PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
APELADO: 99 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):FABIO RIVELLI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre o descredenciamento de motorista da plataforma 99 Tecnologia Ltda. O autor teve sua conta suspensa definitivamente após denúncia de passageiro relatando direção perigosa e suposta embriaguez. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento da autonomia privada e exercício regular de direito da empresa. O autor apela alegando violação ao contraditório e falta de provas da conduta imputada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão unilateral do motorista, motivada por denúncia grave de segurança, configura ato ilícito ou exercício regular de direito da plataforma; (ii) se há dever de indenizar danos morais e materiais decorrentes do bloqueio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre motorista e plataforma de aplicativo possui natureza cível e comercial, regida pela autonomia da vontade e liberdade contratual (CC, art. 421). Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o motorista utiliza o serviço como insumo para atividade econômica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.135.783/DF) estabelece que as plataformas podem suspender imediatamente o perfil de motoristas em casos de atos graves que coloquem em risco a segurança dos usuários, independentemente de contraditório prévio.

No caso, a plataforma comprovou que o bloqueio foi motivado por denúncia de passageiro relatando "direção perigosa" e sinais de embriaguez. A conduta, prevista nos Termos de Uso como infração grave, justifica a resilição unilateral do contrato para garantir a segurança do sistema e dos usuários.

Não havendo ato ilícito na conduta da empresa, que agiu em exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não se sustenta o pedido de indenização por danos morais ou lucros cessantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010690-51.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante LUCAS DE JESUS SILVA e como apelada 99 TECNOLOGIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
APELADO: 99 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.

A ação tinha por objeto a reativação do cadastro do autor na plataforma da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 10.000,00), em virtude de bloqueio alegadamente indevido e sem prévia notificação.

A sentença (ID 95483452) julgou improcedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a relação entre as partes é de natureza civil/comercial, não consumerista, e que a ré agiu em exercício regular de direito ao rescindir o contrato com base na liberdade de contratar, após denúncias de má conduta.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a abusividade do bloqueio unilateral sem oportunidade de defesa prévia, violando o princípio do contraditório; (ii) a inexistência de provas concretas sobre a suposta embriaguez ou direção perigosa; (iii) a natureza alimentar da verba obtida através do aplicativo, gerando danos morais e materiais pela suspensão abrupta; (iv) a necessidade de aplicação dos princípios constitucionais às relações privadas.

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade dos Termos de Uso, a gravidade da denúncia recebida (segurança viária) e a autonomia privada para gerir sua base de parceiros. 

É o relatório.

 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
APELADO: 99 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. IDENTIFICAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA

A controvérsia central consiste em determinar os limites da autonomia privada das plataformas de transporte compartilhado na gestão de seus motoristas parceiros. Especificamente, cumpre analisar se a suspensão sumária e definitiva do perfil do apelante, motivada por relato de passageiro sobre direção perigosa e embriaguez, respeita os ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ou se configura ato ilícito por violação ao contraditório e ampla defesa. Subsidiariamente, discute-se o dever de indenizar.

II. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO E REGIME APLICÁVEL

Inicialmente, é imperioso definir o regime jurídico aplicável. O apelante invoca proteção equiparada à do consumidor ou trabalhador hipossuficiente. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma administradora não é de consumo, nem de emprego, mas sim de natureza civil e comercial.

No Conflito de Competência nº 164.544/MG, a Segunda Seção do STJ definiu que o motorista é um profissional autônomo que utiliza a plataforma como ferramenta (insumo) para o exercício de sua atividade econômica lucrativa. Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a lide ser resolvida sob a ótica do Código Civil, especialmente os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (arts. 421 e 421-A do CC).

III. DA VALIDADE DO BLOQUEIO E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

1. A Regra do Art. 473 do Código Civil e a Autonomia Privada

O art. 473 do Código Civil permite a resilição unilateral dos contratos por denúncia notificada à outra parte. No âmbito da "economia compartilhada", a confiança é o pilar central da relação. As plataformas digitais assumem, perante o público consumidor, o dever de zelar pela segurança e integridade física dos passageiros.

Os Termos de Uso da plataforma (Cláusula 9.1, conforme contestação) preveem expressamente a possibilidade de descadastramento em caso de condutas que violem as políticas de segurança ou a legislação de trânsito. Ao aderir à plataforma, o motorista consente com tais regras.

2. A Exceção de Segurança e o Precedente do STJ (REsp 2.135.783/DF)

O apelante sustenta a tese de nulidade do bloqueio por ausência de contraditório prévio. De fato, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais projeta o dever de defesa nas relações privadas. Todavia, esse direito não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais, como a segurança e a vida.

Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.135.783/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2024), refinou o entendimento sobre o tema. A Corte Superior estabeleceu que:

"Não há óbice legal à imediata suspensão do perfil do motorista que pratica ato suficientemente grave, capaz de colocar em risco a segurança dos usuários ou a confiabilidade da plataforma.”

Embora o precedente recomende a possibilidade de defesa posterior para fins de recredenciamento, ele valida a medida cautelar de suspensão imediata quando o motivo é a segurança.

Compulsando os autos, verifica-se que a motivação do bloqueio não foi genérica ou imotivada. A apelada acostou aos autos (ID 95483444) o registro de denúncia realizada por passageiro em 29/04/2024, com o seguinte teor:

"Comportamento estranho, aparentemente alcoolizado. Parada no meio do caminho por falta de gasolina. Direção perigosa.”

A materialidade da denúncia, ainda que unilateral, é suficiente para quebrar a affectio contratual necessária à manutenção da parceria. Não se exige da plataforma a realização de um "inquérito" exaustivo com perícia técnica para comprovar a embriaguez do motorista antes de suspendê-lo. A natureza do serviço (transporte de pessoas) exige tolerância zero com riscos à integridade física.

O apelante não logrou êxito em desconstituir a veracidade do relato do passageiro, limitando-se a negar os fatos. A alegação de que "faltam provas" da embriaguez inverte indevidamente a lógica da gestão de risco da plataforma: diante de um relato verossímil de perigo (embriaguez ao volante), a medida preventiva de bloqueio é dever da empresa, não apenas direito.

Portanto, o ato da apelada enquadra-se no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), visando proteger a coletividade de usuários de um risco iminente. Não houve violação à boa-fé objetiva, pois a conduta imputada (direção perigosa) é violação contratual grave que autoriza a resolução imediata.

V. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC).

Concluindo-se pela licitude do bloqueio — amparado em cláusula contratual e no dever de segurança —, desaparece o pressuposto básico do dever de indenizar.

Quanto aos lucros cessantes, o motorista autônomo não possui garantia de faturamento mínimo ou estabilidade. A suspensão, sendo legítima, não gera direito ao ressarcimento pelo tempo parado. Ademais, o apelante, na condição de autônomo, não está impedido de exercer sua profissão por meio de outras plataformas concorrentes ou de forma particular.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero distrato contratual, ainda que cause dissabor e preocupação financeira, não viola direitos de personalidade aptos a ensejar reparação extrapatrimonial, salvo em casos de exposição vexatória, o que não ocorreu na espécie. O aviso de "Seu perfil foi suspenso definitivamente" (ID 95483 424) é informativo e restrito ao usuário.

VI. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau não merece reparos. A decisão alinha-se à jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, prestigiando a segurança dos usuários e a liberdade contratual, sem descuidar que a conduta imputada ao motorista (direção sob efeito de álcool) é incompatível com a continuidade da parceria comercial.

VII. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

 

rrd03


Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator