PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Não foram verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A pretensão do embargante consiste na rediscussão da matéria decidida dos embargos declaratórios. 5. Jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de acolhimento da tese defensiva, quando expressamente enfrentada e fundamentada, não configura omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001862-61.2020.8.05.0127, tendo como Embargante TIAGO DA SILVA TEIXEIRA e como Embargado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível TIAGO DA SILVA TEIXEIRA opôs os Embargos de Declaração de nº 8094918-70.2022.8.05.0001 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração por ele opostos. O Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão. Defendeu que houve omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser o do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Arguiu que a responsabilidade civil do caso em tela é extracontratual. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada. No ID 89096876 o Embargado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu não acolhimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NOS ACLARATÓRIOS. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Tal pretensão fica evidente quando o Embargante argui que houve omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser o do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim, considerando que a matéria já foi apreciada nos Embargos de Declaração de ID 87660381. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Apelação e das contrarrazões. Nos Aclaratórios anteriormente opostos foi acolhida, PARCIALMENTE a insurgência do Embargante para estabelecer o termo inicial dos juros de mora. Todavia, este NÃO foi fixado a partir do evento danoso, como pretende o Embargante, mas a partir da citação, conforme exposto: No julgamento, a Instituição Financeira foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Embargante, à título de indenização por danos morais, com juros de mora calculados pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária com base no IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024. Verifica-se a ocorrência de vício no julgado em relação ao termo inicial dos juros de mora. Considerando que a situação dos autos se refere à responsabilidade civil CONTRATUAL, o entendimento do STJ, nesta hipótese, é de que os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). No corpo do voto restou consignada a existência de contrato entre as partes, como se verifica a seguir: Embora a Apelada tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito. Limitou-se a alegar que a inscrição foi oriunda de dívida de cartão de crédito inadimplida, arguindo a vedação ao fornecimento das faturas em cumprimento a normativo interno (ID 79889744). (excerto do voto) A insurgência da Embargante neste ponto configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, conforme já exposto. (excerto do voto de embargos) III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO