PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, ao homologar pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após adesão a programa de parcelamento do débito fiscal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O parcelamento do débito fiscal já contempla o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de até 20%, conforme Decreto Estadual nº 25.602/1977. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 90; CF/1988, art. 22, I; Decreto Estadual nº 25.602/1977, art. 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8112886-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AMMA TODOS OS SANTHOS DIVISAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112886-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMMA TODOS OS SANTHOS DIVISAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): LUANA SANTOS LOPES, ANNA CARLA MATOS DE MENEZES, ANDRESSA SOARES MARTINS MOREIRA, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução, quando o débito já foi parcelado com inclusão de encargos e honorários na Certidão de Dívida Ativa.
4. A fixação de novos honorários de sucumbência nos embargos à execução configura cobrança em duplicidade, vedada pela jurisprudência do STJ (Tema 400).
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação autônoma de honorários nas execuções e embargos, desde que não ultrapasse os limites legais. Contudo, no caso concreto, os honorários já foram satisfeitos no parcelamento.
6. Recurso de apelação provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1520710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1980956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.12.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por AMMA TODOS OS SANTHOS DIVISÃO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do ESTADO DA BAHIA, homologou a desistência da ação, condenando a ora apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 83117272), insurge-se a apelante contra a sentença a quo, sustentando que aderiu ao parcelamento do débito fiscal em conformidade com a Lei nº 7.629/1999, que já prevê o pagamento dos honorários judiciais, razão pela qual entende indevida a condenação adicional em honorários advocatícios determinada na sentença recorrida. Alega que a cobrança destes valores em duplicidade configuraria bis in idem, afrontando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 400 (REsp nº 1.143.320/RS). Neste sentido, traz à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de ser incabível a cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios quando o débito já se encontra incluído em programa de parcelamento. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 83117276, sustentando que o pagamento dos encargos da dívida ativa efetuado pela apelante, mesmo que incluídos os chamados "honorários de cobrança judicial", não possui natureza de honorários advocatícios sucumbenciais previstos nos arts. 85 e 90, do CPC. Argumenta que a legislação estadual que prevê a inclusão dos encargos da dívida ativa não tem competência para dispor sobre honorários sucumbenciais, matéria de competência privativa da União (art. 22, inciso I, CF). Cita, ainda, decisões do C. Supremo Tribunal Federal que respaldariam essa distinção, afastando, portanto, a alegação da apelante quanto à ocorrência de bis in idem. Diante disto, pugna que seja conhecido e não provido o apelo interposto, com a manutenção da sentença guerreada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112886-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMMA TODOS OS SANTHOS DIVISAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): LUANA SANTOS LOPES (OAB:BA51351-A), ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335-A), ANDRESSA SOARES MARTINS MOREIRA (OAB:RJ208119-A), NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB:RJ180122-A), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB:SP146500-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, acerca da possibilidade de condenação da parte apelante em honorários advocatícios, tanto na ação executiva, como nos embargos à execução. O recurso merece prosperar. No particular, o art. 1º, do Decreto Estadual n.º 25.602/1977 estatui: Art. 1º - Os Representantes da Fazenda Pública Estadual farão jus a honorários, nos termos do artigo 17 da Lei n. 3.017 de 15 de junho de 1972, e do §1º do artigo 1º da Lei n. 2.986 de 03 de dezembro de 1971, pela cobrança da Dívida Ativa Tributária, na base de 10% (dez por cento) do valor recolhido pela cobrança amigável, e, na cobrança judicial, conforme percentual fixado em sentença. Parágrafo Único - Quando a cobrança amigável se realizar após o ajuizamento do débito, os honorários respectivos serão de até 20% (vinte por cento) sobre o total recolhido. (destaque meu) À luz do aludido dispositivo legal, conclui-se que o valor atinente aos honorários advocatícios já foi incluído e destacado no demonstrativo da CDA - Certidão de Dívida Ativa, e efetivamente pago pela parte apelante. Portanto, não há de se cogitar em condenação do Apelante ao pagamento de novos honorários de sucumbência, sob pena de bis in idem. A questão, inclusive, encontra-se sedimentada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Recurso Especial Repetitivo 1520710/SC (Tema 587): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJ-e02/04/019, DJe 27/02/2019) (destaque meu) A propósito, a jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Diante disso, na presente ação não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que já foram cobrados pela Fazenda Pública na CDA (ID 83116802), no patamar máximo (20%). Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença a quo, para fim de excluir a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112886-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMMA TODOS OS SANTHOS DIVISAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): LUANA SANTOS LOPES (OAB:BA51351-A), ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335-A), ANDRESSA SOARES MARTINS MOREIRA (OAB:RJ208119-A), NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB:RJ180122-A), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB:SP146500-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO