PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO “WRIT”. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO EXAME MERITÓRIO. EXISTÊNCIA, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA HIPÓTESE VERTENTE. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança somente se justifica quando, de plano, evidenciada a inadequação da via eleita, a ausência dos requisitos legais ou a ocorrência de decadência, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. A exigência de prova pré-constituída, para fins de admissibilidade do writ, não se confunde com a comprovação exauriente do direito alegado, sendo vedado o indeferimento da inicial com fundamento em juízo de mérito antecipado. 3. Logo, verificada, em análise preliminar, a presença de elementos documentais aptos ao exame da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória, impõe-se o afastamento do indeferimento liminar da inicial. 4. Vale pontuar, contudo, que, no caso, é inaplicável a Teoria da Causa Madura, ante a ausência de formação regular da relação processual, notadamente por sequer ter havido a notificação da autoridade apontada como coatora na origem. 5. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao mandado de segurança, ficando prejudicada a análise do mérito nesta instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8195150-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA PATRICIA LOBO BORGES PRAZERES e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195150-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA LOBO BORGES PRAZERES
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA PATRICIA LOBO BORGES PRAZERES contra a sentença prolatada no ID 95588658, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8195150-22.2024.8.05.0001 impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR – DAT METRO, indeferiu a inicial sob o fundamento de necessidade de prova pré-constituída. Irresignada, a APELANTE postula a reforma da sentença, afirmando que “restou demonstrada a ilegalidade da conduta da autoridade coatora. O documento de id. 479597679 comprovou que não existem débitos da empresa inscritos em dívida ativa. Também não houve instauração de processo administrativo fiscal, ou até mesmo auto de infração. O que houve foi uma denúncia espontânea da Impetrante, pois prioriza a regularização de seu status enquanto contribuinte do ICMS”. Diz que “o condicionamento da inscrição no cadastro de contribuintes ao pagamento de débitos tributários não é permitido pela prática jurisprudencial”. Pondera que “Ademais, mesmo que haja débito tributário, o fechamento da empresa em decorrência deste fato representa meio coercitivo para cobrança de débito tributário, o que é vedado pela Súmula nº 70 do STF”. Alega que “a negativa de inscrição da Apelante no cadastro viola seus direitos constitucionais, além de representar meio coercitivo para cobrança de tributos, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade”. Pede a “reforma integral da decisão recorrida, de forma a conceder a segurança pleiteada pela Apelante e confirmar seu direito ao registro no cadastro estadual de contribuintes do ICMS”. Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA defende a manutenção da sentença, argumentando que “inexiste espaço para a dilação probatória na via do mandado de segurança, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da sua impetração, sejam disponibilizadas pelo impetrante, provas que permitam a apuração do direito a ser tutelado, para que o mesmo possa ser imediatamente exercido”. Diz que “a inscrição estadual é ato administrativo vinculado, adstrito ao disposto na legislação tributária, portanto a inaptidão determinada pelo disposto no art. 27, XXI do Decreto Estadual 13.780/12, não viola qualquer direito do Impetrante”. Em parecer, o Ministério Público opinou pela impossibilidade de imediata apreciação do mérito, diante do não cumprimento do rito de mandado de segurança. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195150-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA LOBO BORGES PRAZERES
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente apelo tem como objeto o inconformismo do Impetrante com a sentença que indeferiu, liminarmente, a petição inicial sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída. No caso, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. A respeito do direito líquido e certo ensina Pedro Lenza: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011) A Lei Nº 12.016/09, responsável por disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece em seu art. 10 que: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (…) Sobre o tema, também oportunos os comentários de Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni: (…) poderá o juiz indeferir de plano o mandado de segurança, quando notar que lhe faltam os requisitos legais, quando a matéria envolvida não autorizar a impetração deste remédio ou ainda quando decorrido o prazo legal para a impetração (art. 10 da LMS) (…) (in Novo Curso de Processo Civil - Volume 3 - Edição 2015). Conclui-se, portanto, que o indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança somente se justifica quando, de plano, se evidenciar a inadequação da via eleita — seja porque o writ não se revela o instrumento processual cabível, seja pela ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua impetração, ou, ainda, pela ocorrência da decadência do direito de ação. Com efeito, perfilha-se o entendimento de que a exigência de direito líquido e certo, para fins de admissibilidade do mandado de segurança, não se confunde com a necessidade de sua comprovação plena e exauriente no momento da impetração. A eventual insuficiência probatória do direito alegado constitui matéria afeta ao mérito do writ, a ser apreciada no julgamento da impetração, podendo conduzir, se for o caso, à denegação da segurança, e não ao indeferimento liminar da inicial. A viabilidade do mandado de segurança relaciona-se, assim, à possibilidade jurídica de demonstração do direito invocado, e não à sua efetiva comprovação desde logo, sendo inadmissível a antecipação do exame meritório na fase preliminar de aferição do cabimento da ação mandamental. No caso concreto, sem qualquer incursão no mérito da controvérsia, verifica-se, em juízo de delibação próprio desta fase processual, que a narrativa deduzida na inicial vem acompanhada de elementos que, ao menos em análise preliminar, revelam-se suficientes para o exame do mandado de segurança, não se evidenciando, de plano, a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA . 1. Consoante o entendimento desta Corte, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. 2. Não sendo necessária a dilação probatória, por serem as provas juntadas aos autos suficientes para a análise do pedido formulado, não deve o writ ser indeferido liminarmente . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 52671 MS 2016/0320745-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO . IMPUGNAÇÃO. EDITAL. VACÂNCIA. SERVENTIA . IMPETRAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL . EXAME. MÉRITO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. PROCEDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO . ANULAÇÃO. 1. Ressalvadas certas hipóteses legais, como por exemplo os arts. 285-A, 330 e 557 do CPC, o processo desenvolve-se inexoravelmente mediante o procedimento previsto em lei para cada tipo de demanda, cumprindo ao magistrado perante o qual se processa a sua integral observância, pena de, estabelecido o prejuízo a uma das partes, configurar-se o error in procedendo a ensejar a anulação do feito . 2. Em ação de mandado de segurança, no entanto, assim como não é dado ao juiz de direito ou ao relator decidir desde logo pela concessão definitiva da segurança, também não é possível indeferir liminarmente a petição inicial mediante o exame do mérito da causa. Precedentes. 3 . A ocorrência desta prática, além de suprimir indevidamente da parte o direito ao regular processamento de sua ação, impede também o exercício da competência jurisdicional pelo órgão recursal superior, porque a sua atuação ficaria adstrita à confirmação do julgado impugnado, na medida em que a eventual reforma deste, para a concessão da segurança, redundaria em acolher a pretensão mandamental sem ter havido previamente a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica de direito público respectiva e do órgão ministerial com atuação da instância ordinária. 4. Nulidade decretada. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado . Retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. (STJ - RMS: 39388 SC 2012/0228034-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) Com efeito, a declaração de inaptidão de sua inscrição foi promovida sem a instauração de prévio processo administrativo, circunstância que, em tese, pode configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Tal circunstância encontra respaldo aparente na documentação acostada, notadamente nas comunicações eletrônicas mantidas com a Administração Tributária, as quais indicam a adoção da medida restritiva sem referência à existência de procedimento formal previamente instaurado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A partir desse comando constitucional, consolidou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da incompatibilidade do chamado instituto da “verdade sabida” com a ordem constitucional vigente, exigindo-se, para a validade de atos administrativos sancionatórios ou restritivos de direitos, a observância de procedimento regular que assegure a efetiva participação do interessado. O contraditório, nesse contexto, não se limita à mera ciência da existência do procedimento, mas compreende a possibilidade real de manifestação sobre os atos e fundamentos que o integram, bem como o dever correlato da Administração de considerar tais manifestações no processo decisório. A ampla defesa, por sua vez, pressupõe a disponibilização dos meios adequados para que o administrado possa influenciar a formação da decisão administrativa. Logo, a medida descrita nos autos — consistente na inaptidão da inscrição estadual em razão de supostas irregularidades fiscais — apresenta, em tese, contornos de restrição indireta ao exercício da atividade econômica, o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de sanções políticas (Súmula, 70, 323, e 574). Ressalte-se, contudo, que tal constatação é feita exclusivamente para fins de aferição da adequação da via mandamental, não implicando pronunciamento definitivo sobre a legalidade ou ilegalidade do ato impugnado. Nesse cenário, observa-se que a controvérsia delineada prescinde de produção de prova complexa ou instrutória, uma vez que se funda, essencialmente, em documentos já existentes, notadamente as comunicações administrativas e a ausência, ao menos aparente, de processo administrativo formalizado, elementos suficientes para o exame da alegada violação a garantias constitucionais pela via do mandado de segurança. Dessa forma, não se identifica, nesta fase inicial, óbice ao conhecimento do writ por inadequação da via eleita ou por necessidade de dilação probatória, cabendo a apreciação da controvérsia nos limites próprios do mandado de segurança. Salienta-se, contudo, que não cabe falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, porquanto sequer houve notificação da autoridade coatora nos autos de origem, demandando a continuidade dos autos para o julgamento da demanda nos autos de origem. Conclusão. Ante o exposto, ao revés do parecer ministerial, considerando a suficiência da prova pré-constituída juntada nos autos de origem, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , afastando o indeferimento liminar da petição inicial e cassando a sentença recorrida, a fim de que o feito retorne ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do mérito nesta instância, diante da inexistência de causa madura para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195150-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA LOBO BORGES PRAZERES
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO