PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E O JUÍZO DA COMARCA DE NAZARÉ. MATÉRIA QUE SERÁ DECIDIDA PELAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029707-22.2024.8.05.0000 interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo origem nº 8023973-58.2022.8.05.0001 ajuizado contra CATIANE DOS SANTOS COSTA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029707-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CATIANE DOS SANTOS COSTA e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 438622667 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 8023973-58.2022.8.05.0001 ajuizada por CATIANE DOS SANTOS COSTA E OUTROS, declarou-se incompetente, nos seguintes termos: “[...] Do exame do teor dos comprovantes de residência, colacionados no ID 183376597, observa-se que os acionantes residem no município de Jaguaripe - BA, razão pela qual, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se do juízo competente para processar e julgar a presente ação, a fim de facilitar a defesa do consumidor. Lado outro, os fatos não ocorreram nesta Capital. Configurada se encontra, na espécie, a violação ao princípio do juízo natural, para processar e julgar a causa. [...] Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nazaré – BA.” Inconformado, o agravante alega que “[...] o direito requestado na ação de origem envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia, portanto, de competência da União e suas empresas/autarquias, estando evidenciada a ausência de ingerência e discricionariedade da Votorantim na operação da UHE Pedra do Cavalo”. Alega, ainda, que “[...] a Votorantim Cimentos N NE S/A (concessionária atual), na execução do contrato de concessão firmado com a União, por intermédio da ANEEL, apesar de possuir natureza constitutiva de empresa privada, encontra-se submetida ao regime público e atua com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo (aproveitamento hidroelétrico)”, logo, “[...] não só o manifesto interesse de participação da referida agência reguladora, mas, principalmente, a necessidade, devendo o processo ser remetido para justiça federal”. Nesse contexto, o agravante requereu o provimento do agravo para que seja reconhecida de ofício a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. Subsidiariamente, alega que “[...] a ação em epígrafe integra uma lide multitudinária de mais de 1.300 (mil e trezentos) processos ajuizados em desfavor da Votorantim Cimentos N NE S/A e/ou Votorantim Energia LTDA, perante o TJBA, versando sobre supostos danos à atividade pesqueira na Região do Paraguaçu, figurando no polo ativo supostos pescadores e marisqueiros dos mais variados municípios da Bahia e demais Estados do Brasil”. E, considerando que os autores, ora agravados, “[...] residem em múltiplos municípios, tanto do Recôncavo Baiano como da Região Metropolitana e Capital, o que justifica a escolha da propositura da ação perante o foro de Salvador, devendo a Competência relativa territorial da Capital ser reestabelecida”. Nesse aspecto, requereu a concessão dos efeitos da tutela recursal para suspender o trâmite do processo originário, tendo em vista estar “[...] evidenciada a probabilidade do direito, de plano demonstrada pela ausência de motivação, data venia, da r. decisão agravada, bastando a simples leitura das jurisprudências correlatas ao tema do E. TJBA, transcritas na íntegra no corpo deste agravo, para reconhecer a competência da Comarca de Salvador/BA” e, também, “[...] presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o prosseguimento do feito por Juízo incompetente poderá ensejar gastos desnecessários pelas partes e pelo Erário fato que evidentemente não será ignorado por Vossa Excelência, mostra-se como necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal”. Custas recolhidas, nos termos do documento id 61395614. O agravante foi intimado a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do recurso diante do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Comarca de Nazaré (id 63166952). Manifestou-se, nos termos da petição (id 63862483), declarando que remanesce ao Agravante o interesse no processamento do recurso para análise da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, “[...] em virtude do interesse nacional em matéria envolvendo piscicultura, fornecimento de energia e abastecimento de água, atraindo, portanto, a necessidade de integração à lide pela União, à luz da Súmula nº 150 do STJ”. Requereu, ainda, que “[...] seja declarada a prevenção deste Desembargador Relator para determinar a suspensão do andamento do processo de origem, bem como para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e eventuais diligências necessárias”. O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 70873035. O agravado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id 73192261. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 05 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029707-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CATIANE DOS SANTOS COSTA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a questão de ordem pública suscitada pela Votorantim Cimentos, no sentido de reconhecer-se a competência absoluta da Justiça Federal, por não verificar o interesse jurídico da União ou da ANEEL no caso sob análise, visto que a governança administrativa efetuada pelo órgão controlador não se destina às relações jurídicas de cunho privado, configurando-se a responsabilidade civil da concessionária pelos danos eventualmente causados a terceiros. Sobre o tema, já deliberou a Seções Cíveis Reunidas: “(...) Por fim, a competência da Justiça Federal , suscitada pela parte ré, não possui razão de subsistir, ao menos pelos elementos que constam nesse momento processual. Com efeito, a demanda sub examine discute unicamente os alegados danos sofridos pelos autores, pescadores e/ou marisqueiros, em razão da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo. Assim, a discussão é unicamente sobre os danos sofridos por suposta operação lesiva das rés, não debatendo a concessão ou fiscalização da ANEEL. Nota-se, nesse particular, que não há manifestação de qualquer ente federal no feito que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, inexistindo indícios de interesse da União ou de suas entidades, não há se falar em incompetência da Justiça Estadual. (...)” (TJBA, CC nº 8025665-63.2020.8.05.0001, Relatora: Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, Seções Cíveis Reunidas, Julgado em 06 de maio de 2021) Assim sendo, fica afastada a competência da Justiça Federal. Por fim, houve a perda de objeto do pedido subsidiário deste agravo, pois foi instaurado o Conflito de Competência Cível nº 8036722-42.2024.8.05.0000, inclusive, sendo fixada, pelas Seções Cíveis Reunidas, a competência do JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, a teor do disposto no art. 240 do RITJBA, nos termos do documento id 460766367 - autos de origem. Assim sendo, a competência para julgamento da ação será decidida pelas Seções Cíveis Reunidas. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029707-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CATIANE DOS SANTOS COSTA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO