PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO REVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada para determinar o reenquadramento funcional da agravante, servidora municipal, de 20 para 40 horas semanais, com o consequente aumento remuneratório, em face da vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97.

2. O Juízo, ao analisar os documentos acostados aos autos, entendeu que o deferimento da tutela, nos moldes como postulados pela Requerente, ensejaria na reclassificação da servidora e no aumento de sua remuneração, o que é expressamente vedado, em sede de cognição sumária, pelo art. 1º da L.9494/97.

3. Ressaltou que sobre o tema, os tribunais pátrios, ratificando a aplicação normativa supracitada, vêm se posicionando no sentido de indeferir a concessão antecipada da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando a demanda versa sobre pedido de reenquadramento de servidor público.

4. Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista a imediata implementação enquadramento funcional, com alteração da carga horária, situação que só viria a ser efetivamente reconhecida apenas no julgamento definitivo da ação principal.

5. Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.

6. Registre-se, por último, que a Agravante vem auferindo normalmente os seus proventos, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido a jurisprudência do TJBA.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Denice Queiroz Da Silva, tendo como agravado o Município De Governador Mangabeira.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Felipe Mendonça Montenegro.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Denice Queiroz Da Silva, tendo como agravado o Município De Governador Mangabeira.

Insurge-se contra decisão do Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8003714-73.2023.8.05.0141, que indeferiu o pedido liminar.

Sustenta que é servidora municipal, tendo ingressado nos quadros da Administração, em 06 de outubro de 2009, por meio de concurso público, exercendo o cargo de pedagoga, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Aduz que em 2018, após 10 (dez) anos de atividade, por previsão da Lei Municipal nº 563/2016, que estabeleceu o Plano Municipal de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público, solicitou o seu reenquadramento funcional de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, através do processo administrativo nº 409/18.

Afirmou que o referido pedido apenas foi apreciado administrativamente em 2020, ocasião em que se encontrava gozando de licença remunerada para desempenho de mandato sindical, no Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, quadriênio 2020/2023, razão pela qual lhe foi negado o benefício pelo Ente Municipal, sob a justificativa de não preenchimento de um dos requisitos cumulativos previstos no Plano de Carreira, qual seja o de estar lotada em unidade escolar do município, nos termos do art. 28 da lei municipal 563/2016.

Alegou, outrossim, que, após a negativa, o processo administrativo seguiu para a COPEA, comissão que acompanha a aplicação do Plano de Carreira, a qual emitiu parecer favorável ao seu pleito, com base em dois argumentos principais: a previsão do Estatuto do Magistério quanto à possibilidade de até 03 (três) servidores realizarem funções sindicais sem prejuízo de suas remunerações ou gratificações e a formalização do pedido administrativo em 2018. Todavia, o Município de Governador Mangabeira, sem refutar os pontos elencados, manteve a negativa do reenquadramento funcional.

Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja imediatamente reconhecido o seu direito à ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

Indeferido o efeito suspensivo.

INstado Às contrarrazões, o município quedou-se inerte.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 4 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso Próprio e tempestivo, dele conheço

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada para determinar o reenquadramento funcional da agravante, servidora municipal, de 20 para 40 horas semanais, com o consequente aumento remuneratório, em face da vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97.

O nobre magistrado singular, ao analisar os documentos acostados aos autos, entendeu que o deferimento da tutela, nos moldes como postulados pela Requerente, ensejaria na reclassificação da servidora e no aumento de sua remuneração, o que é expressamente vedado, em sede de cognição sumária, pelo art. 1º da L.9494/97.

Ressaltou que, sobre o tema, os tribunais pátrios, ratificando a aplicação normativa supracitada, vêm se posicionando no sentido de indeferir a concessão antecipada da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando a demanda versa sobre pedido de reenquadramento de servidor público.

Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista a imediata implementação enquadramento funcional, com alteração da carga horária, situação que só viria a ser efetivamente reconhecida apenas no julgamento definitivo da ação principal.

Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.

Registre-se, por último, que a Agravante vem auferindo normalmente os seus proventos, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM . MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. LIMINAR SATISFATIVA . ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8 .437/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em tela, a probabilidade do direito e o perigo da demora não militam em favor da agravada. Isso porque, pretendendo a parte autora a concessão e implantação imediata de progressão para mudança de nível, o deferimento do pleito liminar encontra óbice na previsão do art . 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. 2. Conquanto não seja vedado ao Poder Judiciário determinar que seja concedida e implantada progressão funcional com mudança de nível, quando evidenciada a ilegalidade e a demora excessiva da administração pública em analisar o requerimento formulado pelo servidor, bem como não seja hipótese de violação ao postulado do concurso público nestes casos, na medida em que a pretensão não é de mudança de cargo (tão somente de nível), tal pleito demanda uma análise acerca do preenchimento de requisitos (no caso, previstos no art . 8º, da Lei Municipal 016/2007 – Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves), que se mostra incompatível com este momento processual. 3. Consigne-se que a suspensão dos efeitos da decisão liminar não tem o condão de causar qualquer prejuízo iminente à agravada, pois o eventual reconhecimento do seu direito culminará na possibilidade de recebimento dos valores retroativos, em sede de cognição exauriente. RECURSO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80329073720248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL . PLEITO DA AGRAVANTE DE INTEGRAÇÃO LIMINAR À SUA REMUNERAÇÃO DAS VERBAS CORRESPONDENTES À PROGRESSÃO NA CARREIRA POR REFERÊNCIA, POR CLASSE, GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO E DOBRA DA CARGA HORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80359923120248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

Embora se reconheça a demora na tramitação processual e a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a expressa vedação legal à concessão de tutela antecipada nas hipóteses de reclassificação funcional e aumento remuneratório de servidor público. Ressalte-se que tal limitação não impede o reconhecimento do direito da agravante ao final da demanda, após a cognição exauriente, respeitando-se assim as prerrogativas processuais da Fazenda Pública sem prejuízo à análise do mérito da questão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora