PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058259-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
APELADO: UNIESP S.A
Advogado(s):WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, GABRIEL PIRES DA COSTA, ENDRIGO PURINI PELEGRINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação de ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta contra UNIESP S.A., relativa ao inadimplemento de obrigações assumidas no programa “UNIESP Paga”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar:

(i) se a instituição de ensino violou o dever de informação ao não esclarecer de forma clara e prévia os requisitos para manutenção do benefício de quitação do financiamento estudantil previsto no programa “UNIESP Paga”; (ii) se a negativa de quitação do FIES caracteriza inadimplemento contratual passível de reparação por danos morais; (iii) se há prescrição quanto ao pedido de fornecimento de equipamento eletrônico e ausência de elementos suficientes à concessão de outros benefícios promocionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve prestação de serviços educacionais e adesão ao programa “UNIESP Paga”, o qual prometia a quitação do financiamento estudantil (FIES) mediante o cumprimento de requisitos subjetivos e nem sempre claros.

4. Constatou-se que a apelante não foi formalmente desligada do programa nem recebeu informações adequadas e transparentes sobre os critérios exigidos, como “excelência acadêmica” e desempenho no ENADE, os quais são considerados genéricos e abusivos.

5. Configurada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impõe-se a responsabilização da instituição de ensino pela frustração da legítima expectativa contratual e pela recusa indevida em arcar com o saldo devedor do FIES.

6. Reconhecido o dano moral em razão da cobrança indevida e da negativação do nome da apelante, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, com correção monetária e juros conforme jurisprudência do STJ.

7. Mantida a sentença quanto à prescrição do pedido de fornecimento do equipamento eletrônico, considerando-se o prazo contratual e o tempo decorrido entre a contratação (2013) e o ajuizamento da ação (2022).

8. Indeferidos os pedidos relacionados ao curso de idiomas e intercâmbio, diante da ausência de prova documental ou contratual que comprove a obrigação da instituição e o descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para condenar a Apelada ao pagamento do saldo devedor do FIES e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058259-62.2022.8.05.0001, figurando, como Apelante, ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA e, como Apelada, UNIESP S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058259-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
APELADO: UNIESP S.A
Advogado(s): WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, GABRIEL PIRES DA COSTA, ENDRIGO PURINI PELEGRINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Apelante contra UNIESP S.A, julgou parcialmente improcedentes os pedidos (sentença de ID. 75328336):

 



 

Em suas razões, ID. 75328339, a apelante alega que aderiu ao programa “UNIESP Paga” com a expectativa de ter o financiamento estudantil quitado pela instituição de ensino após o término do curso, desde que cumpridos determinados requisitos.

Sustenta que, embora tenha concluído o curso, foi surpreendida com a negativa da apelada em arcar com a obrigação assumida. Afirmando não ter recebido informações claras e suficientes sobre as condições contratuais, a apelante invoca sua condição de hipossuficiente e a violação ao dever de informação, à boa-fé contratual e à transparência.

Requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, a reforma da sentença para determinar a quitação integral do financiamento, ou indenização substitutiva, o pagamento de indenização por danos morais e a entrega dos benefícios prometidos (tablet, curso de idiomas, intercâmbio).

 

 

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID. 75328342, pugnando pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058259-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
APELADO: UNIESP S.A
Advogado(s): WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, GABRIEL PIRES DA COSTA, ENDRIGO PURINI PELEGRINO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o deferimento da gratuidade da justiça ao Apelante.

 

II – DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIESP PAGA. PROPAGANDA ENGANOSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AO SALDO DEVEDOR DO FIES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A controvérsia instaurada nos autos decorre da negativa da instituição de ensino UNIESP S.A. em assumir o pagamento do financiamento estudantil contratado pela apelante junto ao FIES, no contexto do programa “UNIESP Paga”. A autora, ora apelante, aduziu ter cumprido integralmente os requisitos impostos contratualmente para fazer jus ao benefício de quitação do saldo devedor, além de alegar violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva pela apelada. Postula também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração de legítima expectativa e da cobrança indevida do débito pela instituição financeira.

A relação jurídica entre as partes é nitidamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços educacionais por instituição privada e adesão a programa de benefícios vinculado a contrato de financiamento estudantil. A apelante, na qualidade de consumidora, está protegida pelos arts. 2º e 3º do CDC, sendo também aplicáveis os arts. 6º, III e VIII, que tratam do dever de informação e da inversão do ônus da prova, esta última já deferida nos autos.

Conforme consta do contrato e da documentação acostada aos autos, o programa “UNIESP Paga” previa a assunção, por parte da instituição de ensino, do pagamento das parcelas do FIES, desde que o aluno atendesse a determinados requisitos, como a realização de trabalho voluntário, obtenção de nota mínima no ENADE e excelência acadêmica. Ocorre que, embora a apelada afirme a ausência de cumprimento desses requisitos, não há prova inequívoca de que a consumidora tenha sido previamente informada, de forma clara e compreensível, sobre as consequências do não cumprimento integral das cláusulas, tampouco há comprovação de que tenha sido formalmente desligada do programa durante a vigência do curso. A omissão informacional, neste caso, deve ser imputada à instituição de ensino.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de lealdade e transparência, devendo serem evitadas condutas que gerem surpresa ou frustração na contraparte.

Ademais, a jurisprudência, em casos semelhantes, tem reconhecido a nulidade das cláusulas genéricas e subjetivas relacionadas ao critério de “excelência acadêmica”, bem como considerado abusiva a exigência de notas mínimas em avaliações como o ENADE, especialmente quando a própria instituição possui desempenho reduzido nesses indicadores.

A esse respeito:

Estabelecimento de Ensino – Programa "UNIESP – PAGA" – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo da instituição de ensino suplicada – CDC e Inversão do ônus da prova – (...). No que concerne ao aproveitamento individual no ENADE - Exame Nacional de Desempenho, de que trata a cláusula 3.4 do contrato, verifico que este Eg . Tribunal de Justiça tem entendido por abusiva tal disposição contratual, na medida em que a própria instituição de ensino UNIESP possui baixa avaliação. Logo, a ré não poderia exigir do aluno nota superior àquela por ela obtida junto ao ENADE. Destarte, a suplicada deve arcar com a obrigação de fazer, consistente na quitação do financiamento estudantil ( FIES), tal como assinalado na r. sentença recorrida . – Danos morais – Ocorrência – É de senso comum a sorte de aborrecimentos e humilhações vividos por qualquer pessoa, em virtude do apontamento (indevido) do nome em cadastros de restrição ao crédito, posto que tal situação repercute em sua reputação social. Realmente, a inserção indevida do nome de qualquer pessoa, não apenas o autor, em cadastros de devedores, enseja a impressão (falsa) de que ele não vem honrando seus compromissos. In casu, restou demonstrado que o nome do autor foi inserido no rol de maus pagadores por culpa da ré (instituição de ensino), que deixou de honrar o pagamento do financiamento estudantil, nos termos do programa por ela ofertado. Portanto, bem andou o juízo a quo ao condená-la ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais . – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054769120208260554 Santo André, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. Sentença de parcial procedência, condenando as Rés a pagar a dívida do FIES junto à instituição bancária, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recurso das Rés que não merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Ilegtimidade passiva da corré Universidade Brasil que não se verifica. Autora que aderiu ao programa "Uniesp Paga" através da contratação do FIES. Comprometimento da universidade Ré de pagar as prestações do contrato de financiamento firmado mediante o cumprimento de determinadas exigências. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar a prova do descumprimento contratual por parte da Autora que a desobrigaria do pagamento do financiamento estudantil. Conjunto probatório dos autos que não demonstra o alegado descumprimento contratual. Exigência contratual relativa à excelência acadêmica que revela-se genérica e de interpretação subjetiva, não sendo possível afirmar que houve o efetivo descumprimento por parte da Autora, já que foi aprovada em todas as matérias, tendo recebido, inclusive, o diploma do curso. Pagamento da amortização dos juros do FIES que também restou comprovado. Danos morais caracterizados. Indevida inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Dano "in re ipsa". Precedentes desta Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10036378120208260505 SP 1003637-81.2020.8.26.0505, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 01/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022)

 

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Programa "Uniesp Paga". Sentença de procedência em parte que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento do financiamento estudantil da autora, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Recurso da ré Uniesp, que pugna pela anulação ou reforma do julgado. EXAME: Preliminar de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa rejeitada. MÉRITO: Prescrição afastada. Pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Prazo decenal. Aplicação do artigo 205 do Código Civil. Adesão da autora ao programa "Uniesp Paga" demonstrada. Alegação da ré de que a negativa de pagamento do financiamento ocorreu em razão do descumprimento de cláusulas do contrato pela requerente. Ausência de prova da ciência prévia e inequívoca da autora quanto às exigências contratuais. Critério de "excelência no rendimento escolar" que se mostra genérico e subjetivo. Histórico escolar que demostra bom rendimento, em geral, sem anotação desabonadora. Realização de trabalho voluntário pela autora comprovada. Amortização de juros demonstrada. Ré que deveria ter notificado a estudante sobre eventual descumprimento das exigências contratuais e decorrente desligamento do programa antes do término do curso. Inobservância do dever de boa-fé entre os contratantes. Ausência de comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral caracterizado. Violação a direitos da personalidade decorrente da frustração da expectativa em relação ao pagamento do financiamento pela ré e da negativação indevida. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado pela r. sentença. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso apresentado pela autora, que pugna pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e à instituição financeira para promover a exclusão dos apontamentos indevidos e substituir a contratante no instrumento de financiamento. Impossibilidade. Banco que não integra o polo passivo da ação. Limites subjetivos da lide. Sentença mantida. Matéria prequestionada. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10131648520218260161 Diadema, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

Além disso, diante da cobrança indevida e da frustração de legítima expectativa de quitação do financiamento — construída por meio de publicidade e cláusulas contratuais que não deixavam claro o risco de negativa mesmo com a conclusão do curso —, está configurado o dano moral. Nesses casos, conforme se extrai dos precedentes já colacionados, a jurisprudência tem reconhecido a ofensa aos direitos da personalidade e a existência de abalo emocional em razão da negativação e insegurança financeira gerada, o que se amolda ao caso presente.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à Apelante, e dentro das capacidades financeiras da Apelada.

Por outro lado, é acertada a sentença no que reconheceu a prescrição do pedido de entrega do equipamento eletrônico (notebook ou tablet), cuja cláusula contratual previa fornecimento no prazo de 12 meses da assinatura do contrato. Considerando a contratação em 2013 e a propositura da demanda apenas em 2022, está configurada a prescrição, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

De igual forma, não restou demonstrado nos autos o efetivo direito aos benefícios adicionais (curso de idiomas e intercâmbio), tampouco a prova da recusa ou descumprimento contratual pela apelada. Assim, à míngua de elementos concretos que justifiquem a concessão desses pedidos, impõe-se seu indeferimento.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do recurso de apelação, E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a Apelada ao pagamento da quantia equivalente ao saldo devedor do FIES contratado pela apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002).

Honorários advocatícios fixados em 115% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA