PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O auxílio por incapacidade temporária pressupõe prova de impedimento laboral, cabendo sua concessão e duração à demonstração da incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91. II - A definição do termo inicial deve observar o conjunto probatório, prevalecendo o laudo pericial elaborado sob contraditório quando inexistentes documentos médicos contemporâneos e suficientes a demonstrar incapacidade no período alegado, não sendo o requerimento administrativo, por si só, apto a fixar a DIB. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8087245-55.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante VANEIDE DE ASSIS GUIMARAES e como Apelado o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087245-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE DE ASSIS GUIMARAES
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E VANEIDE DE ASSIS GUIMARÃES propôs ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Relatou exercer atividade de atendente de telemarketing e encontrar-se acometida por síndromes e dores em membros superiores (CID G56.0 e M25.5), que lhe impedem o desempenho das atividades habituais. Alegou que o benefício foi concedido administrativamente em maio de 2022 e cessado em 30/09/2022, apesar da persistência do quadro clínico incapacitante, sendo indeferido o pedido de prorrogação formulado tempestivamente. Requereu justiça gratuita e, no mérito, a procedência da demanda, com o restabelecimento do benefício desde a cessação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou continuidade do auxílio, além do pagamento das parcelas vencidas. Juntou à petição inicial comunicação de decisão, declaração de benefícios, relatórios médicos e resultados de exames todos sob ID 98793274. Laudo pericial sob ID 89793274, fls. 78/84. Manifestação da parte autora às fls. 89/91 do ID supracitado. Foi proferida decisão, às fls. 92/93, reconhecendo-se a incompetência para processamento e julgamento da causa. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, bem como recurso inominado, o qual foi desprovido. Autos recebidos na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, os atos não decisórios foram ratificados. Intimadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo sob ID 89793278, a qual foi rejeitada sob ID 89793284. Sobreveio sentença (ID 89793286), que julgou procedente a demanda, condenando a parte ré a conceder a parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), com DIB em 24/03/2023 e DCB em 22/06/2023. Condenou, ainda, a parte ré, ao pagamento dos valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de juros e correção monetária nos termos fixados nos precedentes vinculantes do STF e STJ, bem como na EC n.º 113/21. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal, observada a Súmula 111 do STJ. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 89793289) no qual sustentou a ocorrência de erro na fixação da DIB porque sua incapacidade existe desde agosto de 2020, não servindo o laudo pericial como parâmetro. Pediu o provimento do recurso, com reforma parcial da sentença para fixação da DIB a partir de 19/09/2022, data do requerimento administrativo. Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 20 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087245-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE DE ASSIS GUIMARAES
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de revisar a data de início do auxílio por incapacidade temporária acidentária, para fixá-la em 19/09/2022, correspondente ao requerimento administrativo de prorrogação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária constitui prestação de natureza substitutiva da renda, devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual por motivo de enfermidade ou acidente, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício de caráter transitório, condicionado à persistência da incapacidade laboral, sendo passível de cessação, restabelecimento ou prorrogação, conforme variação do quadro clínico e avaliação pericial administrativa ou judicial. No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do benefício acidentário reconhecido na sentença. Todavia, razão não assiste à apelante. Embora constem nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, tais elementos consistem essencialmente em relatórios e exames isolados, que, por sua natureza assistencial, não permitem aferir com segurança a extensão da incapacidade de forma contemporânea a todo o período indicado na inicial. O laudo pericial, por sua vez, subscrito por médico nomeado pelo juízo, analisou o histórico clínico apresentado, os sintomas relatados e o exame físico realizado, concluindo pela existência de incapacidade temporária tão somente a partir da data da perícia. Ao responder aos quesitos oficiais, o expert consignou expressamente que, embora presente limitação funcional no momento do exame, não havia elementos clínicos suficientes para retroagir a data de início da incapacidade. Ademais, o simples protocolo de requerimento administrativo para prorrogação do benefício não autoriza, por si só, a fixação da DIB na respectiva data. A retroação do marco inicial demanda prova clínica contemporânea e suficientemente segura da persistência da incapacidade laboral, ônus que não se satisfaz com documentos assistenciais sem indicação expressa de inaptidão funcional. Ausente demonstração robusta e inequívoca de incapacidade em 19/09/2022, não há fundamento para eleger o protocolo administrativo como termo inicial do benefício. Dessa forma, inexistindo base probatória idônea para afastar a conclusão técnica prestada sob contraditório e diante da insuficiência do acervo documental unilateralmente produzido, acertada é a sentença que fixou termo inicial do benefício nesses termos, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida impositiva. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087245-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE DE ASSIS GUIMARAES
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO