PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ADRIANO LORENS DA VEIGA e outros
Advogado(s):POLIBIO HELIO LAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva arguida em ação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva é impugnável de imediato por agravo de instrumento; e (ii) se há urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não constando entre elas a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva.

4 - O Tema 988 do STJ admite a mitigação do rol taxativo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

5 - No caso concreto, não há demonstração de urgência qualificada, pois a sujeição aos encargos processuais decorre da própria condição de parte e não configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

6 - A questão da ilegitimidade passiva poderá ser apreciada em sentença e revista em apelação, sem comprometimento do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO

7 - Agravo interno a que se nega provimento. Decisão monocrática mantida.

 


 

Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJBA, AI: 80250819620208050000, Rel. Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, j. 21/10/2020.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES e partes Agravadas ADRIANO LORENS DA VEIGA E ANDREA LUCIA SILVA DA VEIGA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ADRIANO LORENS DA VEIGA e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANTA HELENA S.A. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES em face de decisão interlocutória (ID. 493248927) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8116895-84.2023.8.05.0001, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante.

 

Em suas razões recursais (ID. 82186526), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e determinada sua exclusão do polo passivo da ação originária.

 

Sustenta que não possui qualquer relação jurídica ou fática com o empreendimento "Barra Premium", objeto da demanda originária, tendo este sido integralmente executado pela empresa Barra Incorporação e Construção SPE Ltda., dotada de personalidade jurídica e CNPJ próprios. Alega que demonstrou com farta documentação que não foi incorporadora, construtora ou sequer interveniente da obra, conforme comprova o memorial de incorporação, habite-se, atestado de conformidade e ART do projeto.

  

Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação jurídica adequada, pois ignora a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e aplica indevidamente o artigo 14 do CDC sem demonstração dos pressupostos legais.

 

Destaca que não se pode confundir composição societária comum com identidade empresarial, sustentando que a mera participação societária não gera responsabilidade solidária entre empresas, salvo nos casos excepcionais do art. 50 do Código Civil, que não se aplicam ao caso concreto.

 

Alega que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a responsabilidade com base no art. 14 do CDC exige efetiva participação na cadeia de fornecimento, não se presumindo pela mera vinculação societária.

 

Aduz que o entendimento do Juízo de origem de que a agravante "participa do grupo econômico" é genérico e desprovido de base fática concreta.

 

Ressalta que a permanência da agravante no polo passivo viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, impondo-lhe participação forçada em atos instrutórios, produção de provas e comparecimento a audiências, todas desnecessárias diante de sua completa desconexão com os fatos.

 

Defende que permitir que empresa alheia aos fatos figure no polo passivo com base em meras conjecturas compromete a estabilidade das relações jurídicas.

 

Quanto ao efeito suspensivo, sustenta que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC: probabilidade de provimento do recurso, demonstrada pela robusta documentação que comprova sua não participação no empreendimento, e risco de dano grave e de difícil reparação, evidenciado pelos ônus processuais suportados por parte ilegítima, desde o desgaste operacional e financeiro até o risco de eventual condenação indevida.

 

Com isso, pede “O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o curso do processo em relação à agravante até o julgamento deste recurso. Ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada.”


Em decisão monocrática (ID. 86196563), o Desembargador Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento.


Irresignada, a agravante interpôs o presente AGRAVO INTERNO (ID. 88053239), nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, requerendo, se for o caso, a retratação da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois a hipótese se enquadra nos parâmetros da urgência reconhecidos pela jurisprudência pátria majoritária, havendo risco concreto e imediato de dano grave e de difícil reparação à agravante caso a matéria somente seja apreciada em apelação.


Em contrarrazões (ID. 90643663), os agravados sustentam que o art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e que a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra entre elas. Alegam que a agravante não demonstrou urgência qualificada apta a justificar a mitigação prevista no Tema 988 do STJ, pois não há demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo a controvérsia ser enfrentada em apelação sem causar prejuízo às partes. Argumentam que admitir o agravo sem efetiva demonstração de prejuízo irreversível seria transformar a exceção em regra, criando instabilidade processual. Pugnam pela manutenção integral da decisão agravada, com o desprovimento do agravo interno.


É O RELATÓRIO, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, §2-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa.

Relator.

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026928-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ADRIANO LORENS DA VEIGA e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside na análise do cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de sua mitigação.


O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que cabe agravo de instrumento, em opção legislativa voltada a limitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias e evitar a excessiva fragmentação do processo.


A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não consta do referido dispositivo legal, razão pela qual, em princípio, não é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento.


A despeito da regra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, permitindo o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que verificada a urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.


TEMA 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


Observa-se, portanto, que a mitigação do rol taxativo somente é admitida em situações excepcionais, quando houver demonstração concreta de que o exame da matéria apenas em sede de apelação tornaria inútil ou ineficaz o provimento jurisdicional.


No caso dos autos, a agravante sustenta que a sua permanência indevida no polo passivo e os consequentes ônus processuais (custos, produção de provas, comparecimento em audiências) configuram o risco de dano grave e de difícil reparação, a justificar a mitigação do rol legal.


Entretanto, os ônus processuais invocados pela agravante, são inerentes ao exercício do direito de defesa e não configuram dano excepcional que justifique o afastamento da regra de irrecorribilidade imediata. 


Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de reexame exaustivo em sede de Apelação. Caso a tese da agravante seja acolhida em Apelação, o eventual prejuízo material (custas, honorários) poderá ser ressarcido com a inversão da sucumbência, e os atos processuais praticados serão, simplesmente, desconsiderados em relação à parte excluída. Portanto, a utilidade do provimento jurisdicional não será comprometida pelo aguardo da Apelação.


Admitir o recurso neste momento, com base nos argumentos apresentados, implicaria desvirtuar o entendimento do STJ, transformando a exceção (taxatividade mitigada) em regra, o que frustraria o objetivo da norma processual de evitar a interposição indiscriminada de Agravos de Instrumento e a consequente paralisação ou fragmentação do andamento do feito em Primeiro Grau.


Assim sendo, tem-se que o recurso não comporta conhecimento, tal como decidido em ocasião semelhante por esta Câmara Cível:

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1 .015, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-BA - AI: 80250819620208050000, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)


Assim, correta a decisão monocrática ao não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de cabimento e por inexistência de urgência qualificada apta a justificar a mitigação excepcional do rol taxativo.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa.

Relator.

 

RM02