PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-25.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA CONCEICAO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, JADE LOVERDE GABELLA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de demandas com peças processuais padronizadas pelo patrono da parte autora configura litigância predatória; e (ii) saber se a cobrança abusiva de juros remuneratórios, por si só, e a alegada perda do tempo útil são suficientes para configurar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância predatória exige a demonstração inequívoca do dolo processual e da intenção de lesar a parte contrária, o que não se presume pelo mero ajuizamento de demandas em massa com peças padronizadas. Preliminar rejeitada.

4. A jurisprudência consolidada estabelece que a cobrança de encargos contratuais abusivos caracteriza mero descumprimento contratual, resolvendo-se na esfera patrimonial, e não gera dano moral presumido.

5. Inexistência de prova de situação excepcional que viole direitos da personalidade da consumidora, como inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou exposição vexatória. A tese de desvio produtivo (perda do tempo útil) exige comprovação de tentativas concretas de solução extrajudicial e resistência injustificada da instituição financeira, não demonstradas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “A mera cobrança de juros abusivos em contrato bancário, desacompanhada de outras repercussões negativas que atinjam os direitos da personalidade do consumidor, resolve-se na esfera patrimonial e não configura dano moral indenizável”.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, 52, 54-C e 54-D; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8000201-45.2024.8.05.0244, Rel. Juiz Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 16.03.2025.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-25.2024.8.05.0239, em que figura como apelante ALEXSANDRA CONCEICAO, e, como apelada, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP., ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-25.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA CONCEICAO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, JADE LOVERDE GABELLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 97522297) interposta por ALEXSANDRA CONCEICAO (originariamente Autora) contra a r. sentença (ID 97522291), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé - BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 8000171-25.2024.8.05.0239), ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP (originariamente Ré).

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos objeto da ação; determinar a revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil).

Tendo ocorrido sucumbência recíproca, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, deverão, autor e réu, arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, respectivamente. Quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser pagos por cada parte ao patrono da parte contrária na mesma proporção, restando fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da de-manda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.

De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora a liberdade de pactuação de juros pelas instituições financeiras seja a regra, a taxa contratada no caso concreto (13,18% a.m.) mostrou-se abusiva por ser mais do que o dobro da taxa média de mercado para a mesma operação na época (5,61% a.m.), impondo-se a sua limitação. Contudo, afastou o pedido de danos morais por entender que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não ultrapassa o mero dissabor, não havendo prova de consequências graves que tenham atingido os direitos da personalidade da Autora.

Irresignada, a Apelante ALEXSANDRA CONCEICAO interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença merece reforma no que tange à improcedência do pedido de danos morais. Argumenta que a conduta da instituição financeira foi lesiva e ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Fundamenta seu pleito na violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os artigos 42, 52, 54-C e 54-D, além de invocar a teoria da perda do tempo útil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.

Regularmente intimada, a Apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP apresentou contrarrazões (ID 97522302). Suscita, preliminarmente, a litigância predatória por parte do patrono da Apelante. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a Apelante tinha plena ciência das condições do contrato, que a taxa de juros se justifica pelo alto risco da operação, e que a mera revisão de encargos contratuais não configura dano moral, conforme precedentes deste Tribunal.

Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo-me distribuídos por sorteio para a função de Relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM15



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-25.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA CONCEICAO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, JADE LOVERDE GABELLA

 

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelada, em suas contrarrazões, argui a preliminar de litigância predatória. Sustenta que o advogado da Apelante promove diversas ações idênticas, utilizando petições padronizadas, com o único intuito de obter vantagem indevida, o que caracterizaria um abuso do direito de ação e sobrecarregaria o Judiciário.

Embora a prática de ajuizar demandas em massa com peças processuais padronizadas seja um fenômeno que merece atenção do Poder Judiciário, a sua simples ocorrência não configura, por si só, a litigância predatória. Para que se caracterize tal conduta, é necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção de lesar a parte contrária ou de utilizar o processo para um fim ilícito, o que não se pode presumir.

A via adequada para reprimir pretensões infundadas, como a que se analisará no mérito, é o seu desprovimento, com a imposição dos ônus sucumbenciais correspondentes, incluindo a majoração de honorários em grau recursal, sanções que o ordenamento jurídico já prevê para a parte que recorre sem razão.

Assim, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada sobre a conduta do patrono em outras instâncias, se for o caso, não há elementos suficientes neste processo para acolher a preliminar de litigância predatória.

Posto isso, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.

O mérito do presente recurso cinge-se à análise do acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo.

A Apelante sustenta que a cobrança de juros em patamar excessivo, aliada à suposta violação de deveres de informação e à necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão (perda do tempo útil), configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação por dano moral.

A Apelada, por sua vez, reitera que a contratação foi transparente, que a taxa de juros reflete o alto risco da operação e que a jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, afasta a condenação em danos morais em casos de mera revisão de cláusulas contratuais.

A sentença andou bem ao resolver a controvérsia.

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso VI, e 14, prevê a efetiva reparação dos danos morais causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços. Da mesma forma, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Contudo, a interpretação e aplicação desses dispositivos pela jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. É necessária a comprovação de uma situação excepcional que viole direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam da normalidade e dos dissabores do cotidiano.

Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão da taxa de juros para 5,18% ao mês e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, mas rejeitou o pedido de danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros abusivos em contrato bancário, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A mera constatação de abusividade na taxa de juros do contrato não torna ilícita, por si só, a conduta da instituição bancária de cobrar o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Não se trata de hipótese de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que extrapole os meros dissabores das relações contratuais, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em 2%. Tese de julgamento: "A cobrança de juros abusivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que extrapole os meros dissabores das relações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80001298820158050239; TJ-BA, APL 05338296720188050001; TJ-BA, APL 05114627420168050274. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000201-45 .2024.8.05.0244, em que figura como apelante IRENI DE ALMEIDA SANTOS e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, [DATA] Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002014520248050244, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2025)

No contexto das relações bancárias, a cobrança de encargos contratuais considerados abusivos em sede judicial, como no presente caso, não caracteriza, de forma automática, o dano moral. Esse entendimento se justifica porque, até a declaração judicial de nulidade da cláusula, a cobrança estava, em tese, amparada por um contrato validamente firmado entre as partes. 

Para que o dano extrapatrimonial se configure, é preciso que a conduta do fornecedor seja acompanhada de outros elementos que agravem a situação do consumidor, como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exposição a situações vexatórias ou a recusa reiterada e injustificada em resolver o problema na esfera administrativa, forçando-o a um calvário para a solução da controvérsia.

No caso em análise, a Apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer dessas circunstâncias excepcionais. A petição inicial e as razões recursais limitam-se a argumentar, de forma genérica, que a abusividade dos juros e a necessidade de ajuizamento da ação seriam suficientes para caracterizar o abalo moral.

A alegação de violação ao artigo 42 do CDC (cobrança vexatória) veio desacompanhada de qualquer elemento probatório. Da mesma forma, embora a taxa de juros tenha sido considerada abusiva, o contrato (ID 97522278) informava os percentuais e valores, não se podendo falar em total ausência de informação (art. 52 do CDC), mas sim em uma onerosidade excessiva que foi devidamente corrigida pelo juízo de primeiro grau.

A tese da perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor, embora seja um instituto jurídico relevante e aplicável em diversas situações, também exige um mínimo de substrato fático.

Não basta a simples alegação de que “demandou tempo no canal de atendimento”. Era ônus da parte autora, ora Apelante, demonstrar concretamente as tentativas de solução extrajudicial do problema e a resistência injustificada da instituição financeira, o que não foi feito. O ajuizamento da ação, por si só, representa o exercício regular do direito de acesso à justiça, e não a comprovação de um dano moral prévio.

Ademais, conforme bem pontuado pela Apelada em suas contrarrazões, as particularidades do contrato, como a ausência de garantias reais e o perfil de risco da contratante, que possuía registro de inadimplência por outra dívida (ID 97522280), embora não justifiquem a taxa abusiva reconhecida em juízo, afastam a ideia de uma conduta dolosa ou de má-fé da financeira voltada especificamente a lesar a consumidora, tratando-se, em verdade, de uma prática de mercado que foi corretamente sindicada e limitada pelo Poder Judiciário na esfera patrimonial.

A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pleito indenizatório, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que reiteradamente decide que a simples cobrança de juros acima da média de mercado, sem outras repercussões negativas na esfera pessoal do consumidor, resolve-se no âmbito patrimonial, com a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos a maior, não configurando dano moral.

Portanto, não havendo nos autos prova de qualquer ofensa extraordinária aos direitos da personalidade da Apelante, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ALEXSANDRA CONCEICAO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte Apelada, majoro a verba honorária de sucumbência devida pela Apelante.

A sentença fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando que a parte autora (Apelante) arcasse com 20% (vinte por cento) desse montante. Assim, majoro a verba honorária total para 15% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da Apelante. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM15