PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. O comparecimento espontâneo do executado por meio de apresentação de exceção de pré-executividade supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo irrelevante a ausência de poderes específicos na procuração para receber citação. Precedentes do STJ. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida constritiva. Agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8005634-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROBSON DOS REIS ARAÚJO e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005634-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON DOS REIS ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O agravante sustenta a nulidade da penhora, sob o argumento de que não houve citação válida antes da constrição judicial sobre seu veículo, o que violaria o devido processo legal. Alega que a tentativa de citação por via postal foi frustrada e que, apesar disso, o magistrado deferiu a penhora do automóvel, sem que houvesse a efetiva citação pessoal. Defende, ainda, que a mera juntada de procuração pelo advogado nos autos não supre o ato citatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a nulidade da execução e de todos os atos subsequentes. Aponta que não houve esgotamento das diligências necessárias para sua localização antes da decretação da medida constritiva, o que afronta o disposto no artigo 803, II, do CPC. Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme ID 77009755. Na decisão do ID 77851616, foi indeferida a suspensividade perseguida. Certifico que, devidamente intimado via SISTEMA, o agravado não apresentou manifestação, conforme ID 79843428. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005634-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso, verifica-se que a execução está fundada em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), conforme documentação apresentada no ID 77009754. A existência do débito e sua exigibilidade estão demonstradas pelos elementos probatórios constantes dos autos. O próprio agravante, ao apresentar exceção de pré-executividade no ID 77009752, não questionou a liquidez, certeza e exigibilidade do título, limitando-se a atacar apenas aspectos processuais da citação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor configura o periculum in mora necessário para as medidas constritivas em sede executória. No presente caso, os elementos demonstram que o agravante permaneceu inerte mesmo após ter conhecimento da execução através de seu advogado, o que justifica a medida acautelatória. Quanto ao mérito da alegação de nulidade da citação, verifica-se que o agravante apresentou exceção de pré-executividade no ID 77009752, por meio de advogado regularmente constituído. Conforme precedente citado na decisão de efeito suspensivo do ID 77851616, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação". Neste sentido, reiteram-se os precedentes citados em sede de decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada . 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora . 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com : a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato. III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003. Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da Ré, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa. IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico. VI - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.165.828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017) O artigo 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação. No caso específico, embora a procuração do ID 77009753 não contenha poderes específicos para receber citação, o agravante apresentou peça de defesa (exceção de pré-executividade), alegando nulidade da citação, que constitui matéria de ordem pública. Conforme determina o artigo 272, § 8º, do CPC, a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. No momento em que o agravante alegou a nulidade da citação para efetuar o pagamento voluntário, deveria ter adimplido o débito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Ex positis, os elementos de prova constantes no agravo demonstram que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo vício na decisão que deferiu a medida constritiva. O comparecimento espontâneo através da apresentação de exceção de pré-executividade supriu a eventual nulidade da citação, inexistindo nulidade a ser declarada. É o voto Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005634-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
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VOTO