PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036431-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
AGRAVADO: ERIVALDO SILVA DE MACEDO e outros (14)
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. AGRAVADOS QUE DEVEM PROVAR OS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. DEVER DA AGRAVADA DE DEMONSTRAR QUE A ÁREA NÃO FOI AFETADA PELO DESASTRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Assim, não se conhece da alegação de litigância predatória, que deverá ser alegada no juízo de origem.

2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.

3. Nos termos do art. 6º do referido diploma legal, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Destarte, possível a inversão do onus probandi no caso em testilha.

4. Ademais, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que parece ser a hipótese dos autos, considerando que, de um lado, está um grupo de pescadores, técnica e financeiramente hipossuficientes e, do outro, uma empresa forte, conhecida internacionalmente.

5. Não bastasse, considerando que os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda, possível a inversão do ônus da prova sob a ótica do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 618), no sentido de que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".

6. Incumbe aos agravados produzirem as provas dos danos por eles sofridos, sob pena de gerar situação de impossível ou de difícil incumbência à agravante, remanescendo hígido, contudo, o dever desta de demonstrar que a área apontada na ação de origem não foi afetada pelo desastre ambiental em questão.

7. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8036431-42.2024.805.0000 em que é agravante VALE S.A. e agravados ERIVALDO SILVA DE MACEDO E OUTROS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Larissa Praxedes Coimbra.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036431-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
AGRAVADO: ERIVALDO SILVA DE MACEDO e outros (14)
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


RELATÓRIO

 

 

VALE S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M. M. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000822-68.2021.8.05.0043, movida por ERIVALDO SILVA DE MACEDO E OUTROS, inverteu o ônus da prova em favor dos agravados.

 

Em suas razões, esclarece que a ação de origem foi ajuizada por supostos pescadores do município de Canavieiras, Bahia, em face da Vale, BHP Billinton Brasil Ltda. (“BHP”) e Samarco Mineração S.A. (“Samarco”), sob a alegação de que o rompimento da barragem de Fundão, localizada no município de Mariana, Minas Gerais, em 5 de novembro de 2015, teria ocasionado danos à região marítima próxima ao município de Canavieiras, situado a mais de mil quilômetros, requerendo, além do pleito indenizatório, o deferimento de tutela de provisória de urgência para o recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) previsto no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta firmado em 2016 entre a Vale, a Samarco e a BHP, de um lado, e a União Federal, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, além de outros órgãos e autarquias federais e estaduais, de outro, tendo por objeto reparações decorrentes do Rompimento.

 

Expõe que a decisão agravada, além de inverter o ônus da prova em favor dos agravados, determinou sua inclusão no banco de beneficiados do auxílio emergencial pactuado, contra o que se insurgiu a corré Samarco, através do Agravo de Instrumento de n. 8032610-35.2021.8.05.0000, ao qual se deu parcial provimento, apenas para determinar a imediata suspensão do decisum quanto à obrigação de inclusão no Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), remanescendo a determinação de inversão do onus probandi.

 

Pontua que a ação de origem se insere em contexto de aparente litigância predatória, sendo mais uma das centenas de ações indenizatórias ajuizadas por supostos pescadores do Sul da Bahia, que alegam ter sido afetados pelo Rompimento, sem, contudo, apresentar qualquer documento capaz de comprovar minimamente suas alegações.

 

Sustenta que em 4 de setembro de 2023, após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela Samarco, foi prolatada sentença nos autos do processo n. 1013996-85.2023.4.06.3800, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, juízo universal para o tratamento de demandas envolvendo a reparação prevista no TTAC, entendendo pela impossibilidade de ampliação, por determinação judicial, das localidades previstas na área de abrangência do TTAC e demais acordos, o que demonstra a ausência de plausibilidade do direito alegado.

 

Narra que nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8035442-41.2021.8.05.0000, interposto pela Samarco em processo análogo ao dos autos, foi proferido acórdão unânime que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, fixando o entendimento de que incumbe aos autores a comprovação de suas alegações.

 

Alega que tampouco se aplica a Súmula n. 618 do STJ ao caso, pois, embora seja indiscutível a ocorrência do rompimento, não há nenhuma prova, ou sequer indício, de que a região do Sul da Bahia, onde os Agravados supostamente exerciam a atividade pesqueira, foi impactada pelo evento.

 

Argumenta que a atribuição do encargo de demonstrar que os Agravados não sofreram consequências econômicas em virtude do Rompimento, ou seja, de que os fatos narrados na exordial são inverídicos, é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, acrescentando que somente eles poderiam comprovar os danos sofridos, os lucros cessantes, a atividade desenvolvida, os rendimentos auferidos e o declínio dos rendimentos após o Rompimento.

 

Assevera que os Agravados não comprovaram que exerciam a atividade pesqueira à época; que exerciam a atividade na região que alegam ter sido afetada pelo Rompimento; a diminuição da quantidade de pescados ou qualquer elemento comprobatório dos danos alegados, sendo certo que, se exerciam a atividade pesqueira à época, o faziam de forma ilegal, pois não possuíam autorização para tanto.

 

Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão para afastar, em definitivo, a inversão do ônus probatório.

 

Em decisão de Id 63560464 concedi parcialmente a tutela requerida.

 

Sem contrarrazões (Id 65289432).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 25 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036431-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
AGRAVADO: ERIVALDO SILVA DE MACEDO e outros (14)
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


VOTO

 

 Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Trata-se de agravo de instrumento, na qual o juízo a quo inverteu o ônus da prova em favor dos autores, ora agravados, assim consignando:

 

“Entendo que os autores são hipossuficientes, em todos os aspectos – técnico, econômico e jurídico –, em relação às rés, pelo que inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos narrados na exordial.”


Na exordial, os autores relataram que meses após o rompimento da barragem do Fundão, a região marítima onde pescam começou a apresentar uma coloração diferenciada da que de costume, que mais se assemelhava a lama, no entanto, em nenhum momento desconfiaram da possibilidade de que aquela lama se originasse do rompimento da barragem, tendo em vista a distância entre o local do desastre ambiental e a cidade de Canavieiras/BA.


Relatam que, após este fatídico episódio, começou a haver a diminuição dos pescados (camarões sete barbas, camarões VG, caranguejo, siri e tantos outros), pois pescavam, diariamente, uma média de 150kg a 200kg e, aos poucos, o produto foi ficando tão escasso que, atualmente, quando acontece uma pescaria bem-sucedida, o máximo que conseguem pescar é 40kg no dia.


Contam que diversos pescadores da cidade já encontraram locais com peixes morrendo na superfície da água, sem nenhuma explicação, aduzindo que, não bastasse, passou a correr por toda região a notícia de que os produtos advindos do mar de Canavieiras já estão contaminados com resíduos de minério de ferro, o que tem dificultado a comercialização dos produtos pescados.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 

 

Assim, não conheço da alegação de litigância predatória, que deverá ser alegada no juízo de origem.

 

Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, conforme aresto abaixo:  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016)  

 

Portanto, resta clara a aplicabilidade do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando configurada a relação de consumo por equiparação. 

 

Nesse contexto, considerando o que dispõe o art. 6º do referido diploma legal, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Destarte, reputo possível a inversão do onus probandi.

 

Ademais, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que parece ser a hipótese dos autos, considerando que, de um lado, está um grupo de pescadores, técnica e financeiramente hipossuficientes e, do outro, uma empresa forte, conhecida internacionalmente.  

 

Não bastasse, considerando que os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda, possível a inversão do ônus da prova sob a ótica do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 618), no sentido de que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", cabendo ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução, como pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8032610-35.2021.8.05.0000, de minha Relatoria.

 

Noutro giro, embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, é necessária a comprovação do dano individual no caso concreto, ônus que recai sobre a parte autora da ação.

 

É dizer, incumbe aos agravados produzirem as provas dos danos por eles sofridos, sob pena de gerar situação de impossível ou de difícil incumbência à agravante, remanescendo hígido, contudo, o dever desta de demonstrar que a área apontada na ação de origem não foi afetada pelo desastre ambiental em questão, já que, segundo alega, não há nenhum indício de que a região do Sul da Bahia foi impactada pelo evento, não havendo dúvida de que está em melhores condições de produzir tal prova.

 

Por fim, sobreleva registrar que a sentença proferida nos autos do processo n. 1013996-85.2023.4.06.3800 não se presta a afastar a plausibilidade do direito alegado, pois apenas pontuou não ser possível a ampliação jurídica das partes do TTAC ou de sua área de abrangência, por meio de decisão judicial, a partir da provocação de terceiros interessados, salientando que isso não implica afirmar que terceiros não foram lesados pelo desastre decorrente do rompimento da barragem ou que o desastre não produziu consequências em outras áreas, cabendo às partes interessadas demonstrarem que sofreram ou que há risco de sofrerem efeitos decorrentes do evento. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para estabelecer que incumbe aos agravados produzirem as provas dos danos por eles sofridos, mantendo a decisão agravada nos demais termos.

 

Sala das Sessões,  de           de 2024

 

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora