PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSE DE LONGA DATA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III – RAZÕES DE DECIDIR: IV – DISPOSITIVO E TESE: Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 300 e 373; Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), art. 59, §1º, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020216-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAVAN PACIFICO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: SALADINA LAGE GARCIA
Advogado(s):EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Javan Pacifico da Silva contra decisão que deferiu liminar para desocupação do imóvel objeto de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Saladina Lage Garcia. O Agravante sustenta residir no imóvel há mais de 30 anos, não possuir relação locatícia com a parte Agravada e ter ajuizado ação de usucapião sobre o bem, junto a sua esposa, em 2013.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de modificação da decisão que determinou liminarmente a desocupação do imóvel, à luz da existência de posse prolongada e ação de usucapião em curso.
A decisão agravada, ao determinar a desocupação liminar, baseou-se em contrato de locação que, isoladamente, não comprova posse exclusiva e incontroversa da Agravada sobre o imóvel. A alegação de longa posse pelo Agravante, reforçada por ação de usucapião em trâmite, demonstra a necessidade de maior dilação probatória. Estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a suspensão da liminar para resguardar eventual direito possessório do Agravante até o deslinde da controvérsia na instância de origem.
Conhece-se do recurso e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel.
Tese: Em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, é incabível a concessão de liminar de desocupação quando demonstrada, de forma relevante, a posse prolongada do réu e a existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo bem, devendo a medida ser suspensa até melhor instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Javan Pacifico da Silva em face de Saladina Lage Garcia, nos autos do processo de origem nº 8003067-42.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida que nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido para determinar a expedição de mandado para desocupação do imóvel pelo(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, caso não haja desocupação voluntária, desocupação forçada. Alega que se trata de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, na qual o Agravante e o esposo da Agravada (falecido), firmaram contrato pelo período de um ano em 01/07/1991 e, após o vencimento, permaneceu vigendo por tempo indeterminado. Informa que mora no local há mais de trinta anos, não tendo relação locatícia com a Agravada, além de habitar em local diverso do afirmado por ela, eis que o lugar origina desabou sobre sua esposa e filho e foi inteiramente reconstruído às suas expensas. Narra que propôs ação de usucapião no ano 2013 sob nº 0511-25.2013.8.05.0001 junto a sua esposa Maria de Fátima de Souza, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Barão de Macaúbas, nº 15, Barbalho. Infere se tratar de posse ad usucapionem, pois o contrato de locação fora firmado com o falecido esposo da Agravada. Pedem a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento, para que possa permanecer no imóvel até julgamento das ações ou, ao menos, até a audiência a ser designada, eis que lá habitam há 37 anos. O Recurso é tempestivo. A parte está assistida pela Defensoria Pública. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir a antecipação da tutela recursal. Intimada,a parte Agravada não se manifestou. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020216-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAVAN PACIFICO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: SALADINA LAGE GARCIA
Advogado(s): EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Javan Pacifico da Silva em face de Saladina Lage Garcia, nos autos do processo de origem nº 8003067-42.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida que nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido para determinar a expedição de mandado para desocupação do imóvel pelo(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, caso não haja desocupação voluntária, desocupação forçada. Alega que se trata de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, na qual o Agravante e o esposo da Agravada (falecido), firmaram contrato pelo período de um ano em 01/07/1991 e, após o vencimento, permaneceu vigendo por tempo indeterminado. Informa que mora no local há mais de trinta anos, não tendo relação locatícia com a Agravada, além de habitar em local diverso do afirmado por ela, eis que o lugar origina desabou sobre sua esposa e filho e foi inteiramente reconstruído às suas expensas. Narra que propôs ação de usucapião no ano 2013 sob nº 0511-25.2013.8.05.0001 junto a sua esposa Maria de Fátima de Souza, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Barão de Macaúbas, nº 15, Barbalho. Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, entendo que há a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, embora a parte Agravada tenha apresentado contrato de locação na origem, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar posse exclusiva e inquestionável sobre o bem, sobretudo considerando-se a existência de ação de usucapião e demais argumentos trazidos pela parte Agravante. Veja-se que, no caso em tela, é necessário aprofundamento probatório para verificar a real situação fática e jurídica da posse do imóvel, não havendo elementos nesse sentido, até então. Há que se destacar que o Agravante trouxe argumentos robustos que precisam ser analisados com cuidado, havendo elementos ainda não analisados pelo juízo de origem, especialmente quando se considera que afirma residir reside no imóvel há 37 anos, existindo ação de usucapião referente à mesma área discutida. Assim, até que a demanda seja instruída na origem entendo pela suspensão da decisão, estando presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020216-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAVAN PACIFICO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: SALADINA LAGE GARCIA
Advogado(s): EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO
VOTO