PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JUCIENE MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, visando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, deve ser majorado em virtude da gravidade da conduta, da capacidade econômica do ofensor, das condições pessoais da vítima e do caráter pedagógico da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação específica do prejuízo. 4. A conduta do réu evidencia negligência na verificação da legitimidade do débito antes da negativação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A fixação do valor indenizatório deve considerar a capacidade econômica do réu, pessoa jurídica de grande porte, para assegurar o caráter pedagógico e dissuasório da condenação. 6. As condições pessoais da autora — pessoa física, economicamente hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de justiça — reforçam a necessidade de indenização suficiente à reparação integral do dano. 7. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJ/BA tem adotado o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para casos análogos, em busca de uniformização jurisprudencial e efetividade da reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, as condições da vítima e o caráter pedagógico da condenação. (iii) É legítima a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 quando evidenciado que o montante fixado na sentença é insuficiente à reparação integral do dano e ao desestímulo de novas condutas lesivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ/BA, Apelação Cível nº 8064823-23.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8087995-91.2023.8.05.0001, oriundo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como parte Apelante JUCIENE MARIA DOS SANTOS e, como parte Apelada, a CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087995-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JUCIENE MARIA DOS SANTOS interpõe Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ele movida contra a CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ora Apelada. Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo Juízo de origem (ID 82251287), a saber: “JUCIENE MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 399463975, contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor total de R$ 2.230,34. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais e materiais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 399529410, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório. A parte ré apresentou contestação de ID 411390172. No mérito, informa que adquiriu títulos de crédito através de contrato de cessão de crédito, figurando como cessionário, a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 446261858, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 449060134), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória. É O RELATÓRIO.” Os pedidos formulados pela parte Autora foram julgados procedentes em parte, conforme dispositivo abaixo: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor cujo limite não excederá 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente. II) Declarar a inexistência do débito. III) Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” Inconformada, a parte Autora postula a reforma da sentença aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais não está em conformidade com a lesão a ela causada, pelo que requer seja majorado o valor da indenização (ID 82251294). Contrarrazões apresentadas pela parte Acionada (ID 82251297), onde defende a confirmação da sentença. Remetidos os autos para essa Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a sua relatoria (ID 82255657). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 23 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087995-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por JUCIENE MARIA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado mostra-se insuficiente para reparar os danos morais sofridos, pugnando pela majoração da indenização, considerando a capacidade econômica do agente lesante e o caráter pedagógico da condenação. Conforme já reconhecido na sentença guerreada, restou devidamente comprovada a inclusão indevida do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não logrou êxito em demonstrar a origem e legitimidade do débito inscrito. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Para a adequada fixação do valor indenizatório, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) Gravidade da conduta: A conduta do apelado revela negligência na verificação da legitimidade do débito antes de proceder à negativação, demonstrando falha na prestação do serviço. b) Capacidade econômica do ofensor: Trata-se de fundo de investimento de grande porte, com significativa capacidade econômica, o que justifica indenização mais robusta para que cumpra seu papel pedagógico e dissuasório. c) Condições pessoais da vítima: A apelante é pessoa física, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo evidente sua vulnerabilidade na relação jurídica. d) Repercussão do dano: A inscrição indevida gera abalo ao crédito e à honra objetiva da pessoa, com reflexos em sua vida pessoal e capacidade de realizar negócios. e) Caráter pedagógico: O valor deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando que o causador do dano prefira indenizar a adotar medidas preventivas adequadas. Analisando detidamente o caso concreto e considerando os parâmetros utilizados por esta Segunda Câmara Cível para casos similares, entendo que o valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se aquém do necessário para cumprir adequadamente as funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais. Nesse sentido, registro precedente recente desta própria Câmara, no caso Apelação Cível nº 8064823-23.2023.8.05.0001, sob a relatoria do Desembargador Jorge Barretto, onde foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese análoga de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes pelo mesmo fundo de investimento ora apelado. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AGITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na impugnação à justiça gratuita, é ônus da parte adversa comprovar a capacidade financeira da parte, de forma que a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, sem provas, não é capaz de afastar sua concessão. Preliminar rejeitada. 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não libera o devedor do adimplemento da obrigação ou impede o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos competentes. Precedentes do STJ. 3. A parte ré não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como contrato firmado entre as partes, faturas com pagamentos e outros aptos a demonstrar a contratação firmada entre as partes e a legitimidade dos débitos 4. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de restrição ao crédito, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, inegável o prejuízo causado a consumidora quando da inscrição irregular do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. 5. Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Reforma do comando sentencial que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Esta Segunda Câmara Cível tem adotado, de forma reiterada, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de inclusão indevida em cadastros restritivos envolvendo fundos de investimento e instituições financeiras de grande porte. Tal orientação visa conferir uniformidade às decisões desta Câmara e assegurar que a indenização cumpra efetivamente seu tríplice objetivo: reparar, punir e prevenir. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. A correção monetária incidirá a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso - data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ). Reconhecer a impossibilidade de aplicação do quanto disposto no artigo 85, § 11, do CPC, em razão de o recurso ter sido provido. Sala de sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087995-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
VOTO