PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. BIS IN IDEM. E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO PLANO ODONTOLÓGICO. NÃO ATENDIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. VALOR. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE EXAGERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por administradora de benefícios contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, além de reconhecer a perda do objeto dos pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores. A Autora/Apelada alegou ter tido o plano de saúde cancelado por erro operacional da administradora, e, posteriormente, seu nome inscrito indevidamente no Serasa/PEFIN por débitos que já estavam liquidados ou eram indevidos em razão de má-gestão do contrato. II. Questão em discussão Discute-se, em sede preliminar, o alegado bis in idem e a ausência de interesse de agir da Apelada em razão de prévia indenização em outro processo. No mérito, questiona-se a ilicitude da conduta da Administradora que promoveu a negativação, a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, debate-se a necessidade de redução do percentual fixado para os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Não se configura a ausência de interesse de agir (preliminar) em face do alegado bis in idem, pois não há a necessária tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente feito e a ação pretérita mencionada, que foi movida contra a operadora de saúde e se baseou em fatos distintos da inscrição indevida promovida pela administradora. A responsabilidade da Administradora de Benefícios é objetiva (Art. 14, CDC), e a conduta de promover a negativação do nome da consumidora por um débito cuja quitação foi devidamente comprovada nos autos configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. A negativação indevida é causa de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo e do sofrimento, pois a ofensa à honra e ao crédito decorre da própria ilicitude do apontamento desabonador. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para a indenização por danos morais mostra-se compatível e proporcional à gravidade da conduta da fornecedora e ao caráter pedagógico da medida, não representando enriquecimento sem causa da Apelada. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme a previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada e Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0579545-88.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como apelado LUZINAIDE FRANCISCA SILVA DE LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579545-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUZINAIDE FRANCISCA SILVA DE LIMA
Advogado(s):GEORGE ROCHA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85117170, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85117172) interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Posto isto, reconhecendo a perda superveniente de objeto em relação a obrigação de fazer e ao dano material CONDENO a acionada a pagar indenização a título de ressarcimento de lesão extrapatrimonial devido a autora no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa." Em suas razões recursais, a Apelante insurge-se contra o julgado, pleiteando a sua reforma integral, apresentando a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a legalidade de sua conduta. A Recorrente alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Apelada, argumentando que a Autora já teria sido devidamente indenizada em outro processo judicial, o que, em sua visão, caracterizaria um indevido bis in idem e a consequente vedação ao enriquecimento sem causa da parte adversa. A Apelante sustenta que a indenização por dano moral recebida anteriormente, no valor de R$ 5.000,00, relacionada a um processo diverso, já compensou integralmente os danos sofridos, tornando a presente demanda desnecessária e inútil para o fim pretendido. No mérito, o primeiro ponto de irresignação da Recorrente é a suposta legalidade da negativação do nome da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pois, em sua tese, a Autora estava inadimplente com as mensalidades relativas ao plano odontológico, referente à competência de fevereiro de 2013, e do plano de saúde principal, cuja dívida se refere à mensalidade de maio de 2013. A Recorrente defende que o contrato foi rescindido em razão do inadimplemento, o que configuraria o exercício regular de um direito. Aduz que a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão é um exercício regular de direito, desde que precedida de notificação prévia, conforme as normas que regem a matéria, notadamente as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Apelante argumenta a impossibilidade de manter o vínculo contratual por tempo indeterminado, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda e causar desequilíbrio atuarial no contrato coletivo. Em um outro ponto do mérito, a Apelante impugna a condenação em danos morais, argumentando que não há qualquer ilegalidade em sua conduta e que os fatos narrados configuram apenas meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. Sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Por fim, a Recorrente questiona o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pleiteando a sua redução para um patamar que reflita a razoabilidade e a proporcionalidade, afastando o risco de enriquecimento ilícito da Apelada, bem como requer a diminuição do percentual fixado para os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme demonstram as guias e o comprovante acostados ao ID. 85117179. A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 85117182, pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579545-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUZINAIDE FRANCISCA SILVA DE LIMA
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo, conforme demonstrado no relatório que antecede esta manifestação. A Apelação, devidamente interposta, merece ser conhecida e analisada em toda a sua extensão, a fim de que seja prestada a jurisdição de forma completa e satisfatória, sopesando-se os argumentos e os elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos foram integralmente satisfeitos. 1. DA PRELIMINAR A Recorrente argui preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a Apelada já teria sido indenizada em processo anterior, o que configuraria o vedado bis in idem. Entretanto, uma análise cuidadosa dos fatos narrados e dos elementos processuais revela a improcedência desta alegação, que não se sustenta diante da disciplina processual e da teoria da ação. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resta evidentemente configurado nos presentes autos, uma vez que a pretensão deduzida pela Autora busca a reparação por danos resultantes de fatos específicos que não foram objeto do processo anterior, qual seja, a negativação indevida promovida pela Administradora de Benefícios. Conforme a narrativa da inicial (ID. 85116811) e a argumentação da Apelada em contrarrazões (ID. 85117182), a causa de pedir desta ação cinge-se à falha na prestação de serviço da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., que teria, por erro, promovido o cancelamento do plano de saúde principal e, principalmente, mantido a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes ou indevidas. O processo anterior, embora envolva a mesma cadeia de consumo, foi direcionado contra a operadora de saúde (SulAmérica) e tratava de questões relacionadas a cancelamento e cobertura de procedimentos médicos, como bem ressaltado pela própria Apelante ao transcrever o resultado do julgamento do feito anterior em sua contestação (ID. 85117136, p. 3). Apesar de haver uma conexão remota entre os eventos, é fundamental notar que as partes são formalmente distintas e a causa de pedir próxima e imediata difere substancialmente, pois a conduta que gerou o dano moral principal nesta lide é a inscrição indevida do CPF da Apelada em órgãos restritivos de crédito (PEFIN, ID. 85117145), por débitos que a Autora comprova terem sido liquidados (ID. 85116811, p. 4). A responsabilidade civil da administradora por sua atuação específica na gestão e cobrança do plano, culminando na negativação, não se confunde com a responsabilidade da operadora do plano em relação à cobertura e continuidade assistencial, tratada no feito pretérito. A presente demanda visa apurar a responsabilidade da Administradora de Benefícios pela negativação, fato este que, por si só, possui autonomia e relevância jurídica, o que demonstra a utilidade e a necessidade da manifestação jurisdicional. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pela Apelante. 2. DO MÉRITO É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo a quo (ID. 85117170). A Apelante, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., atua na cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, prestando serviços essenciais de administração e gestão de planos coletivos, figurando, portanto, como fornecedora. A sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que a obriga a responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A Apelante, como administradora do benefício e intermediária na relação entre a operadora e o consumidor, assume a responsabilidade pela correta gestão das informações cadastrais, movimentações contratuais e, sobretudo, das cobranças mensais, conforme expressamente reconhecido em seu próprio manual de beneficiário (ID. 85117138, p. 4, itens E e F). A falha na prestação de serviços, neste contexto, revela-se tanto no erro confesso que levou ao primeiro cancelamento do plano médico (ID. 85117136) quanto na manutenção da inscrição negativa por um débito cuja quitação estava provada nos autos. A principal controvérsia reside na legalidade da negativação do nome da Apelada perante os órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 398,49 (plano principal) e R$ 43,38 (plano odontológico), conforme demonstrado no PEFIN juntado aos autos (ID. 85117145). A Apelante fundamenta a negativação na inadimplência das mensalidades de maio/2013 (plano saúde) e fevereiro/2013 (plano odontológico), respectivamente. No tocante ao débito de R$ 398,49, relativo ao plano de saúde, a Autora, em sua inicial (ID. 85116811, p. 4-5), anexou prova do pagamento deste valor em 03/06/2013, o qual se referia à fatura com vencimento em 11/06/2013, o que está corroborado pela ficha financeira acostada pela própria Ré (ID. 85117142), que indica o mês de referência 201306 como "Liquidado" com pagamento em 03/06/2013, no valor exato do débito negativado. Não obstante, a Apelante, em sua contestação (ID. 85117136, p. 5), alega que o plano foi cancelado em 30/06/2013 por inadimplência da mensalidade 05/2013, que, segundo ela, permaneceria em aberto. Contudo, a sentença foi precisa ao destacar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica a prova de pagamento trazida pela Apelada, incorrendo na presunção de veracidade do fato alegado, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil. A tela sistêmica (ID. 85117145) demonstra que o registro de dívida de R$ 398,49 possui data de ocorrência de 01/06/2013, data que coincide com o vencimento da mensalidade de maio/2013 (referência 201305 no ID. 85117142, que aparece como "Em Cobrança") ou com a proximidade do pagamento de 03/06/2013 (ID. 85117142). Mesmo que a Apelante pretenda justificar a negativação pela inadimplência da parcela de maio/2013, a prova da quitação da mensalidade de junho/2013, no mesmo valor, demonstra uma evidente confusão na contabilidade da Recorrente e uma falha na sua obrigação de processar os pagamentos corretamente. O sistema de cobrança da Apelante revelou-se defeituoso, lançando o nome da consumidora no rol de inadimplentes em razão de um débito que, no contexto de todo o pagamento da dívida, mostrou-se indevido e controverso. Ademais, no que concerne ao débito de R$ 43,38, relativo ao plano odontológico (ID. 85117145), a Autora havia solicitado o cancelamento do referido plano (ID. 85116811, p. 2), sendo que o erro confesso da Administradora se deu justamente na falha de processamento deste pedido (ID. 85117136, p. 5). A ficha financeira do plano odontológico (ID. 85117174) aponta que o plano foi cancelado em 28/02/2013, por "DEBITO" relativo à competência 02/2013. A Recorrente alega que não houve pedido de cancelamento, mas sim inadimplência. Contudo, a confusão gerada pela Administradora na gestão dos contratos, culminando na suspensão e posterior cancelamento do plano principal por erro operacional, retira a lisura de sua conduta no que tange à cobrança de qualquer valor posterior a este imbróglio. A conduta da Recorrente, ao inscrever o nome da Apelada em órgãos restritivos de crédito por um débito comprovadamente pago ou decorrente de falhas operacionais e de comunicação no processo de cancelamento, configura ato ilícito, não havendo que se falar em exercício regular de um direito. O dever de cautela e boa-fé objetiva, intrínseco às relações consumeristas, impunha à Administradora a verificação da regularidade do débito e do histórico da relação contratual antes de promover a grave medida restritiva, que afeta a honra objetiva e subjetiva da consumidora. A alegação de legalidade da rescisão unilateral por inadimplência, prevista na regulamentação da ANS, não socorre a Apelante neste caso, visto que a inadimplência que motivou a negativação era, em última análise, indevida ou fruto de falha da própria administradora, como demonstrado nos autos, tornando o ato abusivo e ilegítimo, pois fundado em premissa fática inverídica e em conduta negligente na gestão dos dados financeiros e contratuais. A inscrição indevida do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito inexistente ou já quitado, é um ato de extrema gravidade que gera um dano moral presumido, ou in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de reflexos patrimoniais ou da efetiva angústia e dor sofridas. O prejuízo à honra, à imagem e ao crédito do consumidor decorre da própria ilicitude do apontamento, sendo um fato objetivo e evidente na experiência comum. O dano moral decorre da mera negativação, que macula o bom nome da consumidora e a expõe a restrições no mercado. A tese da Apelante de que houve mero aborrecimento é desprovida de qualquer amparo. A restrição creditícia por débito indevido transcende o dissabor cotidiano, tratando-se de ofensa à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, a Recorrente pleiteia a sua redução. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o agente ofensor, servindo como medida pedagógica para evitar a reiteração da conduta. O valor não pode ser tão elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser irrisório, sob pena de não cumprir o seu papel punitivo e desestimulador. O Juízo de piso fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela razoável e proporcional à gravidade da conduta da Apelante, que cometeu uma dupla falha na prestação do serviço: a confusão inicial no cancelamento do plano e a subsequente negativação indevida do nome da consumidora. O montante arbitrado não se mostra excessivo, cumprindo satisfatoriamente os objetivos compensatório e pedagógico da indenização. A pretensão de redução não merece acolhida, devendo ser mantida a fixação operada em primeira instância. O Juízo a quo corretamente reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (baixa da negativação), uma vez que o decurso do tempo (cinco anos ou mais, desde a ocorrência em 2013) levou à exclusão automática do registro. De igual modo, a pretensão de indenização por dano material, consistente na restituição em dobro de parcela de R$ 454,80, foi acertadamente rejeitada. A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verificou de forma cabal nos autos, considerando-se a complexidade da gestão contratual e as diversas falhas operacionais reconhecidas pela própria Apelada, a qual admitiu ter havido reembolso de parte dos valores. A decisão monocrática de primeiro grau, ao aplicar o entendimento consolidado quanto à necessidade de má-fé e a modulação de efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, agiu com o acerto devido, negando a restituição em dobro e reconhecendo a perda de objeto da restituição simples pela ausência de impugnação do reembolso. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para AFASTAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579545-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUZINAIDE FRANCISCA SILVA DE LIMA
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
VOTO