PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA SEM COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por parte ré contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação possessória, determinando a reintegração imediata da autora na posse de imóvel, com autorização para uso de força policial e arrombamento, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da controvérsia fática e da ausência de justificação prévia. O art. 561 do CPC exige, para concessão de liminar possessória, a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, bem como a propositura da ação dentro do prazo de ano e dia. A controvérsia sobre os fatos relacionados à ocupação e delimitação do imóvel revela complexidade que exige dilação probatória, sendo incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela. A decisão agravada dispensou indevidamente a justificação prévia, medida adequada diante da dificuldade em delimitar a área ocupada e da ausência de prova clara do esbulho. O conjunto probatório até então apresentado, incluindo fotografias e vídeos, não permite a formação de juízo seguro acerca da verossimilhança do direito alegado. Em casos de dúvida quanto aos fatos constitutivos do direito, recai sobre a autora o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o que não foi suficientemente atendido na fase inicial do processo. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, I, 561. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0016059-58.2017.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 20.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044862-65.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, RITA DE CASSIA LEAL e agravada ADAILZA MARIA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044862-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEAL
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
AGRAVADO: ADAILZA MARIA GOMES
Advogado(s):ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Leal contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Adailza Maria Gomes, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial, “para DETERMINAR a reintegração imediata da Vindicante na posse de toda a propriedade indicada à Exordial, esbulhada pela Acionada, localizada na Rua Augusto Guimarães, nº 76, pavimento superior do prédio, subdistrito de Santo Antônio, constituído por apartamento designado pelo nº de porta 102, na cidade de Salvador/Bahia, com a expedição do Mandado de Reintegração de Posse correlato. Desde já, AUTORIZO, caso necessário, o arrombamento e o uso de força policial. Ademais, por consequência lógica, ORDENO a paralisação de toda e qualquer obra em curso, ou que venha a ser iniciada no curso desta Ação, no Local sub judice, até ulterior deliberação por este Juízo. Para tanto, na hipótese de descumprimento das supracitadas ordens, fixo a MULTA DIÁRIA no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Requer a agravante, ab initio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Suscita, preliminarmente, a “ilegitimidade de parte quanto à nulidade da representação”, ao fundamento de que a procuração pública acostada aos autos de origem pela agravada não outorga poderes para a sua representante ajuizar ação de reintegração de posse. Relativamente aos fatos objeto da lide, noticia que “o imóvel objeto do litigio é um quarto que fica na parte superior da unidade habitacional apartamento nº 101 de propriedade da Agravante e que sempre fora utilizada como despensa e quarto de empregada, repise-se, que desde a compra do imóvel pela genitora da Agravante (no ano de 1974) este espaço é utilizado pelos mesmos e faz parte da fração ideal do apartamento 101 de propriedade da Agravante, ademais, ao lado oposto ao seu encontra-se a unidade habitacional da Agravada (apartamento 102) tendo um outro espaço semelhante e que faz parte daquela unidade (conf. fotografia). Observe, Excelência, que a Agravada mesmo tendo a sua fração na parte superior da sua unidade habitacional requer também a fração do lado oposto que faz parte da propriedade desta Agravante”. Informa, ainda, que, “conforme demonstram as fotografias apresentadas, a escada de acesso às unidades (101 e 102) também leva a parte superior de cada um dos apartamentos, visto que, ao impedir o acesso à parte superior como foi determinada e cumprida pela liminar deferida, traz um grande prejuízo a Agravante, tendo em vista que esta perde totalmente seu direito de passagem que liga a escada até os outros cômodos da parte superior da sua propriedade, ou seja, naquela parte não há apenas a propriedade revindicada, contudo, existem outros cômodos utilizados pela Agravante que para ter acesso aos mesmos tem que passar pela área agravada e a obstrução como foi feita impediu seu acesso”. Esclarece que “o apartamento de propriedade desta Agravante possui: rol, 2 salas, 3 quartos, cozinha, circulação, sanitário social e quarto de empregada que fica no pavimento superior, com área construída e de servidão de 137,16m², fração ideal correspondente ao apto. de 61,29m², com fração ideal de 31,34, da área total de 195,56m² correspondente ao terreno próprio onde está construído o referido prédio. O imóvel possui uma área de serviço de 80m², que a Agravada se adentrou e acusa esta Agravante de ter invadido a sua própria área, ou seja, se o espaço pertence ao apartamento 101, como é que houve esbulho? Urge ainda relembrar que esta área (no pavimento superior) foi utilizada desde a compra do imóvel como quarto de empregada e outras vezes para guarda de material. Observe-se que a Escritura de Compra e Venda do Imóvel lavrado em 04/02/1974 menciona acerca desta área como ‘quarto de empregada’”. Aduz que “os documentos juntados pela Agravada não se prestam para demonstrar a posse que diz exercer sobre o vão superior pertencente ao apartamento 101, ou mesmo o suposto esbulho praticado pela Agravante, e muito menos a data do esbulho e a perda da posse”. Assevera que, “conforme demonstram as vastas provas juntadas aos autos acerca da posse e propriedade do bem em litígio em favor desta Agravante é que requer também que lhe seja resguardado/garantido seu direito de passagem entre a escada e o percurso para os outros vãos do andar superior, tendo em vista que com o cumprimento da liminar e o bloqueio da passagem foi-lhe impedido o acesso aos vãos do apartamento 101 no andar superior. Insta ainda informar que ficou impedido qualquer o acesso para levar ou retirar qualquer móvel ou objeto de grande proporção que estejam naqueles outros vãos, pois, além de ‘reintegrar’ o vão objeto da lide bloqueou a passagem de acesso aos demais vãos que não faziam parte do processo”. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja cassada a liminar recorrida. Em decisão de Id. 68418496, foi deferida a suspensividade requerida. Ausentes contrarrazões, conforme certidão 75880363. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044862-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEAL
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
AGRAVADO: ADAILZA MARIA GOMES
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de insurgência lançada contra decisão que concedeu liminar, determinando a reintegração imediata da autora/agravada na posse de toda a propriedade indicada à Exordial, autorizando, caso necessário, o arrombamento e o uso de força policial, sob pena de multa diária. Sem delongas, assiste razão à Recorrente. Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao requerente comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561, do CPC. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, a liminar não deve ser concedida. Consoante se infere do exame dos autos de origem, a ação de reintegração de posse em questão apresenta certa complexidade, incompatível, a meu ver, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte agravada. A controvérsia acerca dos fatos demanda um mínimo de dilação probatória, ainda que pela via da justificação prévia, a qual, contudo, foi dispensada pelo Magistrado singular, quando, aparentemente, mostrava-se necessária. Diferentemente do expendido na decisão impugnada, não existe clareza suficiente quanto à caracterização do esbulho, à data da sua ocorrência e à perda da posse, sobretudo por se tratar imóvel antigo, com arquitetura original modificada ao longo dos anos, de modo a tornar praticamente impossível delimitar, sem a necessária instrução, onde começam e terminam os apartamentos da agravante e da agravada. Mesmo a análise das diversas fotografias e vídeos anexados por ambas as partes não permite a exata compreensão da situação fática da área litigiosa, restando, assim, inviabilizada a formação de um juízo prévio seguro acerca da probabilidade do direito invocado na inicial. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 561 E 562 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao Autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido. 2. Inexiste comprovação efetiva de que a Empresa Agrava estava na posse do imóvel, bem como é impossível inferir dos documentos juntados aos autos a ocorrência da alegada turbação. Contrariamente, o que se extrai dos documentos colacionados é que a Empresa Agravada nunca esteva na posse do imóvel sub judice, notadamente através da Escritura Pública (fls. 127/128), da Procuração (fl. 140), da Promessa de Compra e Venda (fls. 109, 104 e 105), dos Títulos de Domínio (fls. 101 e 116), do Ofício (fl. 103), do Decreto (fl. 113), dos Documentos de Arrecadação Municipal (fls. 114 e 126), dos Boletins de Ocorrência e Queixas-Crime (fls. 95 e 98/100). 3. A matéria trazida a debate se apresenta de forma controversa, necessitando de cognição exauriente, não sendo possível, por ora, o deferimento da medida liminar de manutenção de posse, nos termos do art. 562 do CPC”. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016059-58.2017.8.05.0000, Relator João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publicado em 20.08.2020) Importa salientar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai, por ora, sobre a autora/agravada, nos termos do art. 373, I, c/c o art. 300, ambos do CPC, de modo que eventual ausência de clareza sobre os referidos fatos depõe contra a pretensão autoral, ao menos na fase liminar em que o processo originário se encontra. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada e indeferir a reintegração de posse liminar. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044862-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEAL
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
AGRAVADO: ADAILZA MARIA GOMES
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO
VOTO