PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida, por si só, o reconhecimento pessoal, quando este é corroborado por outros elementos de prova. A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, mediante a conjugação da palavra da vítima, a confissão dos réus na fase policial, a apreensão do bem subtraído, a prisão em flagrante e os relatos convergentes dos agentes públicos em juízo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção. O concurso de agentes restou comprovado pela atuação coordenada dos réus, com divisão de tarefas específicas: um como condutor da motocicleta e outro como executor direto da subtração, mediante simulação de emprego de arma. A dosimetria aplicada pelo juízo a quo encontra-se em conformidade com os parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0502310-97.2016.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, em que figura como apelante WILLIAMS SOUZA SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502310-97.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAMS SOUZA SANTOS
Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta por Williams Souza Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou, nos autos da ação penal n.º 0502310-97.2016.8.05.0113, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além de treze dias-multa, à razão mínima legal. Consta da denúncia que, em 04/05/2016, por volta das 15h10min, no bairro Jardim Vitória, em Itabuna/BA, os ora denunciados subtraíram, com ânimo de assenhoramento definitivo, um aparelho celular marca iPhone 6, cor preta, da vítima João Guilherme Espírito Santo Silva. Ressai dos autos que, no dia e local supramencionados, a vítima caminhava por uma das ruas do bairro, quando foi abordada pelos denunciados a bordo de uma motocicleta Honda CG 125 FAN, placa policial JMK 4210, cor vermelha, de propriedade da genitora do denunciado Williams Souza Santos. No momento da abordagem, anunciaram o assalto, e o que estava como carona, Rodrigo Souza de Jesus, desceu da motocicleta e foi em direção à vítima, insinuando estar armado, motivo pelo qual o aparelho celular foi entregue. Após o roubo, a vítima acionou a Polícia Militar e informou, por meio do rastreador, a possível localização do aparelho celular, na Rua Santa Luiza, bairro Banco Raso, nesta cidade. Ato contínuo, os policiais se deslocaram ao endereço mencionado e conseguiram localizar os denunciados. Ao realizarem a abordagem, os denunciados conduziram os policiais até uma rua próxima ao local do flagrante, onde teriam jogado o celular debaixo de um veículo. O aparelho foi recuperado e dada voz de prisão em flagrante aos denunciados. A denúncia foi recebida em 24/05/2016. Durante a instrução, foram ouvidos a vítima, as testemunhas e os réus. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade de Rodrigo Souza de Jesus, por prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c arts. 109, V e 110, § 1º, do CP). Em relação a Williams, sobreveio sentença condenatória, com reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2.º do art. 157, aplicando-se a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria. Em sede recursal, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, alegando que “a vítima deixou claro que não realizou o reconhecimento em delegacia, em que pese existir um termo de reconhecimento” e que “o Ministério Público desistiu de fazer o reconhecimento em juízo”. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, destacando contradições nos depoimentos policiais e inconsistências na versão da vítima quanto ao uso de capacetes pelos assaltantes, bem como a ausência do depoimento do “policial à paisana” mencionado pela vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito e a consequente redução da pena e, alternativamente, a atenuação da pena, com aplicação do regime menos gravoso possível. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou no mesmo sentido. É o relatório. Salvador, 8 de julho de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502310-97.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAMS SOUZA SANTOS
Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço. Passo à análise das teses recursais. I. NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO Alega o Recorrente nulidade procedimental no reconhecimento pessoal, sob o fundamento de que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP. Com efeito, a norma insculpida no mencionado dispositivo legal estabelece que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo a ser reconhecido; ii) apresentação de pessoas com características físicas semelhantes ao reconhecendo; e iii) lavratura de termo formal de reconhecimento. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático da 6ª Turma (HC 598886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), firmou novo entendimento sobre o tema, superando a compreensão anterior de que o art. 226 do CPP seria “mera recomendação”. Nessa decisão, a Corte Superior reconheceu que as formalidades constituem “garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime”, não se tratando mais de simples orientação procedimental. Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborada por outros meios de prova. Assim, o descumprimento das formalidades mencionadas não conduz, necessariamente, à nulidade de todo o processo ou à absolvição automática, quando presentes outros elementos probatórios autônomos e suficientes que confirmem a autoria delitiva. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[…] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial. Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) No caso dos autos, verifica-se precisamente essa circunstância excepcional: além do reconhecimento pessoal, há múltiplos elementos probatórios autônomos e suficientes, como a prisão em flagrante dos acusados logo após o crime, a apreensão e restituição do aparelho celular subtraído, a confissão inicial de ambos os réus na fase policial, a indicação precisa da localização do objeto pelos acusados e os depoimentos convergentes dos policiais militares. Dessa forma, ainda que se considere eventualmente viciado o procedimento de reconhecimento, tal circunstância não compromete a validade da condenação, uma vez que a autoria delitiva encontra-se robustamente demonstrada por conjunto probatório independente e suficiente. II. AUTORIA E MATERIALIDADE O Apelante sustenta, ainda, a necessidade de absolvição, sob o argumento de ausência de provas suficientes para embasar a condenação, apontando contradições nos depoimentos policiais e inconsistências na versão da vítima. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (bem recuperado) e pelo Auto de Restituição, além dos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto judicial. Por sua vez, a autoria também restou clara, especialmente pela prova oral produzida. Com efeito, no que se refere à palavra da vítima em crimes de roubo — que, via de regra, são praticados contra pessoas que não podem oferecer resistência ou em situações de clandestinidade —, é pacífico o entendimento de que se trata de elemento probatório de especial relevância, sobretudo porque, em regra, a vítima tem como único interesse apontar o verdadeiro autor da infração, e não incriminar alguém de forma gratuita. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal." (TJ-MT - APR: 00021707620148110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020) "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. [...] A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório." (TJ-MS - APL: 00018792720188120026 MS 0001879-27.2018.8.12.0026, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2019) (g.n.) Na hipótese, observa-se que, quando ouvida em juízo, a vítima foi categórica e firme ao detalhar a atuação dos criminosos, ratificando os elementos informados na fase investigatória da persecução penal. Segundo João Guilherme Espírito Santo Silva: "Eu tava falando no telefone, na rua, subindo a ladeira para ir pra minha casa e aí passaram dois rapazes numa moto, e eu não prestei atenção neles. Aí eu tava meio que virado e eu aí ouvi eles falando comigo. Quando eu olhei pra trás, um dos rapazes já tinha saído da moto e estava falando 'passa o celular, passa o celular'. E nisso ele levantou a camisa e mostrou a arma. Eu não sei se era arma de brinquedo, se era uma arma de verdade ou não. Me parecia uma arma porque tinha aquelas ranhuras de pistola e na mesma hora eu entreguei o celular. Aí na rua tinha o pessoal passando, gritou: 'pega ladrão, pega ladrão'. Aí esse pessoal me ajudou a ir até a delegacia. Eu peguei o celular da minha mãe, coloquei no buscar do celular para ver onde é que tava e aí apareceu que tava e aí apareceu que tava no bairro lá de é, não me recordo o nome do bairro. Aí eu fui com a polícia para lá pro bairro; [...] o celular dos assaltantes, porque aparentemente, um policial a paisana almoçando no lugar e esse policial viu a movimentação dos assaltantes meio que escondendo e pulando o muro lá para fugir.(…) o reconhecimento foi no local. A polícia me perguntou se eu tinha certeza de que eram eles e eu falei que eram." Os depoimentos dos policiais militares, guardam consonância com o relato da vítima. O condutor da diligência, conforme consta dos autos do inquérito policial, afirmou: "QUE de serviço nesta data, no comando da VTR 1507rdo 15° BPM de Itabuna, na companhia do SD/PM Claudinei Alves dos Santos e SD/PM Fernando Tácio Marques Feitosa, por volta das: 15h e 30 min, estavam no posto policial do bairro Conceição quando chegou ao local o Sr. João Guilherme Espírito Santos Silva, informando que foi vítima de assalto praticado por dois indivíduos em uma motocicleta de cor vermelha, os quais lhe roubaram o seu aparelho celular marca IPHONE 6 cor preto, fato ocorrido no bairro Jardim Vitória, minutos antes, informando ainda as vestimentas e características físicas dos autores. A Vítima estava de posse de outro aparelho celular que estava rasteando o seu aparelho IPHONE apontando que o autor estaria na Rua Santa Luzia no bairro Banco Raso de posse destas informações empreenderam diligências ao bairro Banco Raso, e na Rua Santa Luzia, averiguaram o local, e flagraram dois indivíduos, um deles com a mesma camisa de cor verde informado pela Vítima, motivo pelo qual realizaram abordagem aos mesmos identificados como RODRIGO SOUZA DE JESUS e WILLIAMS SOUZA SANTOS. Ao serem indagados ambos confessaram a autoria do assalto, e levaram a guarnição até o local onde haviam escondido o IPHONE da Vítima, fato que RODRIGO confessou ter jogado o celular embaixo de um veículo onde foi recuperado. Deu voz de prisão em flagrante aos conduzidos RODRIGO SOUZA DE JESUS E WILLIAMS SOUZA SANTOS apresentando-os em seguida neste plantão policial com o produto do roubo recuperado, local onde a Vítima Sr. João Guilherme Santos Silva, reconheceu os flagranteados como sendo os autores, bem como reconheceu o seu aparelho celular." Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/09/2021, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Policial Militar Claudinei Alves dos Santos informou que se lembra de ter participado da diligência que efetuou a prisão em flagrante dos réus ao efetuar ronda na região onde ocorreu a subtração do telefone celular da vítima, o qual foi localizado embaixo de um carro, por meio do rastreador do aparelho, e um dos acusados confessou que havia jogado o celular sob o veículo. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Policial Militar Fernando Tácio Marques relatou que participou da diligência que efetuou a prisão em flagrante dos réus, lembrando que eles foram abordados no meio da rua e que o GPS do telefone celular subtraído indicava que o aparelho estava embaixo de um carro, após os réus terem jogado ali, e que, em ronda, a guarnição abordou os réus, tendo a vítima indicado-os como autores do roubo do seu aparelho celular. Ressalte-se que o apelante, juntamente com o corréu Rodrigo Souza de Jesus, confessou a prática delituosa em sede de interrogatório policial. Conforme consta dos autos, ambos confessaram a autoria do assalto e levaram a guarnição até o local onde haviam escondido o iPhone da vítima. O fato de se tratar de crime comum na rotina policial, aliado ao longo intervalo entre a data da ocorrência e a audiência de instrução, justifica eventuais divergências menores nos relatos dos policiais, as quais não comprometem a veracidade dos testemunhos, desde que estejam em consonância com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA NA ARMA DE FOGO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL. GRANDE NÚMERO DE OCORRÊNCIAS E FLAGRANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais são normais, em decorrência, principalmente, do lapso temporal existente entre o crime e a audiência de instrução, além de que deve-se levar em consideração o grande número de ocorrências e flagrantes em que os policiais militares atuam diariamente, de modo que este fato não descredibiliza a veracidade de seus depoimentos. Precedentes." (TJ-AM - Apelação Criminal: 06880185420238040001 Manaus, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024) O conjunto probatório confirma, portanto, que a subtração foi realizada por duas pessoas, mediante ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo. O crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse, ainda que o autor não usufrua da posse mansa e tranquila da res em virtude de sua recuperação imediata. A questão encontra-se plenamente pacificada no âmbito do STJ, conforme a Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do delito, haja vista que o Apelante incidiu em todas as elementares do tipo penal previsto para o crime de roubo, inclusive obtendo a inversão da posse do bem. Dessa forma, estando robustamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não há razão para absolvição, concluindo-se, por conseguinte, que o decreto condenatório proferido pelo juízo a quo merece ser mantido. Passo à análise do procedimento dosimétrico. III. DOSIMETRIA DA PENA O Apelante pleiteia, subsidiariamente, a atenuação da pena, com a aplicação do regime menos gravoso possível. A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria penal e processual penal, autorizando a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que respeitada a pena final aplicada na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório, insindicável, em regra, na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu, como ocorreu na hipótese. Precedentes." (STF - HC: 231330 AL, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma) Diante disso, passa-se à reavaliação de todas as fases do procedimento dosimétrico. III.I CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as circunstâncias, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do acusado é considerada normal para a espécie; não há comprovação de maus antecedentes; não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente sua personalidade ou conduta social; os motivos resumem-se na cobiça, circunstância inerente ao roubo; as consequências foram mitigadas pela pronta recuperação do bem; as circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal; e o comportamento da vítima é neutro. Assim, ausentes circunstâncias desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legal: quatro anos de reclusão e dez dias-multa. III.II AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase do procedimento dosimétrico, inexistem agravantes ou atenuantes no caso concreto, motivo pelo qual a pena intermediária permanece inalterada: quatro anos de reclusão e dez dias-multa. III.III CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de diminuição da pena a serem aplicadas. Aplica-se, nesta etapa, a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). O concurso de pessoas no crime de roubo está amplamente demonstrado nos autos. O Apelante, Williams, conduzia a motocicleta, facilitando a abordagem e posterior fuga, enquanto Rodrigo efetuava a abordagem direta à vítima, simulando estar armado. Ambos atuaram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, caracterizando inequivocamente a majorante. Com o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes, fixa-se a pena definitiva em cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III.IV REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, ausentes circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial semiaberto fixado na sentença para o cumprimento da pena de cinco anos e quatro meses mostra-se adequado e em conformidade com a legislação, devendo ser mantido. A dosimetria aplicada pelo juízo de origem, portanto, encontra-se em estrita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo razão para sua modificação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502310-97.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAMS SOUZA SANTOS
Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO