PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-48.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALDENOU DE JESUS REIS
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PAGAMENTO PARCELADO ATÉ 2031. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES ANTERIOR À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRARRAZÕES CONSIDERADAS TEMPESTIVAS. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DEZ ANOS ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE. DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE COGNITIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 313, §4º, II, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE SEIS MESES PARA SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO. EXTINÇÃO IMEDIATA AFASTADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO MÁXIMO LEGAL DE SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra Sentença (ID 91280389) que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes em Ação Monitória e determinou a extinção imediata da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. O acordo previa pagamento parcelado da dívida até o ano de 2031, com pedido expresso das partes para suspensão do processo até a quitação integral do débito (Cláusula Décima Sexta, item V, do acordo - ID 91280388). O Juízo a quo indeferiu a suspensão por considerar ausente a razoabilidade para prazo tão extenso. O APELADO, Aldenou de Jesus Reis, apresentou Contrarrazões (ID 91280412) arguindo preliminar de nulidade do Ato Ordinatório (ID 91280406) responsável pela intimação para apresentação de contrarrazões, sob fundamento de ausência de representação processual à época, tendo o advogado Dr. Leonardo da Silva Guimarães sido habilitado apenas em 19.09.2025 (ID 91280409), data posterior à publicação do ato em 25.03.2024 (ID 91280408).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício no Ato Ordinatório (ID 91280406) por ausência de representação processual válida do APELADO quando da intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) estabelecer se é aplicável o art. 922 do CPC para justificar suspensão de dez anos em Ação Monitória ainda na fase de conhecimento; (iii) determinar se a extinção imediata do processo ou a suspensão pelo prazo máximo legal de seis meses é a solução mais adequada aos princípios processuais e à autocomposição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação para apresentar contrarrazões realizada por meio do Ato Ordinatório (ID 91280406), expedido em 22.03.2024 e publicado em 25.03.2024 (ID 91280408), ocorreu quando o APELADO estava desprovido de representação processual nos autos, visto que a habilitação formal do advogado Dr. Leonardo da Silva Guimarães somente se efetivou em 19.09.2025 (ID 91280409). A ausência de representação processual válida configura nulidade de ordem pública, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Por consequência, as Contrarrazões apresentadas (ID 91280412) devem ser consideradas tempestivas, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC) e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º, CPC).

  2. A Ação Monitória configura-se como processo de conhecimento com rito especial, visando à formação de título executivo judicial. A homologação do acordo não transmuda, de imediato, a natureza da Ação Monitória para processo de execução em sentido estrito. O art. 922 do CPC, invocado pelo APELANTE para fundamentar suspensão de dez anos, aplica-se especificamente à fase executiva, não sendo adequado à fase de conhecimento.

  3. Para fins de suspensão processual em Ação Monitória na fase cognitiva, aplicam-se as normas do processo de conhecimento, especificamente o art. 313, §4º, inciso II, do CPC, que estabelece limite máximo de seis meses para suspensão por convenção das partes. Precedentes do TJPR (Apelação nº 0011330-14.2016.8.16.0001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 13.06.2022; Apelação nº 0004849-69.2018.8.16.0064, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 15.03.2023) e TJAL (Apelação Cível nº 0700557-75.2022.8.02.0055, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 13.12.2023).

  4. A suspensão por prazo superior a seis meses em processo de conhecimento colide com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF c/c art. 4º, CPC). A extinção imediata do feito, sem concessão da suspensão pelo prazo máximo legalmente permitido, não se harmoniza integralmente com a finalidade de incentivo à autocomposição.

  5. A solução mais adequada consiste na suspensão pelo prazo de seis meses, conforme requerido de forma alternativa pelo APELANTE, permitindo que, findo este período e não havendo quitação, a parte credora possa iniciar o cumprimento de sentença do título executivo judicial constituído, evitando morosidade e onerosidade de nova demanda. Esta solução equilibra os princípios da celeridade processual e da autonomia da vontade das partes dentro dos limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A intimação para apresentação de contrarrazões realizada sem a devida representação processual da parte configura nulidade de ordem pública, devendo as contrarrazões apresentadas após a habilitação do advogado serem consideradas tempestivas.

  1. Em Ação Monitória na fase de conhecimento, a suspensão processual por convenção das partes está limitada ao prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, §4º, inciso II, do CPC, não se aplicando o art. 922 do CPC, que regula especificamente a suspensão na fase executiva.

  2. A homologação de acordo em Ação Monitória que prevê pagamento parcelado de longo prazo não autoriza suspensão processual por período superior ao limite legal de seis meses, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual.

  3. A extinção imediata do processo após homologação de acordo deve ser afastada em favor da suspensão pelo prazo máximo de seis meses, privilegiando o incentivo à autocomposição e permitindo que, findo este período sem quitação, a parte credora possa iniciar o cumprimento do título executivo judicial constituído."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 188, 313, §4º, II, 701, §2º, 922 e 924, II.

 Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011330-14.2016.8.16.0001, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJAL, Apelação Cível nº 0700557-75.2022.8.02.0055, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0004849-69.2018.8.16.0064, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 15.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000304-48.2020.8.05.0226, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ALDENOU DE JESUS REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-48.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALDENOU DE JESUS REIS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da Ação Monitória de número 8000304-48.2020.8.05.0226, movida em desfavor de ALDENOU DE JESUS REIS.

A presente Ação Monitória foi ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em 14 de abril de 2020, conforme peça vestibular constante do (ID 91280379). A instituição financeira buscava o recebimento do valor de R$ 81.788,10 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), decorrente do inadimplemento da "Cédula Rural Pignoratícia" nº 40/02023-1. 

Este título de crédito foi originalmente celebrado em 18 de maio de 2016, tendo sido objeto de aditivos posteriores que alteraram seu prazo de vencimento final para 18 de maio de 2019, conforme pormenorizadamente descrito nas razões de apelação (ID 91280402, p. 2) e na própria exordial (ID 91280379, p. 2-4).

No curso do trâmite processual em primeiro grau, as partes litigantes, manifestando sua autonomia da vontade e o pragmatismo em buscar uma solução consensual para a controvérsia, celebraram um acordo extrajudicial. 

Nesse pacto, convencionaram o pagamento parcelado da dívida, estabelecendo como data para quitação da última parcela o longínquo termo de 26 de novembro de 2031, conforme consta do instrumento de acordo juntado aos autos (ID 91280388, p. 10, e reiterado na peça dos embargos de declaração, ID 91280393, p. 1). 

Adicionalmente, as próprias partes, na Cláusula Décima Sexta – Dos Pedidos, item v), do referido acordo (ID 91280388, p. 10), pleitearam expressamente a suspensão do processo até a quitação integral do débito.

A Sentença (ID 91280389, p. 1), homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Contudo, noutro giro, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, sob o fundamento de "completa ausência de razoabilidade" para uma suspensão processual que se estenderia por um período de dez anos. 

Por consectário lógico, a Sentença declarou extinta a execução com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A par disso, o Juízo determinou o arquivamento provisório da demanda e, como medida de salvaguarda do crédito, a penhora do bem descrito no acordo, com a lavratura do respectivo termo e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para inclusão do gravame.

Irresignado com a parte da Sentença que determinou a extinção do feito em vez de sua suspensão, o BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 91280393). Naquela ocasião, o embargante alegou a existência de contradição no decisum ao extinguir o processo, em descompasso com a convenção das partes pela suspensão e em aparente desrespeito ao artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo pela convenção das partes.

A Decisão dos Embargos de Declaração (ID 91280398, p. 1), conheceu dos aclaratórios, reconhecendo sua tempestividade, mas não os acolheu. O Juízo de origem argumentou que não haveria contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, e que o inconformismo da parte quanto ao resultado da Sentença deveria ser veiculado por meio de recurso à instância superior. 

Em arremate, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91280402), pugnando pela reforma da Sentença para que seja determinada a suspensão do feito até a quitação integral do débito, nos termos do acordo homologado, com supedâneo na expressa previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a suspensão pelo prazo acordado, requer a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme o artigo 313, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, em sua peça recursal, que a extinção do processo viola a autonomia da vontade das partes e os princípios da efetividade e economia processuais, buscando amparo em doutrina que, segundo suas alegações, corrobora a suspensão dilatória ilimitada da execução por convenção das partes.

O APELADO, ALDENOU DE JESUS REIS, apresentou suas Contrarrazões (ID 91280412). Suscitou, preliminarmente, a nulidade do Ato Ordinatório (ID 91280406) que o intimou para apresentar as contrarrazões, alegando ausência de regular citação/intimação e falta de representação processual à época da prática do referido ato. 

No mérito, redarguiu pela manutenção da Sentença, sustentando a correção da decisão de primeiro grau ao indeferir a suspensão por prazo excessivo, e que as medidas protetivas adotadas (penhora e averbação de gravame) resguardam adequadamente o crédito do exequente, afastando qualquer prognóstico de prejuízo. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-48.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ALDENOU DE JESUS REIS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES


VOTO


DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente comprovado nos autos, conforme guias e comprovantes de pagamento que vertem do (ID 91280403). Por conseguinte, conheço do Recurso de Apelação.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO

Noutra vertente, o APELADO, ALDENOU DE JESUS REIS, em suas Contrarrazões (ID 91280412, p. 2-3), argui com veemência a preliminar de nulidade do Ato Ordinatório (ID 91280406), responsável pela intimação para apresentação da peça de contrarrazões. O cerne da arguição reside no espeque da ausência de regular ciência e de representação processual à época da prática do referido ato de comunicação processual.

A análise acurada da vicissitude processual revela um lapso temporal significativo e de notória relevância. O Ato Ordinatório em questão foi expedido em 22 de março de 2024 (ID 91280406) e, a seguir, publicado em 25 de março de 2024 (ID 91280408). 

Contudo, a efetiva e formal habilitação do advogado do APELADO, o Dr. Leonardo da Silva Guimarães, ocorreu apenas em 19 de setembro de 2025 (ID 91280409). As Contrarrazões foram protocoladas na mesma data da habilitação, em (ID 91280412).

É cediço que a ausência de citação ou intimação válida, ou, ainda, a sua realização sem a devida e indispensável representação processual, configura nulidade de ordem pública. Tal vício processual, de gravidade inegável, é passível de arguição a qualquer tempo, desde que, naturalmente, reste demonstrado o prejuízo à parte, o que, nesse contexto fático-processual, é de uma clareza patente e insofismável. 

A garantia constitucional do devido processo legal (due process of law), do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, exige o regular chamamento dos sujeitos ao processo e a sua efetiva e legal representação. A inobservância desses preceitos tisna de nulidade os atos processuais subsequentes, na medida em que priva a parte de exercer plenamente seu direito de defesa e de manifestação nos autos.

Por consectário lógico e em um exercício de pragmatismo jurídico que visa a retidão da marcha processual, a intimação para apresentar contrarrazões, realizada em um período em que o APELADO estava notoriamente desprovido de representação processual nos autos, é viciada e, portanto, eivada de nulidade. 

A posterior habilitação do patrono e a apresentação das Contrarrazões, ainda que em momento cronologicamente posterior à intimação viciada, devem, indubitavelmente, ser consideradas tempestivas. Essa compreensão não apenas resguarda os direitos fundamentais do litigante, mas também homenageia os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC) e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º, CPC), evitando-se o formalismo excessivo em detrimento da justiça material.

Nesse desiderato, em face da irrefutável demonstração do vício de representação e do prejuízo dela decorrente, acolho a preliminar suscitada para declarar a nulidade do Ato Ordinatório de (ID 91280406) e, por conseguinte, reconhecer a tempestividade das Contrarrazões apresentadas pelo APELADO (ID 91280412).

DO MÉRITO

Adentrando ao meritum causae com a atenção e o detalhamento que a questão reclama, a controvérsia central do presente recurso de apelação reside na correta interpretação e aplicação das normas processuais civis no que concerne à homologação de acordo e suas inafastáveis consequências processuais, mais especificamente, se o desfecho deve ser a suspensão do processo ou a sua extinção.

A Sentença de primeiro grau (ID 91280389, p. 1), cujos termos foram mantidos pela Decisão dos Embargos de Declaração (ID 91280398), homologou, de fato, o acordo extrajudicial firmado entre as partes nos autos da ação monitória de conhecimento , nos seguintes termos:

Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 924, II do CPC, declaro por sentença, EXTINTA a execução. Por oportuno, DETERMINO A PENHORA DO BEM DESCRITO NO ACORDO FIRMADO, COM LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO, devendo o réu ser intimado, com expedição e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para inclusão do gravame.

Determino que a Secretaria proceda ainda com a conclusão das ações conexas para que sejam igualmente extintas.

Deve a parte autora providenciar a retirada do nome da parte ré dos órgãos de proteção ao crédito.


O acordo homologado previa o pagamento parcelado da dívida em um prazo que se estenderia por uma década, com a última parcela prevista para o ano de 2031. Importa salientar, nesse desiderato, que as próprias partes, no bojo da Cláusula Décima Sexta – Dos Pedidos, item V, do referido acordo (ID 91280388), pleitearam expressamente a suspensão do processo até a quitação integral do débito. 

Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido expresso de suspensão do processo, sob a singular argumentação de "completa ausência de razoabilidade" para um prazo de suspensão tão alongado. Por essa via interpretativa, a Sentença declarou a extinção da execução com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

O APELANTE se insurge de forma mordaz contra esse decisum, apontando seu sustentáculo no artigo 922 do Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: 

"Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 


Todavia, o pedido principal do APELANTE, calcado na aplicação do artigo 922 do CPC para justificar uma suspensão de dez anos, não encontra espeque jurídico para o caso concreto. Explico.

É imperioso elucidar que a Ação Monitória, em sua essência e ratio legis, configura-se como um processo de conhecimento com rito especial, visando à formação de um título executivo judicial. A homologação do acordo, embora confira força de título executivo judicial ao pacto, não transmuda, de imediato, a natureza da Ação Monitória para um processo de execução em sentido estrito, onde o artigo 922 do CPC encontraria sua plena aplicabilidade para suspensões prolongadas.

Nesse contexto, para fins de regência da suspensão processual, a Ação Monitória deve ser compreendida sob a égide das normas atinentes ao processo de conhecimento. Por conseguinte, a pretensão de suspensão por convenção das partes deve observar o limite temporal previsto no artigo 313, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma categórica, que:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

II - pela convenção das partes;

(...)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


Destarte, a insistência em um prazo de suspensão de dez anos num acordo em processo de conhecimento, portanto, colide frontalmente com a sistemática processual vigente e com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF c/c art. 4º, CPC), que repudiam a inércia processual prolongada sem justificativa legal específica.

Em seguimento, estando a Ação Monitória ainda na sua fase cognitiva (mesmo que com acordo homologado para pagamentos futuros), a suspensão por convenção das partes está adstrita ao limite de seis meses, conforme se colhe dos arestos a seguir:

AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. DEMANDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC . INAPLICABILIDADE DA DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011330-14.2016.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13 .06.2022)

(TJ-PR - APL: 00113301420168160001 Curitiba 0011330-14.2016.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART . 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. INVIABILIDADE . INOBSERVÂNCIA DO ART. 313, II, § 4.º, DO CPC/15, O QUAL DETERMINA QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES NÃO PODE SER SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE AUTORIZA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME .

(TJ-AL - Apelação Cível: 0700557-75.2022.8.02 .0055 Maravilha, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ SETEMBRO DE 2028 – IMPOSSIBILIDADE – DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO, ÂMBITO NO QUAL INCIDE O DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC – FEITO PARALISADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – TEMA DA SUSPENSÃO REGIDO PELO ART. 313 DO CPC – SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO SUBMETIDA AO LIMITE MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES – POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO SEJA POR MEIO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL OU EM VIRTUDE DOS PODERES DE DIREÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDOS PELA LEI AO JUIZ ( CPC, ART. 190, 313, II E 139, VI)– CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA QUE, TODAVIA, NÃO SUBTRAI DA JURISDIÇÃO ESTATAL O CONTROLE DA VALIDADE DA CONVENÇÃO – ACORDO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTATUÍDO EM LEI – ULTRAJE À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA PROCESSUAL – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO IN CONTINENTI QUE SE REVELAM MAIS FAVORÁVEIS À TUTELA DO CRÉDITO, DISPONDO O CREDOR DE TÍTULO JUDICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004849-69.2018.8 .16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15 .03.2023)

(TJ-PR - APL: 00048496920188160064 Castro 0004849-69.2018.8 .16.0064 (Acórdão), Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 15/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023)


Repita-se, a distinção entre as fases processuais é fundamental e o legislador, ao prever limites temporais distintos (Art. 313, §4º, II, para o processo de conhecimento e Art. 922 para a execução), demonstrou essa preocupação com a adequação da suspensão à natureza da demanda. 

A homologação de um acordo, que cria um título executivo judicial (Art. 701, §2º, do CPC), mas prevê um longo período para seu cumprimento, não autoriza a suspensão ad infinitum do processo original, sob pena de esvaziar a função jurisdicional e o próprio princípio da duração razoável do processo.

A Sentença de origem, ao indeferir a suspensão por dez anos, agiu em consonância com a interpretação mais adequada das normas processuais aplicáveis à Ação Monitória enquanto ainda na fase de conhecimento, ou, no mínimo, em uma fase intermediária de constituição do título executivo judicial. 

A determinação de extinção imediata do feito, sem a concessão da suspensão pelo prazo máximo legalmente permitido para a fase de conhecimento, não se coaduna integralmente com a finalidade de incentivo à autocomposição. 

A opção mais harmônica com os princípios processuais e o beneplácito à autonomia da vontade das partes, nos limites da legalidade, seria a suspensão pelo prazo de seis meses, conforme inclusive requerido de forma alternativa pelo apelante, possibilitando que, findo este interregno, a parte credora, caso não haja a quitação, possa iniciar o cumprimento de sentença do título executivo judicial ora constituído, sem a morosidade e onerosidade de uma nova demanda. Essa solução permite mitigar a inércia processual, sem tisnar os direitos das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para:

a) acolher a preliminar de nulidade do Ato Ordinatório de (ID 91280406) e, por conseguinte, reconhecer a tempestividade das Contrarrazões de (ID 91280412) apresentadas;

b) reformar parcialmente a Sentença proferida, complementada pela Decisão dos Embargos de Declaração, dando provimento ao pedido recursal alternativo para afastar a extinção do processo e, em seu lugar, determinar a suspensão do feito pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalteradas as demais providências já determinadas na Sentença para salvaguarda do crédito (penhora e determinação de averbação do gravame).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora