PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050236-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDETES DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL.  RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabeleceu como impenhorável a pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família e possua até quatro módulos fiscais. Ora, a parte agravante alega que a propriedade atende esses requisitos e que mora com a sua família no referido imóvel e que a mesma possui 60 hectares, menos de dois módulos fiscais. 2. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8050236-96.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante EUDETES DUTRA  e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas seguintes razões. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050236-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDETES DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE HILDA TEIXEIRA DUTRA, representado por EUDETES DUTRA, em desfavor da decisão proferida pelo MM juízo da 1ª Vara e Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista,  que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8005714-69.2022.8.05.0274 deferiu a penhora de bens.  

 

O Agravante interpôs o presente recurso, requerendo gratuidade da justiça e alegando que “o Juízo a quo deferiu pedido de penhora estando a referida ação embargada por ação de Embargos à Execução (anexo), e esta está pendente de julgamento.”  

 

Afirma que “Em que pese os Embargos à Execução ser ação autônoma, esta tem natureza jurídica de defesa (com fase de conhecimento/cognição) onde se discute, entre outras, acerca da existência, validade, eficácia (do título executivo), da dívida ou do próprio procedimento executivo. Por esta razão que a ação referida (Embargos à Execução) foi oposta: justamente pelo fato de o bem penhorado na Decisão agravada ser impenhorável.”  

 

Aduz que “na pendencia de questão prejudicial até o julgamento dos Embargos à Execução, cujo resultado poderá afetar a referida penhora exigida na ação de execução, a suspensão é medida que se impõe, pois, não é razoável que a ação de execução, e a penhora determinada na Decisão ora agravada, prossiga, visto que, o resultado dos Embargos à Execução pode frustrar o da ação principal e, inclusive, criar tumulto processual.”  

 

Afirma que se trata de bem impenhorável, “sendo que o imóvel e bem de família possui 60 hectares, e um módulo fiscal na cidade de Vitória da Conquista, segundo a EMBRAPA, equivale a 35 equitares, portanto, o imóvel possui menos de 02 módulos fiscais.”  

 

Alega que a “Decisão ora agravada também incorre em nulidade, pois violou o contraditório no que concerne à petição que foi apresentada no ID 341497096, tendo proferido Decisão sem ouvir o agravante, ou seja, sem oportunizar ao agravante o contraditório, pois, somente quando da intimação quanto ao termo de penhora é que o agravante teve ciência da Decisão agravada”.  

 

Requer “seja deferida liminar da tutela antecipada, conforme previsão contida no art. 1.019, I do CPC, no sentido de suspender a execução e, por conseguinte, suspender a penhora e averbação do imóvel;” 

 

Deferida tutela de urgência em decisão de ID 56658532. 

 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050236-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUDETES DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO


Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, portanto, impõe-se seu conhecimento, uma vez deferida a gratuidade recursal. 

 

Em suas razões recursais, a parte agravante requer a suspender a execução e, por conseguinte, suspender a penhora e averbação do imóvel, em se tratando de imóvel impenhorável.  

 

A Constituição Federal estabeleceu como impenhorável a pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família e possua até quatro módulos fiscais. Ora, a parte agravante alega que a propriedade atende esses requisitos e que mora com a sua família no referido imóvel e que o mesmo possui 60 hectares, menos de dois módulos fiscais. 

 

Este entendimento visa proteger a função social da propriedade, geralmente responsáveis pela produção de alimentos, propiciando a dignidade daqueles que habitam em territórios rurais, protegendo o patrimônio a fim de garantir a vida digna e não prejudicar o sustento da família. 

 

Cabe esclarecer que a proteção deste tipo de propriedade visa assegurar o sustento de uma família, assegurando a subsistência e o amparo de todo grupo familiar. 

 

Inicialmente, deve-se observar que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. 

 

Neste sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  

1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.  

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2019, DJe 30⁄05⁄2019)  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1177643 PR 2010/0017339-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) 

 

 

Assim, caso fique comprovado que se trata de imóvel que atenda as determinações legais, trabalhada pela família, o oferecimento em garantia não afastaria a proteção constitucional. Trata-se de direito indisponível que não sede ante a gravação do bem como hipoteca. 

 

Sendo assim, neste momento processual, entendo presente, em parte, a verossimilhança do direito invocado pelo Agravante.   

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela deferida determinar a suspensão imediata da decisão proferida em primeiro grau que determina a penhora do bem indicado.  

 

 

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX