PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAETANOS. EDITAL N. 001/2022. CARGO DE RECEPCIONISTA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000875-27.2025.8.05.0199, em que figura como Apelante KEILA ROSA DA SILVA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE CAETANOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-27.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KEILA ROSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Keila Rosa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, Bahia, que denegou a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal do Prefeito do Município de Caetanos. O objetivo da ação mandamental consistia em compelir a municipalidade a promover a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Recepcionista, sob a alegação de ocorrência de preterição arbitrária em concurso público. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, sustentou que a sentença merece reforma, porquanto lhe impôs ônus probatório desproporcional, dado que as informações sobre o quadro funcional e contratações temporárias estão sob o controle exclusivo do Município. Afirmou que as contratações precárias demonstradas, aliadas à previsão de 15 vagas no plano de cargos municipal, comprovam a necessidade permanente do serviço e convertem a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem que o apelado apresentasse contrarrazões ao recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-27.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KEILA ROSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O mandado de segurança exige a apresentação de prova documental pré-constituída e irrefutável do direito líquido e certo logo no ato da impetração, sendo inviável a instauração de dilação ou instrução probatória para verificar a legalidade de contratações precárias. As alegações da apelante demandariam ampla instrução fática para perquirir se as contratações precárias foram irregulares ou se existiam cargos efetivos vagos suficientes, o que é de todo vedado no rito célere do mandamus. Nos moldes do art. 373, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe integralmente à parte autora. Ausente prova cabal pré-constituída, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela inadequação da via eleita e consequente denegação da segurança (Classe: Apelação,Número do Processo: 0525296-27.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 18/12/2024 ). No mérito, tem-se que a impetrante obteve a 9ª colocação no Concurso nº 001/2022 para Recepcionista, certame que previa originariamente apenas 02 vagas imediatas. Logo, a sua classificação ocorreu fora das vagas, integrando o cadastro de reserva, o que lhe confere mera expectativa de direito. Essa expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo caso demonstrada preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso, sob pena de violação à regra do concurso público. Da mesma forma, a criação de vagas por lei de diretrizes ou planos de carreira, a exemplo da Lei nº 246/2022, não gera direito automático de nomeação para os classificados em cadastro de reserva, constituindo decisão discricionária da Administração Pública. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal consolidou a tese de que a inexistência de prova de preterição fática inviabiliza o mandado de segurança ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8053633-66.2023.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 27/07/2025 ). Do mesmo modo, reitera-se que o controle do concurso exige prova irrefutável do ato ilícito da autoridade administrativa, de modo que a ausência desse pressuposto resulta no desprovimento do recurso. Analisando-se os elementos probatórios, constata-se a inocorrência de qualquer preterição. Os documentos apresentados pela impetrante datam do ano de 2021, sendo manifestamente anteriores ao edital e à homologação do concurso ocorrida em 29/11/2022, carecendo de aptidão probatória para o fim pretendido. Além disso, as informações do CNES registram somente 3 contratações de servidoras sob regime temporário como Recepcionista. O Município convocou os 4 primeiros candidatos da lista de classificados. Logo, mesmo que somados os temporários ativos aos concursados nomeados, o total alcançaria no máximo o 7º lugar, de sorte que a 9ª colocação da apelante jamais seria alcançada. Ademais, a edilidade municipal editou o Decreto nº 027/2024, rescindindo todos os contratos temporários em 31/12/2024, de modo que inexiste pessoal precário remanescente preenchendo as referidas funções, o que afasta a alegação de preterição ativa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-27.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KEILA ROSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
VOTO