PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTE DE PARCELAS COM BASE NA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contrato de consórcio, condenar o banco à devolução de R$ 1.367,74 pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. 2. O apelante alega ilegitimidade passiva, defende a legalidade dos encargos com base nos princípios da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, refuta a configuração de danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco possui legitimidade passiva para responder pela relação de consórcio; (ii) se o reajuste das parcelas com base na tabela FIPE, sem demonstração de cláusula contratual expressa, com informação clara ao consumidor, configura abusividade; (iii) se a cobrança indevida configura dano moral; e (iv) se o quantum indenizatório e os honorários advocatícios são proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco que empresta sua marca, estrutura e credibilidade para a celebração de contrato de consórcio é parte legítima para responder por eventuais falhas, nos termos da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 5. Ausente nos autos o contrato de consórcio com cláusula expressa de reajuste, e invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia ao fornecedor demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A invocação dos princípios da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito não socorre o fornecedor quando demonstrada a abusividade, sendo mitigados pelas normas de ordem pública do CDC (arts. 6º, V, e 51, I). 7. A cobrança indevida de valores em excesso no contrato de consórcio ultrapassa o mero dissabor, comprometendo sua capacidade financeira e justificando a reparação por danos morais em valor módico (R$ 2.000,00). 8. Honorários fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da condenação) não comportam redução (art. 85, §2º, CPC). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 12% (art. 85, §11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000287-27.2020.8.05.0221, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-27.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA
Advogado(s):HECTOR DE BRITO VIEIRA, CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 05 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Inês que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA, para: a) declarar a revisão do contrato de consórcio, com adequação dos valores das parcelas conforme o cálculo indicado na carta de proposta; b) condenar o réu à devolução de R$ 1.367,74, a título de valores pagos em excesso, atualizados pelo INPC desde o desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Afirma, o apelante, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero intermediador financeiro na relação de consórcio, não possuindo responsabilidade sobre o contrato firmado. Invoca o art. 485, VI, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a legalidade dos encargos contratuais, invocando os princípios da pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e do ato jurídico perfeito, argumentando que a operação foi realizada mediante livre manifestação de vontade e que os parâmetros contratuais foram pactuados com plena anuência da parte autora. Alega a regularidade da taxa de juros remuneratórios, invocando a Súmula 596 do STF para afastar a incidência da Lei de Usura às instituições financeiras. Defende que os juros praticados não discrepam da média de mercado. Refuta a configuração de dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados constituem meros dissabores da vida moderna, insuficientes para caracterizar ofensa à honra, à dignidade ou à personalidade da parte autora. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, alegando que o valor arbitrado configura enriquecimento sem causa. Contesta o dever de restituição, argumentando que os descontos foram efetuados pela empresa de consórcios, sendo o banco mero intermediário. Requer, por fim, o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 96515835). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 28 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-27.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA
Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA, CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Não merece provimento o apelo. A tese de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por ser mero intermediador, sem responsabilidade pelo contrato de consórcio, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência: ao se apresentar ao consumidor com sua marca, estrutura e credibilidade para a celebração do negócio, o banco gerou a legítima expectativa de que era o responsável pelo serviço, atraindo para si a legitimidade para responder por eventuais falhas. A própria Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, juntada aos autos (id 96515797), corrobora com essa conclusão: o documento ostenta a marca “BB Consórcios”, identifica como empresa administradora a “BB Administradora de Consórcios S.A.” — integrante do conglomerado Banco do Brasil —, indica como agência contratante a agência 1163-0 do Banco do Brasil em Ubaíra/BA e estabelece que o pagamento das prestações seria realizado mediante débito automático em conta corrente mantida no próprio Banco do Brasil. Assim, toda a cadeia negocial foi estruturada e operacionalizada sob a égide da instituição apelante, que não pode, agora, pretender eximir-se da responsabilidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a questão central cinge-se à possibilidade de revisão do contrato de consórcio em razão do reajuste das parcelas com base na tabela FIPE, sem a devida comprovação de ciência da consumidora sobre os critérios adotados. Conforme consignou o Magistrado a quo, a parte ré não apresentou o contrato de consórcio com a cláusula expressa que menciona a possibilidade e os critérios de reajuste das parcelas. Limitou-se a juntar a proposta de participação, a oferta de lance e a constituição da alienação fiduciária, sem demonstrar que a consumidora teve ciência clara e inequívoca do mecanismo de reajuste. Com efeito, a análise da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id 96515797) confirma essa conclusão: embora o documento indique no campo 35 que o fator de correção seria a “FIPE – Tabela FIPE do Bem”, com periodicidade mensal, tal menção é genérica e insuficiente para informar adequadamente a consumidora leiga sobre como o reajuste incidiria concretamente sobre as parcelas, qual seria a fórmula de cálculo e quais os limites de variação. A proposta registra o valor da primeira prestação em R$ 369,12, mas não esclarece, com a transparência exigida pelo art. 46 do CDC, de que forma essa prestação poderia atingir o patamar de R$ 468,00, conforme efetivamente ocorreu. Trata-se, ademais, de típico contrato de adesão, conforme expressamente indicado no próprio título do documento (“por Adesão”), o que reforça a necessidade de informação clara e adequada ao consumidor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao fornecedor demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A invocação dos princípios da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito não socorre o apelante. Tais princípios não são absolutos no ordenamento brasileiro, sendo mitigados pelas normas de ordem pública que regem as relações de consumo. O art. 6º, V, do CDC, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, I, considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Registre-se, ainda, que a argumentação recursal relativa a juros remuneratórios, capitalização de juros e Tabela Price é manifestamente impertinente ao caso concreto, porquanto a controvérsia gira em torno do reajuste de parcelas de consórcio vinculado ao valor do bem, e não de encargos típicos de operação de crédito bancário. A inadequação dos fundamentos recursais ao caso concreto revela petição padronizada, o que enfraquece substancialmente o apelo. Destarte, está correta a sentença que determinou a revisão do contrato de consórcio, com a adequação dos valores das parcelas conforme o cálculo indicado na carta de proposta juntada aos autos. Reconhecida a abusividade dos reajustes, a condenação à devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual. O apelante sustenta que os descontos foram efetuados pela empresa de consórcios e não pelo banco, porém tal argumento é superado pelo reconhecimento de sua legitimidade passiva com fundamento na solidariedade da cadeia de consumo. A restituição de forma simples, no valor de R$ 1.367,74, conforme determinado na sentença, é adequada, porquanto não demonstrada a má-fé na cobrança, tratando-se de mero descumprimento contratual. Sobre o dano moral, sem razão o recorrente. A cobrança indevida de valores em excesso nas parcelas do consórcio recaiu sobre a remuneração da parte autora, beneficiária de justiça gratuita, comprometendo sua capacidade financeira e gerando angústia real que ultrapassa o mero dissabor. A variação das parcelas de R$ 360,00/R$ 370,00 para R$ 468,00, sem a demonstração de cláusula contratual que a respaldasse, configura falha na prestação do serviço com repercussão direta na subsistência da consumidora vulnerável, justificando a reparação por danos morais. O valor fixado (R$ 2.000,00) é módico, atendendo à dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e inibitória para o ofensor. Por fim, quanto ao pedido de redução da verba honorária, verifico o seu descabimento, pois fixada na forma da legislação vigente e de maneira proporcional ao trabalho desempenhado e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. A fixação em 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, tratando-se do percentual mínimo legal, não havendo falar em desproporcionalidade. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-27.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IRANI SILVA DA CUNHA ROCHA
Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA, CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS
VOTO