PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060325-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ - BA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. PARIDADE DE ARMAS. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PENA MÍNIMA SOMADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor da Paciente MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS, denunciada pela prática, por cinco vezes, de estelionato contra idosos, em concurso material, mediante suposta intermediação de empréstimos bancários fraudulentos com retenção indevida de parte dos proventos das vítimas, no qual se pretende afastar decisão que indeferiu perícia técnica e expedição de novos ofícios às instituições financeiras, declarou precluso o direito de apresentar rol de testemunhas e recusou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica nos documentos bancários e da expedição de novos ofícios às instituições financeiras configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de indicação nominal das testemunhas na resposta à acusação acarreta preclusão e se a autorização excepcional concedida ao corréu assistido pela Defensoria Pública para apresentação posterior do rol viola a paridade de armas; e (iii) determinar se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal deve ser submetida ao órgão superior do Ministério Público quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados em concurso material supera o limite objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à prova integra a ampla defesa, mas não possui caráter absoluto, podendo o magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente diligências irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. O indeferimento da perícia técnica e dos novos ofícios não configura cerceamento de defesa quando os extratos bancários e os documentos fornecidos pelo INSS permitem visualizar o fluxo financeiro indicado na acusação e possibilitam a elucidação dos fatos em conjunto com a prova oral ainda a ser produzida, sem demonstração concreta de informação indispensável que somente pudesse ser obtida pelas diligências pretendidas.

5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente quando a instrução oral ainda não ocorreu e a defesa permanece apta a contraditar os documentos, interrogar a Paciente, formular perguntas às vítimas e desenvolver suas teses no curso da ação penal.

6. O art. 396-A do Código de Processo Penal fixa a resposta à acusação como momento processual para apresentação do rol de testemunhas, de modo que o pedido genérico de produção de prova testemunhal, desacompanhado da indicação das pessoas a serem ouvidas, não equivale ao oferecimento do rol e acarreta preclusão temporal.

7. A autorização excepcional para que corréu assistido pela Defensoria Pública apresente posteriormente o rol de testemunhas, fundamentada na dificuldade de contato prévio entre a instituição e o assistido, não viola a isonomia ou a paridade de armas em relação à Paciente representada por advogada constituída, por inexistir identidade entre as situações processuais.

8. As limitações físicas e visuais da Paciente podem justificar adaptações procedimentais destinadas a assegurar acesso efetivo à Justiça, mas não afastam, por si sós, a preclusão quando não demonstrado nexo concreto entre tais condições e a impossibilidade de apresentação tempestiva do rol de testemunhas.

9. A aferição do requisito quantitativo para o Acordo de Não Persecução Penal, em hipótese de concurso material, considera a soma das penas mínimas dos crimes imputados, de modo que cinco delitos de estelionato, ainda que desconsiderada a causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal, resultam em pena mínima somada de cinco anos, superior ao limite inferior a quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

10. A remessa da recusa ministerial à instância revisora constitui a regra prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, mas pode ser afastada quando evidente a ausência de requisito objetivo para celebração do acordo, razão pela qual o reconhecimento judicial da inelegibilidade decorrente da pena mínima não usurpa a competência revisora do Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias desnecessárias diante do conjunto probatório disponível não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto.

2. A ausência de apresentação do rol de testemunhas na resposta à acusação acarreta preclusão temporal, e tratamento excepcional conferido a corréu em situação processual distinta não viola a isonomia ou a paridade de armas.

3. A remessa da recusa do Acordo de Não Persecução Penal ao órgão superior do Ministério Público pode ser negada quando evidente a ausência de requisito objetivo, inclusive quando a soma das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material supera o limite previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 69 e 171, caput e § 4º; CPP, arts. 28, 28-A, caput e §§ 1º e 14, 156, 396-A, 400, § 1º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 218.777/MT, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.997.618/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 23.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8060325-76.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB/BA 69.587), em favor da Paciente MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ, 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060325-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB/BA 69.587), em favor da Paciente MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ.


De acordo com a Impetrante, a Paciente foi denunciada pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal originária nº 8003134-98.2024.8.05.0176 como incursa nas sanções do artigo 171, § 4º, por cinco vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, sob a imputação de haver intermediado empréstimos bancários fraudulentos com a retenção indevida de parte dos proventos de pessoas aposentadas e idosas.


Aduz que a Paciente ofereceu Resposta à Acusação suscitando preliminares de inépcia da denúncia por carência de individualização das condutas, bem como ausência de justa causa lastreada na inexistência de dolo e na insuficiência probatória, além de pontuar suas graves condições de saúde e deficiência visual. Noticia que, na mesma oportunidade, postulou a realização de perícia técnica nos documentos bancários e a expedição de novos ofícios às instituições financeiras envolvidas, sob o fundamento de que tais diligências seriam indispensáveis ao rastreamento do fluxo dos valores e à demonstração de que a Paciente não teria retido ilicitamente quantias decorrentes dos empréstimos.


Sustenta que o órgão ministerial não apresentou réplica e que o juízo a quo, em decisão proferida em 27 de abril de 2026, rejeitou as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, indeferiu a realização da perícia contábil e a expedição dos novos ofícios, manteve a impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras postuladas e declarou precluso o direito da Defesa de apresentar posteriormente o rol de testemunhas.


Diante deste cenário, assevera a ocorrência de nítido cerceamento de defesa diante do indeferimento das diligências probatórias, que reputa indispensáveis para rastrear a circulação dos valores e demonstrar a ausência de proveito ilícito. Invoca, a esse propósito, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 156 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, defendendo que o direito à prova somente poderia ser limitado diante de diligência irrelevante, impertinente ou protelatória, características que, segundo afirma, não se verificariam na hipótese.


Segue alegando que a autoridade impetrada incorreu em flagrante ilegalidade e violação à paridade de armas ao declarar a preclusão do direito da Paciente de indicar testemunhas, ao passo em que conferiu ao corréu MANOEL ALBERTINO SANTOS a prerrogativa de apresentar seu rol de testemunhas a posteriori. Neste particular, afirma que a Resposta à Acusação já continha pedido expresso de produção de prova testemunhal, embora não houvesse indicação nominal das pessoas a serem ouvidas, e que a ausência dos nomes constituiria vício sanável.


A Impetrante também questiona a negativa de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal. Nesta senda, afirma que o Ministério Público recusou a proposta em razão da pluralidade de vítimas e da avaliação de insuficiência do acordo para reprovação e prevenção das condutas, além de sustentar que a soma das penas, em concurso material, ultrapassaria o limite previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sustenta. Todavia, assevera que o § 14 do referido dispositivo assegura ao investigado o direito de provocar a instância revisora do Ministério Público, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão superior da instituição para controlar o mérito da recusa.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do curso da Ação Penal nº 8003134-98.2024.8.05.0176. No mérito, pugna: (i) pelo afastamento da declaração de preclusão do rol de testemunhas, com a reabertura da oportunidade para sua indicação e inquirição; (ii) pela anulação da decisão que indeferiu as diligências probatórias, determinando-se a realização da perícia técnica e a expedição dos ofícios às instituições financeiras; e (iii) pela imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 112882969.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 112963994.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 113157564, noticiando a higidez do indeferimento fundamentado da prova pericial ante a suficiência dos extratos bancários e dados do INSS já juntados, a incidência da preclusão temporal em razão da ausência de rol na peça defensiva da causídica constituída, com distinção legítima quanto à assistência defensorial prestada ao corréu, bem como a impossibilidade objetiva do benefício do acordo de não persecução penal pelo somatório das penas no concurso de crimes, estando a audiência instrutória designada para o dia 16 de setembro de 2026.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 113793196, opinando pelo conhecimento parcial do writ e, nesta extensão, pela denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 24 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR  

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060325-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ - BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB/BA 69.587), em favor da Paciente MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ.


A controvérsia submetida a esta instância revisora gravita, em essência, em torno da validade da decisão (ID 112882969 – Págs. 21/25) que indeferiu determinadas diligências probatórias, reconheceu a preclusão do direito da Paciente de apresentar rol de testemunhas e afastou a remessa ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal. Eis o teor da referida decisão:


“Cuida-se de Ação Penal em que se imputa a MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS e MANOEL ALBERTINO SANTOS, a prática do crime previsto no art. 171, §4º, do Código Penal, por cinco e duas vezes, respectivamente, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (denúncia, ID 468874447).

Após regular citação (ID 472767454), o denunciado MANOEL ALBERTINO SANTOS apresentou sua resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 480700703), oportunidade em que não arguiu preliminares, reservando-se para enfrentar o mérito ao fim da instrução processual e requerendo a possibilidade de arrolar testemunhas posteriormente.

A denunciada MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS apresentou resposta à acusação via advogada constituída (ID 503152108), arguindo, em sede preliminar: a rejeição da denúncia por inépcia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta; e a ausência de justa causa por falta de suporte probatório mínimo e inexistência de dolo. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta e destacou sua condição de vulnerabilidade por questões de saúde e deficiência visual (ID 503152108 - Págs. 05/06).

Instado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de ID 546877391.

É o necessário a relatar. DECIDO

1. PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA

Ab initio, digo que não prospera a preliminar de rejeição da peça exordial por inépcia, sob a alegação de ausência de individualização da conduta, haja vista que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação penal da imputação e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando aos réus o exercício pleno do direito à ampla defesa.

É certo que, para a exordial acusatória, não se exige a descrição minuciosa do comportamento de cada acusado, especialmente em crimes cometidos em concurso de agentes. Exige-se, apenas, que narre as atuações delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. No caso presente, a denúncia descreve satisfatoriamente o modus operandi da suposta fraude envolvendo empréstimos consignados em prejuízo de idosos, detalhando o papel de cada denunciado na empreitada (ID 468874447 - Págs. 02/03).

A despeito dos dizeres defensivos, vislumbro que a denúncia contém todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, citado acima. Além disso, foram, na medida do possível, individualizadas as condutas dos réus, cujo aprofundamento não se faz na inicial acusatória em razão da inexistência, naquele momento, do detalhamento exaustivo dos atos de cada um dos agentes, o que será objeto de esclarecimento durante a instrução.

Também não prospera a preliminar de ausência de justa causa, eis que tal situação somente é possível quando devidamente demonstrada a ausência de prova da materialidade do crime, a inexistência de indícios de autoria, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade absoluta da conduta, requisitos que não restaram evidenciados, in casu.

Em síntese, a defesa técnica de MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS aduz não haver nos autos comprovação do dolo e da participação efetiva na fraude, alegando tratar-se de controvérsia meramente contratual. No entanto, da análise dos fólios, percebe-se que a exordial e o correlato inquérito policial (ID 468976031) se ampararam em diversos termos de declarações das vítimas (IDs 468989999 e 466960009) e extratos bancários que indicam, em tese, a obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento a erro. Por conseguinte, existem indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para o prosseguimento do feito.

Registre-se que este não é o momento processual para analisar as alegações da defesa envolvendo o mérito da causa, como a ausência de dolo ou a fragilidade probatória. Deve-se destacar, portanto, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.

Diante de tais constatações, entendo não carecer o petitório inaugural de pressuposto de admissibilidade, devendo ser indeferidas as preliminares arguidas.

2. DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E MEDIDAS DESPENALIZADORAS

Quanto aos pedidos de realização de perícia técnica nos documentos bancários e expedição de novos ofícios às instituições financeiras, entendo que tais medidas são improcedentes neste estágio. Os extratos bancários e documentos fornecidos pelo INSS (ID 466369609 - pág. 14 a 34) gozam de presunção de fidedignidade e já fornecem os elementos necessários para a instrução, sendo a prova pericial desnecessária para o esclarecimento dos fatos que podem ser dirimidos pela prova oral e documental já acostada.

No que tange ao pedido de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP), observo que o Ministério Público, em sua cota de ID 468874448 - pág. 07, fundamentou de forma idônea a recusa, destacando a pluralidade de vítimas e a utilização da vulnerabilidade de idosos como circunstâncias que tornam a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, a soma das penas em concurso material ultrapassa o limite legal para a concessão de tais benefícios.

Assim, indefiro os pedidos formulados pela defesa nos itens finais da peça.

3. DO ROL DE TESTEMUNHAS

Compulsando as respostas à acusação, verifico que a defesa de MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS requereu genericamente a oitiva de testemunhas, contudo, não apresentou o respectivo rol, conforme determina o art. 396-A do Código de Processo Penal. Registre-se que o momento oportuno para arrolar testemunhas é a resposta à acusação, operando-se a preclusão consumativa caso não seja feito.

Em relação ao réu MANOEL ALBERTINO SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, deve-se considerar a dificuldade de contato prévio com o assistido. Por isso, defiro o pedido de indicação posterior do rol de testemunhas ou o seu comparecimento independente de intimação, garantindo a ampla defesa e a paridade de armas.

4. CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto exposto: INDEFIRO as questões preliminares aventadas pela defesa; INDEFIRO os pedidos de diligências (perícia e ofícios) e de medidas despenalizadoras formulados pela ré MARIJAYRA DOS SANTOS DIAS; e DECLARO PRECLUSO o direito da defesa de indicar testemunhas, uma vez que o rol não foi apresentado no momento processual adequado (art. 396-A, CPP).

Dando-se prosseguimento ao feito, por tratar-se de réus soltos, desde logo, DESIGNO o dia 16 de setembro de 2026, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma presencial no fórum local.

INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia (ID 468874447 - pág. 04) para participarem da audiência aprazada, comparecendo ao fórum local no dia e hora acima agendados, ressaltando a necessidade de estarem de posse de documento oficial de identificação, com foto. (…)”.


Feito esse registro, passo à análise das teses defensivas, iniciando pela alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica e da expedição de novos ofícios às instituições financeiras.


É cediço que o direito à prova é componente essencial da ampla defesa, mas não ostenta caráter absoluto. O próprio artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A função jurisdicional de direção da instrução seria esvaziada se toda diligência requerida por qualquer das partes devesse ser automaticamente deferida, independentemente de sua necessidade concreta ou da existência de outros meios idôneos de esclarecimento.


Evidentemente, tal poder não autoriza decisões arbitrárias. A recusa deve ser fundamentada e revelar uma relação racional entre a prova postulada, o objeto da causa e o conjunto probatório disponível. É exatamente essa exigência que permite diferenciar legítima direção da prova de cerceamento defensivo.


Na hipótese vertente, o Juízo de origem expôs motivação idônea na decisão saneadora ao ponderar que os extratos bancários fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Instituto Nacional do Seguro Social gozam de presunção de fidedignidade e estampam o fluxo financeiro de modo a viabilizar a elucidação dos fatos pela via da prova documental e oral.


As informações de ID 113157564 reforçaram a motivação, esclarecendo que a documentação existente permitiria visualizar o fluxo financeiro apontado na acusação, inclusive transferências para conta atribuída à Paciente, e que a prova oral ainda será produzida sob contraditório. Não se cuida, portanto, de negativa desprovida de causa, mas de juízo de necessidade probatória realizado à vista do material já existente.


A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o indeferimento motivado de diligências probatórias pelo juiz condutor do feito não perfaz vício procedimental, cabendo destacar o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. No caso, o indeferimento da prova pericial foi justificado pela ausência de demonstração inequívoca de relevância da prova e pela inexistência de requerimento da diligência no momento oportuno, configurando preclusão temporal e consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, salvo situações excepcionalíssimas, o indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, o que compreende o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. A ausência de requerimento de diligência no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, salvo em casos de nulidade absoluta devidamente demonstrada. 3. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, salvo em situações excepcionalíssimas. (…). (STJ, AgRg no RHC nº 218.777/MT, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 06/05/2026) (Grifos nossos).


Não se extrai da impetração, ademais, demonstração concreta de qual informação indispensável somente poderia ser obtida mediante perícia, nem qual dado específico estaria ausente dos extratos já incorporados ao feito e deveria ser fornecido por determinado estabelecimento bancário. A alegação genérica de que uma análise contábil poderia reconstruir o fluxo financeiro não basta para transformar toda prova técnica pretendida em diligência juridicamente obrigatória.


Nesta senda, a mera insatisfação da Defesa com o indeferimento da prova pericial não configura constrangimento ilegal, máxime quando os elementos encartados aos autos mostram-se aptos a viabilizar o contraditório e a ampla defesa.


É oportuno acrescentar que eventual nulidade processual exige demonstração de prejuízo, segundo a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ocorre que, na fase atual, em que a instrução oral ainda não foi realizada e a defesa permanece apta a contraditar os documentos existentes, interrogar a Paciente, formular perguntas às vítimas e desenvolver suas teses no curso da ação penal, não se identifica prejuízo concreto e irreparável que autorize a intervenção excepcional desta Corte.


A questão referente ao rol de testemunhas conduz à mesma conclusão.


O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, na resposta à acusação, o acusado poderá alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e “arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. O legislador, portanto, definiu objetivamente o momento processual para apresentação do rol.


No caso em exame, a Defesa da Paciente, em sua Resposta à Acusação de ID 112882969 – Págs. 31/36, formulou pedido genérico de realização de prova testemunhal, mas não indicou os nomes das pessoas cuja oitiva pretendia. A manifestação genérica de interesse em ouvir testemunhas não equivale juridicamente ao oferecimento do rol exigido pela norma, pois, do contrário, o prazo previsto no artigo 396-A perderia qualquer conteúdo normativo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. (…) Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. (…). (STJ, AgRg no HC nº 957.430/GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025) (Grifos nossos).


Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão temporal. Indeferimento de provas. Recurso improvido. (…) 4. O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal. 5. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo facultado ao magistrado indeferir, motivadamente, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. (…) Tese de julgamento: 1. O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do Código de Processo Penal. (…). (STJ, AgRg no AREsp nº 2.997.618/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 15/10/2025) (Grifos nossos).


Outrossim, afasta-se a alegada quebra da paridade de armas e da isonomia processual em virtude do deferimento de prazo para indicação de testemunhas em favor do corréu MANOEL ALBERTINO SANTOS.


Na decisão impugnada restou explicitado que MANOEL ALBERTINO SANTOS era assistido pela Defensoria Pública e que, em razão das dificuldades de contato prévio entre a instituição e o assistido, seria admitida, excepcionalmente, a indicação posterior de testemunhas. A Paciente, diversamente, apresentou sua resposta por intermédio de advogada constituída.


Não havendo identidade de situações processuais, inexiste vulneração ao princípio da isonomia.


Destarte, não se mostra possível transformar uma exceção fundamentada nas peculiaridades da assistência institucional prestada pela Defensoria Pública em causa automática de reabertura de prazo para os demais acusados. Isso significaria, paradoxalmente, conferir à isonomia efeito de suprimir a própria preclusão estabelecida em lei.


Ademais, as condições pessoais alegadas pela Defesa, inclusive as limitações físicas e visuais da Paciente, merecem consideração e, sempre que necessário, podem justificar adaptações procedimentais destinadas a garantir acesso efetivo à Justiça. Não se demonstrou, contudo, nexo concreto entre tais condições e a impossibilidade de apresentação do rol no momento legal, sobretudo porque a Paciente se encontrava representada por defesa técnica constituída. A condição de vulnerabilidade, por si só, não afasta automaticamente regras de preclusão regularmente incidentes, sob pena de substituir-se a análise concreta de acessibilidade por presunção abstrata de incapacidade processual.


Noutro vértice, quanto à insurgência alusiva ao Acordo de Não Persecução Penal e ao indeferimento da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a ordem igualmente deve ser denegada.


O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal estabelece, dentre os requisitos para celebração do ANPP, que a infração seja praticada sem violência ou grave ameaça e possua pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, consideradas, nos termos do § 1º, as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.


É certo que o § 14 do mesmo dispositivo prevê que, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal. Essa previsão constitui mecanismo de controle interno da atuação ministerial e impede, em regra, que a discordância defensiva seja simplesmente encerrada pela concordância judicial com razões de conveniência ou suficiência apresentadas pelo órgão de execução.


Ocorre que a controvérsia assume conformação diversa quando falta, de maneira objetiva e inequívoca, requisito legal de elegibilidade ao acordo.


A Paciente foi denunciada pela suposta prática de cinco delitos de estelionato qualificado, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Para fins de aferição do requisito quantitativo do ANPP em hipótese de concurso material, não se pode examinar isoladamente a pena mínima de apenas um dos crimes, ignorando os demais delitos cuja imputação compõe o mesmo contexto processual.


No caso, a inadequação objetiva é manifesta. Mesmo que, apenas para demonstrar a inexorabilidade da conclusão, se desconsiderasse a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal, a pena mínima abstrata do estelionato do caput é de 01 (um) ano. Cinco delitos em concurso material correspondem, portanto, a uma pena mínima somada de 05 (cinco) anos, já superior ao teto de 04 (quatro) anos estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Considerada a incidência da majorante imputada na denúncia, a superação do limite se torna ainda mais evidente.


Por essa razão, a discussão acerca da suficiência subjetiva do acordo – gravidade concreta, pluralidade de vítimas ou vulnerabilidade dos ofendidos – torna-se secundária para a solução deste writ. Ainda que se afastassem todas essas razões de política criminal apresentadas na cota ministerial de ID 112882969 – Pág. 158, subsistiria impedimento objetivo autônomo e insuperável.


É precisamente a hipótese ressalvada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.038.947/SP, em que restou consignado que a remessa para revisão da recusa ministerial constitui a regra, ressalvada a situação em que seja evidente a ausência de requisito objetivo. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 19. Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. (…). (STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 23/09/2024) (Grifos nossos).


Assim, não há usurpação da competência revisora do Ministério Público quando o Poder Judiciário apenas reconhece a impossibilidade jurídica objetiva do acordo à luz de requisito expressamente estabelecido pelo legislador. A remessa prevista no artigo 28-A, § 14, não constitui formalidade destituída de finalidade, nem autoriza o órgão superior ministerial a afastar requisito legal inexistente no caso concreto. A revisão interna tem utilidade quando há espaço jurídico para discordância quanto aos pressupostos ou à suficiência da medida; não quando a própria moldura abstrata da imputação exclui objetivamente a elegibilidade.


Em outras palavras, o § 14 do artigo 28-A assegura o controle da recusa ministerial, mas não cria direito ao processamento de revisão sobre acordo juridicamente impossível. Isso porque o mecanismo revisional não pode transmutar uma pena mínima superior ao limite legal em pena inferior a quatro anos.


Por consequência, não se verifica constrangimento ilegal na negativa de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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