PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CPB). RECURSO DA DEFESA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA APLICAÇÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS E RECURSO DE APELAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE TRADUZEM, DE FORMA SUFICIENTE, O DOLO DA AÇÃO DO ACUSADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de JACKSON SOUZA GONZAGA , insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado no art. 180, CP. Destaco que, oportunamente, a pena privativa de liberdade foi convertida em uma restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação da pena. 2. Narra a peça acusatória que, no dia “No dia 30 de maio de 2022, por volta das 11h40min, na Av. Rio de Janeiro, nas proximidades do supermercado Max Atacadão, Feira de Santana-BA, o denunciado conduzia o veículo FIAT Strada, ostentando a placa PYW7A88, sabendo que se tratava de produto de crime. 3.Consta da peça informativa que no dia, local e horário acima citados, Policiais Militares estavam em ronda de rotina quando avistaram o denunciado conduzindo o referido veículo automotor, razão porque resolveram acompanhá-lo, em razão de já ser conhecido pela prática do delito de receptação, momento em que empreendeu fuga, vindo a colidir no portão do supermercado. Ao procederem a abordagem e consultarem o chassi do veículo, foi verificado que possuía restrição para furto/roubo, bem como que a placa original seria QKY1H80.” 4. Constato que ficou assegurado o exercício do contraditório e o direito de ampla defesa do Recorrente, não advindo qualquer prejuízo concreto. Ainda, observo que das alegações finais em nenhum momento foi pleiteada a nulidade do feito, somente sendo alegada na apelação. Portanto, também preclusa tal tese da defesa. Inteligência do artigo 563 e do artigo 571, III, do CPP. 5. Quanto ao pleito absolutório tenho que este não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante 25953/2022, Auto de Exibição e Apreensão (fls.27/28, ID nº 99237667), Laudo de Exame Pericial n.º 2022 01 PC 003949-01, o qual atestou diversas irregularidades no veículo, a saber: (i) Número de Identificação Veicular (VIN) adulterado, sendo possível apenas a revelação parcial da numeração original; (ii) Série VIS (parte integrante do VIN) regravada nos vidros e etiquetas; (iii) numeração do motor igualmente adulterada, sem possibilidade de identificação da original; (iv) placa de identificação e licenciamento com estampagem irregular e divergente do número do chassi pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais SD/PM Marioneic da Silva dos Santos e SD/PM Alberto Carlos da Silva Braga. 6. Descabida a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa se comprovado que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. (…) Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes(...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 588999 SC 2020/0141719-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). 7. Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, acima do mínimo legal, por entender que nem todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante. 8. O magistrado sentenciante utilizou do fato de que o Recorrente foi condenado no Processo nº 0500950-90.2020.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ocorrido em 13/02/2020, tendo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, transitado em julgado em 10/10/2025. 9. Observa-se que condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes, pelo que fica mantida a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 10. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão, pelo que fica preservada como pena intermediária 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, resta mantida a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 12. Mantenho o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 13. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Ulisses Campos de Araújo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8015660-65.2022.8.05.0080, oriundo do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante JACKSON SOUZA GONZAGA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015660-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON SOUZA GONZAGA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de JACKSON SOUZA GONZAGA , insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado no art. 180, CP. Destaco que, oportunamente, a pena privativa de liberdade foi convertida em uma restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação da pena. Narra a peça acusatória que, no dia “No dia 30 de maio de 2022, por volta das 11h40min, na Av. Rio de Janeiro, nas proximidades do supermercado Max Atacadão, Feira de Santana-BA, o denunciado conduzia o veículo FIAT Strada, ostentando a placa PYW7A88, sabendo que se tratava de produto de crime.2 - Consta da peça informativa que no dia, local e horário acima citados, Policiais Militares estavam em ronda de rotina quando avistaram o denunciado conduzindo o referido veículo automotor, razão porque resolveram acompanhá-lo, em razão de já ser conhecido pela prática do delito de receptação, momento em que empreendeu fuga, vindo a colidir no portão do supermercado. Ao procederem a abordagem e consultarem o chassi do veículo, foi verificado que possuía restrição para furto/roubo, bem como que a placa original seria QKY1H80.” Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando tese absolutória por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o tipo culposo. O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015660-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON SOUZA GONZAGA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de JACKSON SOUZA GONZAGA , insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado no art. 180, CP. Destaco que, oportunamente, a pena privativa de liberdade foi convertida em uma restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação da pena. Narra a peça acusatória que, no dia “No dia 30 de maio de 2022, por volta das 11h40min, na Av. Rio de Janeiro, nas proximidades do supermercado Max Atacadão, Feira de Santana-BA, o denunciado conduzia o veículo FIAT Strada, ostentando a placa PYW7A88, sabendo que se tratava de produto de crime.2 - Consta da peça informativa que no dia, local e horário acima citados, Policiais Militares estavam em ronda de rotina quando avistaram o denunciado conduzindo o referido veículo automotor, razão porque resolveram acompanhá-lo, em razão de já ser conhecido pela prática do delito de receptação, momento em que empreendeu fuga, vindo a colidir no portão do supermercado. Ao procederem a abordagem e consultarem o chassi do veículo, foi verificado que possuía restrição para furto/roubo, bem como que a placa original seria QKY1H80.” Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando tese absolutória por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o tipo culposo. O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REVELIA Em que pese os argumentos trazidos nas razões do apelo, no tocante a preliminar suscitada pela defesa de que houve má aplicação da revelia, verifico que não lhe assiste razão. Isso porque constato que o acusado, encontrava-se regularmente representado por defensor constituído segundo se infere da procuração acostada no Id nº 99240482. Na sequência, o advogado constituído pelo réu, apresentou a resposta escrita Ainda, o referido advogado, participou de audiências judiciais promovendo, efetiva e regularmente, a defesa de seu constituinte, apresentando, inclusive alegações finais e recurso de apelação. Nesse ínterim, houve expedição de edital, a fim de dar ciência da sentença ao Recorrente. Esta relatoria determinou o envio dos autos ao juízo de origem a fim de que fosse intimado o réu para para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono, advertindo-o de que a inércia ensejará a nomeação de defensor público. Após, o prazo e sem resposta do acusado, foram remetidos os autos à Defensoria Pública que apresentou as razões do recurso. Nesse toar, constato, portanto, que ficou assegurado o exercício do contraditório e o direito de ampla defesa do Recorrente, não advindo qualquer prejuízo concreto. Ainda, observo que das alegações finais em nenhum momento foi pleiteada a nulidade do feito, somente sendo alegada na apelação. Portanto, também preclusa tal tese da defesa. Inteligência do artigo 563 e do artigo 571, III, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Adentrando ao mérito da demanda, sustenta o Apelante, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação. Requer, assim, a sua absolvição. Outrossim, as argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. Quanto ao pleito absolutório tenho que este não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante 25953/2022, Auto de Exibição e Apreensão (fls.27/28, ID nº 99237667), Laudo de Exame Pericial n.º 2022 01 PC 003949-01, o qual atestou diversas irregularidades no veículo, a saber: (i) Número de Identificação Veicular (VIN) adulterado, sendo possível apenas a revelação parcial da numeração original; (ii) Série VIS (parte integrante do VIN) regravada nos vidros e etiquetas; (iii) numeração do motor igualmente adulterada, sem possibilidade de identificação da original; (iv) placa de identificação e licenciamento com estampagem irregular e divergente do número do chassi pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais SD/PM Marioneic da Silva dos Santos e SD/PM Alberto Carlos da Silva Braga. O delito de Receptação dolosa (art. 180, do CPB) configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma é expressa ao estabelecer que o referido delito é punido, unicamente, a título de dolo, consistente na ciência, pelo agente, da origem ilícita da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. A propósito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Na presente hipótese, é inquestionável que o Apelante estava conduzindo veículo tipo FIAT Strada, ostentando a placa PYW7A88, sabendo que se tratava de produto de crime, consoante atesta a prova carreada aos autos. O acusado foi declarado revel. Em seu depoimento perante a autoridade policial confessou o crime: “RESP. Que há cerca de uns três meses atrás, o interrogado comprou o citado veículo na Ilha do Rato, nesta cidade, em mãos de uma pessoa que não sabe informar o nome completo, mas o mesmo se apresentou como Celso, não o conhecia antes, sendo o mesmo um senhor aparentando uns cinquenta anos, de cor negra, cabelo preto, não muito gordo, tendo mais ou menos um metro e setenta mais ou menos, tendo pago o valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), todo em espécie e em mãos; que o carro foi vendido ao interrogado na qualidade de 'pokenmon', a saber, veículo que fora financiado e não pago, estando em débito com o Banco, de modo que o interrogado fora informado desta fato; que, do mesmo jeito que adquiriu o veículo, o mesmo se encontra, de modo que nunca adulterou nenhum sinal identificador do carro, que foi comprado para fins de trabalho; informa que puxou junto ao DETRAN a procedência do citado veículo e que nada informou acerca de registro de furto/roubo, assim como também puxou informações junto à Emplacadora, cujo nome não se recorda; que trabalha como serralheiro e pintor; que já foi preso duas outras vezes por receptação antes da pandemia, não se lembrando o período e uma vez por tráfico de drogas há mais ou menos uns dez anos, tendo ficado preso nove meses pelo tráfico, tendo cumprido pena no Presídio desta Cidade; que o interrogado trabalha como serralheiro, perfazendo a diária no valor de R$ 150,00 (cem reais); que possui dois filhos, menores de idade, um com 9 anos e outro com oito meses, cujas mães são diferentes, tendo convivência marital com a genitora do seu filho de oito meses; quanto à sua situação com a Justiça, o interrogado não sabe informar acerca de sua atual situação; que no momento da prisão percebeu que existia um veículo em perseguição porém não sabia que eram policiais. Que resolveu entrar no mercado Max Atacado quando então bateu no portão de entrada, sendo então abordado pelos policiais militares. Que fugiu por imaginar que talvez pudesse ser alguma situação envolvido com as prisões anteriores que já sofreu. Que não está com nenhuma lesão; que não houve resistência no momento da abordagem. Que em relação ao documento que porta do veículo que não sabia tratar-se de documento falsificado pois está relacionado aos dados que o veículo apresenta. Que não chegou a olhar a numeração do módulo. PERG. DESEJA FALAR ALGO MAIS?RESP. Negativamente. Dada a palavra ao defensor do interrogado, este informou não ter nada a consignar.” (ID 204508657). Entretanto, as testemunhas ouvidas e demais provas constantes nos autos, apontam que o acusado detinha o conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. O policiai Marioneic da Silva dos Santos e o policial Alberto Carlos da Silva Braga , devidamente ouvidos em juízo, ratificaram os depoimentos prestados em sede policial, aduzindo que: “(…) "que estavam trafegando pela Avenida Rio de Janeiro; que avistaram Jackson conduzindo um veículo Fiat Strada; que tentaram abordá-lo, porém ele evadiu; que conseguiram alcançá-lo próximo ao portão do antigo Maxi Atacado; que, ao analisar, verificaram que o veículo possuía restrição de furto e roubo. Declarou que o acusado foi conduzido para a delegacia; que o acusado já era conhecido; que anteriormente já havia sido preso, salvo engano, por receptação; que a placa do veículo não correspondia ao carro original; que o carro original possuía restrição de roubo, enquanto a placa não constava com nenhuma restrição. Informou que não se recorda se descobriram que o produto era de roubo pelo chassi ou pelo motor, mas que o carro possuía restrição de roubo; que a consulta foi feita no local mesmo; que percebeu divergência entre o veículo e a placa. Declarou que, no momento da abordagem, o acusado confessou que sabia se tratar de produto de crime; que, em seguida, conduziram o acusado à delegacia. " (policiai Marioneic da Silva dos Santos) "que estavam em deslocamento para a delegacia e, ao trafegarem pela Avenida Rio de Janeiro, avistaram o acusado dentro de um veículo; que resolveram abordá-lo; que ligaram a sirene da viatura; que o acusado, ao perceber, empreendeu fuga. Relatou que o acusado colidiu com o portão do supermercado e, nesse momento, conseguiram realizar a abordagem; que, ao fazer a consulta, o número do chassi não correspondia ao número da placa que o veículo ostentava; que, ao consultar o número do chassi, perceberam que a placa era de outro veículo, constatando tratar-se de produto de furto/roubo. Informou que foi dada voz de prisão e que o acusado foi conduzido para a delegacia para as medidas cabíveis. Disse que o acusado apresentou várias versões: que o carro era emprestado; que o veículo não era dele; que teria comprado o carro pela OLX; que, por diversas vezes, entrou em contradição. Declarou que o acusado portava um documento referente à placa que estava sendo ostentada, de um carro clonado. Disse ainda que o acusado já havia sido conduzido por sua equipe anteriormente, por receptação de uma motocicleta, e também por receptação de celulares e veículos. (policial Alberto Carlos da Silva Braga) Constata-se, pois, a coerência das afirmações, em que os depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, não destoam das declarações tomadas pela autoridade policial. Não se pode descurar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração. Considerando a assertiva da defesa só recorrente, de que não cometeu o crime, deve ainda ser lembrada a inversão do ônus da prova quando o acusado nega sua participação no delito, como expressa o art. 189 do CPP: “Art. 189 – Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.” Assim, ao negar sua participação no delito, o acusado poderá prestar esclarecimentos e indicar provas para sua exclusão da ação delituosa, em perfeita sintonia com o artigo 156 do referido diploma legal, pelo qual a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que sequer foi aventado no presente caso. No caso específico da receptação, cabe a quem for flagrado em poder do bem, comprovar sua licitude, invertendo-se o ônus da prova. Nessa intelecção: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Nesse jaez, a aquisição de bem sem documentação apropriada, sem observação de procedimentos necessários à sua transferência, com valor muito abaixo do mercado, adquirida diretamente de quem praticou o furto, ensejam a conclusão de sua origem espúria e levam a crer na ilicitude do produto, a caracterizar a receptação qualificada. Não se pode descurar que o apelante comprou o veículo por valor muito inferior ao de mercado, in casu por R$ 10.000,00, demonstrando, assim, a procedência questionável do bem. Desse modo, em que pese as alegações da defesa, a manutenção da condenação do apelante, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP, é a medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição e muito menos em desclassificação, porquanto restou comprovada a existência do dolo, não tendo o réu se desincumbido de provar não ter conhecimento da origem ilícita do veículo, como se fazia necessário. Por arremate, trago à baila os seguintes julgados, veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522195-16.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 10/02/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 0503286-13.2020 .8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0503286-13 .2020.8.05.0001 APELANTE: WASHINGTON DOS SANTOS FAGUNDES ADVOGADO (A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: INEZ MARIA B . S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO . MODALIDADE CULPOSA. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM. NÃO COMPROVADO. ART . 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO NEGATIVADA. MODUS OPERANDI NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA NA ORIGEM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 DE REDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIÁVEL . MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa provar a origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art . 156 do Código de Processo Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. Resta prejudicada a análise do pedido de impossibilidade de negativação dos antecedentes com fundamento em processo ainda em andamento, uma vez que o magistrado a quo não negativou a circunstância dos antecedentes. O reconhecimento de circunstância atenuante implica na redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase . As custas processuais são devidas pelo condenado, devendo o juízo de execução penal aferir a possibilidade ou não do seu pagamento. A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0503286-13 .2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Washington dos Santos Fagundes e como recorrido o Ministério Público . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, redimensionar a sanção corporal do recorrente, face a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada na primeira fase dosimétrica, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S . MIRANDA RELATORA 13 (APELAÇÃO CRIMINAL 0503286-13.2020.8.05 .0001) (TJ-BA - Apelação: 05032861320208050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2024) Nesse contexto fático, não há que se falar em absolvição do acusado ou desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º,CP), uma vez que o acervo probatório mostra-se suficiente para a prolação de decreto condenatório pelos delitos narrados na peça exordial, até porque as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. O conjunto probatório não deixa dúvida da prática delitiva do agente, restando suficientemente comprovada a autoria do Recorrente no referido crime. 2. DA DOSIMETRIA DAS PENAS No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, do detido exame dos fólios, verifica-se que a sentença não merece reparos, consoante a seguir explicitado. Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Da doutrina, nesse sentido, pode-se citar: "Nesta etapa, incumbe ao juiz valorar todas as circunstâncias e causas que envolvem o fato criminoso e que norteiam a pessoa do acusado, tornando-o um ser único no decorrer do processo de aplicação da sanção penal. Individualizar a pena é fazê-la específica do fato-crime e do homem-autor, sempre em busca dos fins retributivo e preventivo da sanção penal. [...] A fixação da pena não pode resultar de uma simples operação matemática, pois estamos diante de algo que não se relaciona com a ciência exata. Sem dúvida, depois da vida, estamos avaliando o maior de todos os bens, qual seja, a liberdade, e, para tanto, precisamos fazer aflorar todo o senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação de determinada conduta (princípio da proporcionalidade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 13. ed. rev. e atual. Editora JusPodivm, 2019, p. 108-109) Nesse diapasão, cumpre destacar, também, a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, acima do mínimo legal, por entender que nem todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante. O magistrado sentenciante utilizou do fato de que o Recorrente foi condenado no Processo nº 0500950-90.2020.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ocorrido em 13/02/2020, tendo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, transitado em julgado em 10/10/2025. Observa-se que condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes, pelo que fica mantida a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão, pelo que fica preservada como pena intermediária 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, resta mantida a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Mantenho o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 3. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterados os termos da sentença condenatória. É como voto. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015660-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON SOUZA GONZAGA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO