservando-se a produção de perícia para a fase de cumprimento de sentença, se necessário. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

"1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida, especialmente em ações revisionais de contratos bancários onde se discute a legalidade de encargos contratuais e taxas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018533-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TS E ANDRADE LTDA e como apelada BANCO PINE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018533-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TS E ANDRADE LTDA
Advogado(s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s): LUCAS MAIA FREIRE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TS E ANDRADE LTDA. contra a decisão proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, em autos que tem como parte adversa o BANCO PINE, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Bancário (processo nº 8034442-95.2024.8.05.0001), determinando o julgamento antecipado da lide.

 

A parte agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível para apuração da prática de anatocismo (capitalização de juros) no contrato firmado com o Banco Pine S/A, uma vez que se trata de matéria de elevada complexidade técnica.

 

O agravante alega que a negativa da produção da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, violando o princípio da ampla defesa garantido pela Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a capitalização de juros configura abusividade, especialmente em contratos bancários, sendo essencial a perícia para apuração dos valores envolvidos e a comprovação de eventual onerosidade excessiva.

 

Pedido liminar indeferido no id. 80099699.

 

Contrarrazões no id. 81796545.

 

Manifestação do recorrente sobre o cabimento do recurso, id. 82743519.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018533-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TS E ANDRADE LTDA
Advogado(s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s): LUCAS MAIA FREIRE

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nesse sentido, cabível o agravo de instrumento no presente caso, considerando que o rol do art. 1015 do CPC não é taxativo, devendo-se privilegiar a interpretação extensiva.

 

Colhe-se, a esse respeito, precedente desta Corte de Justiça, conhecendo de agravo de instrumento em caso de indeferimento de perícia:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA. DEMANDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA . NÃO CABE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR QUAL O TRATAMENTO SERÁ REALIZADO OU REQUERER PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A REAL NECESSIDADE MÉDICA DO SEGURADO/AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A irresignação da parte agravante cinge-se sobre o fato de que a prova pericial é imprescindível para demonstrar a real necessidade dos procedimentos médicos e materiais solicitados pelos profissionais que acompanham o segurado/agravado. A alegação de vício processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a realização do julgamento antecipado acabou por cercear o seu direito processual . Isto porque da simples leitura dos autos da origem, constata-se que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, notadamente, pela juntada dos relatórios médicos necessários ao deslinde da questão, que demostram a situação do estado de saúde do agravado (ID 293068645). Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em que se objetiva a autorização e custeio dos seguintes procedimentos médicos: Denervação Pericutânea de Faceta articular – por segmento x 05; Bloqueio Facetário para-espinhoso x 05; Infiltração Foraminal ou Facetária ou articular x 03; Microneurólise Múltiplas x 01; e Discografia automatizada CBHPM x 02; bem como os materiais: Kit cânulas de bloqueio sonovisível com tela radiopaca Spineedle x 04 e Discografia x 01 (ID 46542652 – fls. 307/308). Ressalte-se que as solicitações acima referenciadas foram realizadas pelo médico assistente do agravado . Além disto, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o julgamento do pedido contrário ao interesse do agravante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Efeito suspensivo concedido e revogado nesta oportunidade. Recurso Desprovido . Decisão Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030720-90.2023 .8.05.0000, originária da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e agravado FÁBIO DANTAS MAGALHÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora . II

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307209020238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

 

No caso em tela, o fundamento utilizado pela magistrada ao indeferir a produção da prova pericial contábil foi pautado na suficiência da documentação já acostada aos autos para a resolução da lide, considerando a desnecessidade de produção de prova técnica para a solução da controvérsia.

 

Nesse sentido, vê-se que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria aponta no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando os documentos apresentados são considerados suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não caracteriza cerceamento de defesa.

 

Nesse sentido, pontuou adequadamente a magistrada primeva, que “a matéria controvertida mostra-se objetiva, relacionadas a avaliação da legalidade de encargos previsto contratualmente, bem como abusividade de taxas expressamente consignadas em contrato. Visando a não produção de provas protelatórias, em caso de conclusão pela abusividade dos encargos, a aludida perícia poderá ser efetuada, caso necessário, em sede de cumprimento do julgado”.

 

Portanto, não há razão para modificar a decisão agravada neste momento processual.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA. DEMANDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA . NÃO CABE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR QUAL O TRATAMENTO SERÁ REALIZADO OU REQUERER PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A REAL NECESSIDADE MÉDICA DO SEGURADO/AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A irresignação da parte agravante cinge-se sobre o fato de que a prova pericial é imprescindível para demonstrar a real necessidade dos procedimentos médicos e materiais solicitados pelos profissionais que acompanham o segurado/agravado. A alegação de vício processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a realização do julgamento antecipado acabou por cercear o seu direito processual . Isto porque da simples leitura dos autos da origem, constata-se que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, notadamente, pela juntada dos relatórios médicos necessários ao deslinde da questão, que demostram a situação do estado de saúde do agravado (ID 293068645). Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em que se objetiva a autorização e custeio dos seguintes procedimentos médicos: Denervação Pericutânea de Faceta articular – por segmento x 05; Bloqueio Facetário para-espinhoso x 05; Infiltração Foraminal ou Facetária ou articular x 03; Microneurólise Múltiplas x 01; e Discografia automatizada CBHPM x 02; bem como os materiais: Kit cânulas de bloqueio sonovisível com tela radiopaca Spineedle x 04 e Discografia x 01 (ID 46542652 – fls. 307/308). Ressalte-se que as solicitações acima referenciadas foram realizadas pelo médico assistente do agravado . Além disto, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o julgamento do pedido contrário ao interesse do agravante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Efeito suspensivo concedido e revogado nesta oportunidade. Recurso Desprovido . Decisão Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030720-90.2023 .8.05.0000, originária da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e agravado FÁBIO DANTAS MAGALHÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora . II

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307209020238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7