PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva arguida em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva é impugnável de imediato por agravo de instrumento; e (ii) se há urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não constando entre elas a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva. 4 - O Tema 988 do STJ admite a mitigação do rol taxativo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5 - No caso concreto, não há demonstração de urgência qualificada, pois a sujeição aos encargos processuais decorre da própria condição de parte e não configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 6 - A questão da ilegitimidade passiva poderá ser apreciada em sentença e revista em apelação, sem comprometimento do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento. Decisão monocrática mantida. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJBA, AI: 80250819620208050000, Rel. Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES e partes Agravadas ADRIANO LORENS DA VEIGA E ANDREA LUCIA SILVA DA VEIGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ADRIANO LORENS DA VEIGA e outros
Advogado(s):POLIBIO HELIO LAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANTA HELENA S.A. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES em face de decisão interlocutória (ID. 493248927) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8116895-84.2023.8.05.0001, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante. Em suas razões recursais (ID. 82186526), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e determinada sua exclusão do polo passivo da ação originária. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica ou fática com o empreendimento "Barra Premium", objeto da demanda originária, tendo este sido integralmente executado pela empresa Barra Incorporação e Construção SPE Ltda., dotada de personalidade jurídica e CNPJ próprios. Alega que demonstrou com farta documentação que não foi incorporadora, construtora ou sequer interveniente da obra, conforme comprova o memorial de incorporação, habite-se, atestado de conformidade e ART do projeto. Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação jurídica adequada, pois ignora a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e aplica indevidamente o artigo 14 do CDC sem demonstração dos pressupostos legais. Destaca que não se pode confundir composição societária comum com identidade empresarial, sustentando que a mera participação societária não gera responsabilidade solidária entre empresas, salvo nos casos excepcionais do art. 50 do Código Civil, que não se aplicam ao caso concreto. Alega que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a responsabilidade com base no art. 14 do CDC exige efetiva participação na cadeia de fornecimento, não se presumindo pela mera vinculação societária. Aduz que o entendimento do Juízo de origem de que a agravante "participa do grupo econômico" é genérico e desprovido de base fática concreta. Ressalta que a permanência da agravante no polo passivo viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, impondo-lhe participação forçada em atos instrutórios, produção de provas e comparecimento a audiências, todas desnecessárias diante de sua completa desconexão com os fatos. Defende que permitir que empresa alheia aos fatos figure no polo passivo com base em meras conjecturas compromete a estabilidade das relações jurídicas. Quanto ao efeito suspensivo, sustenta que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC: probabilidade de provimento do recurso, demonstrada pela robusta documentação que comprova sua não participação no empreendimento, e risco de dano grave e de difícil reparação, evidenciado pelos ônus processuais suportados por parte ilegítima, desde o desgaste operacional e financeiro até o risco de eventual condenação indevida. Com isso, pede “O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o curso do processo em relação à agravante até o julgamento deste recurso. Ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada.” Em decisão monocrática (ID. 86196563), o Desembargador Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento. Irresignada, a agravante interpôs o presente AGRAVO INTERNO (ID. 88053239), nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, requerendo, se for o caso, a retratação da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois a hipótese se enquadra nos parâmetros da urgência reconhecidos pela jurisprudência pátria majoritária, havendo risco concreto e imediato de dano grave e de difícil reparação à agravante caso a matéria somente seja apreciada em apelação. Em contrarrazões (ID. 90643663), os agravados sustentam que o art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e que a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra entre elas. Alegam que a agravante não demonstrou urgência qualificada apta a justificar a mitigação prevista no Tema 988 do STJ, pois não há demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo a controvérsia ser enfrentada em apelação sem causar prejuízo às partes. Argumentam que admitir o agravo sem efetiva demonstração de prejuízo irreversível seria transformar a exceção em regra, criando instabilidade processual. Pugnam pela manutenção integral da decisão agravada, com o desprovimento do agravo interno. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, §2-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Relator. RM02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ADRIANO LORENS DA VEIGA e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise do cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de sua mitigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que cabe agravo de instrumento, em opção legislativa voltada a limitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias e evitar a excessiva fragmentação do processo. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não consta do referido dispositivo legal, razão pela qual, em princípio, não é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento. A despeito da regra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, permitindo o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que verificada a urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. TEMA 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observa-se, portanto, que a mitigação do rol taxativo somente é admitida em situações excepcionais, quando houver demonstração concreta de que o exame da matéria apenas em sede de apelação tornaria inútil ou ineficaz o provimento jurisdicional. No caso dos autos, a agravante sustenta que a sua permanência indevida no polo passivo e os consequentes ônus processuais (custos, produção de provas, comparecimento em audiências) configuram o risco de dano grave e de difícil reparação, a justificar a mitigação do rol legal. Entretanto, os ônus processuais invocados pela agravante, são inerentes ao exercício do direito de defesa e não configuram dano excepcional que justifique o afastamento da regra de irrecorribilidade imediata. Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de reexame exaustivo em sede de Apelação. Caso a tese da agravante seja acolhida em Apelação, o eventual prejuízo material (custas, honorários) poderá ser ressarcido com a inversão da sucumbência, e os atos processuais praticados serão, simplesmente, desconsiderados em relação à parte excluída. Portanto, a utilidade do provimento jurisdicional não será comprometida pelo aguardo da Apelação. Admitir o recurso neste momento, com base nos argumentos apresentados, implicaria desvirtuar o entendimento do STJ, transformando a exceção (taxatividade mitigada) em regra, o que frustraria o objetivo da norma processual de evitar a interposição indiscriminada de Agravos de Instrumento e a consequente paralisação ou fragmentação do andamento do feito em Primeiro Grau. Assim sendo, tem-se que o recurso não comporta conhecimento, tal como decidido em ocasião semelhante por esta Câmara Cível: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1 .015, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-BA - AI: 80250819620208050000, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Assim, correta a decisão monocrática ao não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de cabimento e por inexistência de urgência qualificada apta a justificar a mitigação excepcional do rol taxativo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Relator. RM02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ADRIANO LORENS DA VEIGA e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO
VOTO