PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553212-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR SOUZA SANTOS
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, DIANE NASCIMENTO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INGRESSO TARDIO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA ANTIGUIDADE, PROMOÇÕES E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por Valmir Souza santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo apenas o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção ao posto de 1º sargento PM, com efeitos retroativos limitados, rejeitando os demais pedidos referentes à retroação da antiguidade, promoções subsequentes e indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a retroação da antiguidade funcional do autor à turma do Curso de Formação de Soldados PM/BM 93/94, com reflexos promocionais; (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da alegada omissão estatal na execução da decisão judicial anterior. 

III. Razões de decidir 
3. O ingresso tardio decorrente de ordem judicial não autoriza, por si só, a concessão automática de antiguidade retroativa, progressão ou promoção funcional, conforme entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, que reconhece a necessidade de efetivo exercício e preenchimento dos requisitos legais para evolução na carreira. 
4. A jurisprudência consolidada do STF (Temas 454, 671 e correlatos) afasta o direito a efeitos funcionais retroativos, salvo arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no caso. 
5. A legislação estadual e a orientação deste Tribunal igualmente vedam a retroação de efeitos funcionais para ingresso tardio em curso de formação. 
6. Ausente demonstração de arbitrariedade estatal ou dano extrapatrimonial autônomo, não há fundamento para a condenação em danos morais. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Recurso não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, V, § 5º, e 164, § 1º. 
 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.392, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.06.2017; STF, RE 724.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.05.2015; STF, RE 1.401.347, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, data de publicação conforme registro; TJBA, Apelação nº 0540070-96.2014.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 24.10.2023; TJBA, Mandado de Segurança nº 8025882-80.2018.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Seção Cível de Direito Público, j. 31.01.2018, pub. 02.12.2019. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0553212-31.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante VALMIR SOUZA SANTOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA. 

  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

  

Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553212-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR SOUZA SANTOS
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, DIANE NASCIMENTO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 11


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por VALMIR SOUZA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:   

  

"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença remuneratória decorrente dos efeitos retroativos da promoção para o posto de 1º Sargento PM a partir da data que lhe cabia, de acordo aos demais aprovados no Curso de Formação de Soldados PM/BM 93/94, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os demais pedidos. 

  

Sobre os valores retroativos, observarão a prescrição quinquenal e  deverão ser seguir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021..." 

  

Em suas razões recursais (ID 84464641), sustenta o apelante, em síntese, que, embora tenha sido reconhecido seu direito ao pagamento da diferença remuneratória decorrente dos efeitos retroativos da promoção ao posto de 1º Sargento PM, com termo inicial coincidente com aquele atribuído aos demais aprovados no Curso de Formação de Soldados PM/BM 93/94, o juízo a quo deixou de apreciar e deferir os demais pleitos deduzidos. 

  

Assevera que, não obstante a decisão judicial transitada em julgado, a Polícia Militar da Bahia, ao invés de proceder à retroação da data de incorporação do recorrido para o ano de 1994, de modo a alinhar a sua antiguidade à posição hierárquica correspondente à classificação obtida no referido Curso de Formação, manteve a data de incorporação em 12 de dezembro de 2011. 

  

Aduz que, caso houvesse sido regularmente convocado na época própria, conforme previsão editalícia do certame 93/94, o recorrido já ostentaria, de forma indiscutível, a graduação de 1º Sargento PM, e não a de Soldado de 1ª Classe, como ocorre atualmente. 

  

Argumenta que a omissão estatal no tocante à sua convocação para o Curso de Formação de Soldados 93/94 ensejou severo prejuízo funcional e financeiro, prolongado no tempo, haja vista que, mesmo após decisão judicial definitiva, não lhe foi assegurada a antiguidade correspondente à sua turma de origem, circunstância que obstou a ascensão às graduações subsequentes de Cabo PM e 1º Sargento PM. 

  

Defende, outrossim, que restou incontroverso que a omissão do Comandante-Geral da PMBA, à época, em desatender ordem judicial emanada no processo nº 0061306-26.1998.8.05.0001, resultou em manifesta preterição do recorrido em relação aos demais candidatos aprovados no mesmo concurso público, privando-o das promoções devidas e acarretando sérios reflexos funcionais e patrimoniais. 

  

Por fim, sustenta que a gravidade da conduta do ente estatal, consubstanciada não apenas na omissão em convocá-lo para o Curso de Formação junto à sua turma de origem, mas, também, em não retroagir a sua data de praça, inviabilizando as promoções subsequentes, deve ser valorada na fixação da indenização por danos morais, considerando-se a extensão do abalo experimentado, decorrente da longa espera para a concretização de direitos reconhecidos judicialmente. 

  

Diante disso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. 

  

Intimado, o ente apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 84464645).  

  

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


   

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553212-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR SOUZA SANTOS
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, DIANE NASCIMENTO BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça consiste em definir se é devido ao apelante o reconhecimento da antiguidade funcional retroativa à sua turma originária do Curso de Formação de Soldados PM/BM 93/94, com todos os consectários funcionais e patrimoniais daí decorrentes, especialmente quanto às promoções subsequentes que alega terem sido preteridas, bem como a indenização por danos morais em razão da omissão estatal no cumprimento integral da ordem judicial anteriormente proferida. 

  

Desde logo, contudo, adianto que a pretensão recursal não merece guarida. 

  

Em que pese a argumentação do autor que, no processo nº 0061306-26.1998.8.05.0001, obteve provimento judicial transitado em julgado determinando sua integração ao Curso de Formação que teria início em 27 de abril de 2011, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de direito à promoção retroativa, em ressarcimento por preterição, equiparando-se a situação funcional daqueles integrantes da turma originária do CFSD PM/BM 93/94. 

  

Isto porque a evolução na carreira militar não decorre exclusivamente da aferição do critério temporal, sendo indispensável o preenchimento de requisitos outros, concernentes ao desempenho e às exigências próprias da atividade, conforme assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.392, com repercussão geral reconhecida. 

 

É o que se extrai da ementa do referido julgado: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR . NOMEAÇÃO TARDIA. CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL . AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392 RG/MT (Tema 454 da Repercussão Geral), a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1487892 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) (destaques meus) 

  

A jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 724.347/DF e nº 629.392/MT (Tema 671), reafirmando ser indevida a concessão de indenização, progressão ou promoção funcional a servidor investido tardiamente no cargo por força de decisão judicial, ressalvadas hipóteses de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica na espécie. 

A propósito: 

TEMA 671 Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724.347/DF. DATA DEPUBLICAÇÃO DJE 13/05/2015 - ATA Nº 66/2015. DJE nº 88, divulgado em 12/05/2015)  

TEMA 454 CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL –PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesseocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629.392/MT. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/02/2018 - ATA Nº 1/2018. DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018). 

No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 1.401.347, estabeleceu-se, de forma peremptória, que o candidato nomeado tardiamente não faz jus à contagem retroativa do tempo de serviço nem aos efeitos funcionais ou previdenciários correlatos, uma vez que apenas o efetivo exercício do cargo é apto a gerar direitos dessa natureza.


Tal orientação é igualmente observada por este Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE REGISTRO FUNCIONAL. DATA DE INSERÇÃO NA CORPORAÇÃO REFERENTE A SUA PRIMEIRA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO AO TRAZIDO PELO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença do juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral e, na parte dispositiva, fez constar, ipsis litteris: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia, que proceda a retificação na data de admissão do Autor no Quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia PMBA, para constar a data de admissão em 08 de abril de 2008, inclusive para fins de efeito de antiguidade na Lista de Acesso e Promoção da Praça da PMBA . [...]." 2. Merece reparo o comando judicial primevo. 3 . Constata-se dos autos que o autor, ora apelado, realizou inscrição no Curso de Formação de Soldados da PMBA - CFSP em 2006, mas em razão da sua idade não fora convocado pelo réu, Estado da Bahia. Segue informando que por arbitrariedade do Estado, não teve seu nome inserido na lista dos convocados para o referido curso, conforme divulgado no Diário Oficial de 04 de abril de 2008, haja vista que o curso teve inicio em 08 de abril de 2008, data em que já havia ultrapassado a idade limite de 30 anos, e por isto fora excluído do curso. 4. No entanto, somente após provimento judicial, com o Mandado de Segurança nº 0148301-90 .2008.8.05.0001, foi reconhecido o seu direito à ingressar no Curso de Formação . 5. Dito isso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não da retroação dos efeitos funcionais desde a data da posse do apelado. 6. Isto não é possível . Explico: - Conforme o julgamento dos Recursos Extraordinários RE724.347/DF e o 629.392MT, sob a sistemática da Repercussão Geral, reconhecida no TEMA 671, para a promoção e progressão na carreira de Policial Militar, considera-se a necessidade de observância do preenchimento de outros requisitos além do temporal. E mais, na hipótese de nomeado/empossado tardiamente em cargo público determinado por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, o servidor não faz jus à indenização, progressão ou promoção funcional, por dependerem de outros fatores, salvo situação de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso em análise . 7. Desta feita, mostra-se imprescindível a reforma da sentença. Não por se tratar a exclusão do candidato, de ato legal, como defendido pelo Ente Público Apelante, mas sim, de acordo com a jurisprudência firmada no STF, por não ser possível a retroação dos efeitos funcionais do servidor nomeado/empossado tardiamente por força de decisão judicial. 8. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05400709620148050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CFOPM/2000. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU TARDIAMENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA À DATA CORRESPONDENTE À DA PROMOÇÃO DOS CONCLUÍNTES DO CURSO PARA O QUAL SE INSCREVEU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIRMOU TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O INGRESSO TARDIO, POR MEIO DE ATO JUDICIAL, DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO GERA DIREITO À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER AVALIADO SEM O DESEMPENHO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 164, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. POSIÇÃO HIERÁRQUICA DO POLICIAL MILITAR DECORRENTE DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO E NÃO DA COLOCAÇÃO CONQUISTADA NO PROCESSO SELETIVO QUE LHE ANTECEDE . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que o ato impugnado, concernente na decisão que indeferiu o pedido formulado no processo administrativo nº 0504180531350 (ID nº 2301261), é datado de 16 .08.2018, tendo o Impetrante manejado o presente remédio constitucional em 20.11.2018, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art . 23º, da Lei nº 12.016/09. Por força das eliminações sofridas ao longo do processo seletivo e posteriormente revertidas através de medida judicial, o Impetrante não ingressou no Curso de Formação de Oficiais de 2001, para o qual se inscreveu, vindo somente a participar do CFO iniciado em 10 de março de 2003. Contudo, tal situação não enseja automaticamente o reconhecimento ao direito de promoção retroativa em ressarcimento por preterição . O art. 126, V, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao dispor sobre promoção em ressarcimento por preterição, não contempla a hipótese do Impetrante, de atraso ocorrido durante processo seletivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 629392, julgado em sede de repercussão geral, decidiu que a nomeação tardia por ato judicial de candidatos aprovados para cargos públicos não gera direito à promoção ou progressão funcional retroativa . Ressalte-se, ademais, que o direito à promoção não se adquire unicamente com o preenchimento do critério temporal, sendo indispensável considerar o desempenho do servidor no exercício do cargo. Ainda, de se destacar o art. 164, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe que a posição hierárquica do policial militar decorre da classificação final no Curso de Formação e não da colocação conquistada no processo seletivo que lhe antecede . PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80258828020188050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/12/2019) 

Diante de tais razões, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento da tese recursal, seja no que concerne à pretendida retroação dos efeitos funcionais e promocionais à suposta turma de origem, seja quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer comprovação de conduta estatal arbitrária apta a ensejar reparação. 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos acima lançados.  

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator