PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000175-93.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA
APELADO: HELTTON JOHN COSTA SILVA
Advogado(s):RAMON ABREU BASTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE SERRA PRETA. DESCLASSIFICAÇÃO POR INAPTIDÃO EM PSICOTESTE.  PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADOS. VERIFICADA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO EXPLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO PELO CANDIDATO. MACULADA A LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO.  NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL 490/2017. INCIDÊNCIA DO TEMA 338 DO STF. SUM. VINCULANTE 44. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000175-93.2020.8.05.0080, em que é recorrente o Município de Serra Preta e recorrido Heltton John Costa Silva. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA, ____  de _______________ de 2024.


Presidente


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000175-93.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA
APELADO: HELTTON JOHN COSTA SILVA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serra Preta em face da sentença de ID 54138765, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (BA), que concedeu a segurança perseguida, confirmando-se os termos da liminar deferida, no sentido de determinar que o impetrante participasse da última etapa do certame para guarda municipal do Município de Serra Preta (Edital 01/2019), qual fosse o curso de capacitação, desconsiderando a fase do exame psicológico por ausência de previsão legal.


Insurgiu-se a Municipalidade, com as razões de ID 54138784, arguindo inicialmente a prescrição do direito de ação para cobrança de crédito perante a Administração Pública, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932.


Segue aduzindo que a sentença a quo merece reforma, uma vez que o recorrido não apresentou as condições psicológicas ideais para o seu exercício, conforme laudo psicológico - o que impossibilita ser submetido à última etapa do certame. 


Assevera que a avaliação psicológica do recorrido foi realizada, por meio dos exames psicotécnicos, em modalidade de avaliação legítima, na qual foi avaliado cientificamente a sua capacidade intelectual e psíquica, que obteve inaptidão para exercer a função de guarda municipal. Assim, defende a legalidade da  realização dos exames psicotécnico no caso em apreço.


Defende, ainda, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, violando, por conseguinte, os arts. 141 e 492 do CPC, ao julgar questão diversa submetida à apreciação.


Ao fim, pugnou pela reforma do julgado, indeferindo-se os pleitos constantes da exordial.


Não foram ofertadas contrarrazões, como certificado no ID 54138794.


 

Instado, o Ministério Público ofertou parecer (ID ), frisando a necessidade de observância à Súmula Vinculante de n.44, pois não há previsão legal para a realização da avaliação psicológica (psicoteste), nos termos da Lei Municipal nº 490/2017, que disciplina o cargo de guarda municipal do Município de Serra Preta. Assim, opina pelo desprovimento do apelo.


Elaborado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.


Salvador/BA, 18 de junho de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000175-93.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA
APELADO: HELTTON JOHN COSTA SILVA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR

 

VOTO

Aprecia-se a admissibilidade recursal, verificando-se que o apelante se encontra dispensado do recolhimento do preparo (por força do art. 1.007, §1º, do CPC), tendo apontado os pontos da sentença que compreende haver necessidade de reparos.


Inicialmente, afasta-se a prescrição arguida de modo dissociado, pois impetrado o mandado de segurança em 08/01/2020, após eliminação publicada em diário de 23/09/2019, não havendo que se falar em transcurso de 05 anos do  Decreto nº 20.910/1932.


De igual modo, também não se observou julgamento extra petita, pois a inicial voltou-se contra a eliminação do ora apelado do certame, tendo impugnado o psicoteste realizado e o ato que o eliminou, tendo o magistrado de origem se dedicado a apreciar a legalidade da atuação administrativa, nos exatos limites do que lhe foi trazido à apreciação.


In casu, nota-se que a análise do subjetivismo do exame psicotécnico impugnado não se mostra matéria alheia aos autos, pois a análise de sua legalidade passa não apenas pela prévia disposição legal na lei que rege a carreira e/ou pela previsão editalícia, como também pela objetividade dos critérios adotados, para que não se venha a dar margem a subjetivismos que venham a ferir a impessoalidade e a isonomia, privilegiando uns em detrimento de outros, sem que se faça possível averiguar a presença de eventual arbitrariedade. 


Nessa ordem de ideias, cumpre trazer alguns julgados do STJ sobre julgamento extra petita.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Precedentes. 2. A matéria trazida no recurso especial foi resolvida pela Corte de origem a partir da análise de fatos e provas, bem assim do exame de cláusulas do contrato entabulado entre as partes. Em tais circunstâncias, o acolhimento da tese do recurso especial pressupõe incursão sobre os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra obstáculo no entendimento consolidado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 667.492/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1146033/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018)


Assim é que à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e conforme a reiterada jurisprudência do STJ, não se revela presente o vício de julgamento extra petita na hipótese, pois o magistrado, diante do pedido de invalidação de exame psicotécnico que impediu o impetrante de prosseguir no concurso público, julgou e concluiu pelo caráter subjetivo do referido exame, bem como pela ilegalidade da aplicação do exame por falta de previsão legal prévia. 


Afastadas as prejudiciais supra, aprecia-se o mérito. 


No caso em apreço, o impetrante/apelado buscou em juízo permanecer no concurso público da Prefeitura Municipal de Serra Preta (BA), regido pelo Edital 01/2019 (ID 54138720), após ser eliminado em avaliação do tipo psicoteste.


A sentença a quo concedeu a segurança, garantindo a participação do candidato/impetrante nas etapas seguintes (curso de capacitação) - o que ensejou o presente apelo da Municipalidade. 


Sabe-se que a objetividade dos critérios adotados na aplicação de psicoteste nos certames públicos compõe os requisitos atualmente fixados pelo STJ para que se tenha como legítima/admissível a exigência da aplicação de exame psicotécnico nos concursos públicos, tendo a Corte cidadã fixado a necessidade de verificação de três pressupostos essenciais: 1) previsão legal; 2) previsão em norma editalícia de avaliação lastreada em critérios objetivos previamente fixados; 3) viabilidade de interposição de recurso administrativo que possibilite a revisão do resultado pelo candidato – senão veja-se:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DO TESTE. OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com o qual se objetou acórdão que apreciou mandado de segurança impetrado em face de reprovação do candidato no exame psicotécnico em meio ao concurso público para o cargo de soldado da política militar estadual; alega o recorrente que a metodologia utilizada não seria considerada objetiva e científica. 2. É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso. Precedentes do STF: MS 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico, publicado no DJe-124 em 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no DJe-104 em 1º.6.2011 e no Ementário vol. 2534-02, p. 274. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1385357/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; e AgRg no RMS 29.072/AC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9.11.2011. 3. A Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre) prevê a aplicação de exames psicológicos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e, em atenção aos ditames legais, foi editada a Portaria nº 016/GC, de 24.9.2008, que fixou critérios objetivos para os exames, definindo um perfil profissiográfico, acatados e frisados no Edital nº 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.2012, que, por fim,  também prevê a possibilidade de recurso. Precedente específico: RMS 43.416/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.2.2014. 4. Ademais, o teste aplicado consta como "aprovado para uso", na base eletrônica - disponível na Internet - "Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos", mantida pelo Conselho Federal de Psicologia, o que denota sua viabilidade técnica, que não pode ser contraditada na via mandamental. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014 – grifos nossos)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 SA SÚMULA DO STJ

I - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. III - Para alterar tal conclusão e considerar a adequação e legalidade do exame psicológico previamente realizado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1152408/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.

SÚMULA 83/STJ. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recursos Especiais contra a decisão do Tribunal a quo que entendeu ser legítimo o exame psicotécnico em concurso público, desde que previsto em lei e no edital de regência, sendo vedada a adoção de critérios meramente subjetivos. 2. É assente no STJ que o sigilo e a subjetividade do exame psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos públicos. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Recursos Especiais da União e da Fundação Universidade de Brasilia não providos. (STJ, REsp 1689927/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)


Neste ponto, cumpre verificar que apesar da parte recorrente sustentar a legalidade do exame psicológico realizado como meio eliminatório, da leitura do edital (ID 54138720), vê-se que este não indicava de forma clara e expressa quais os critérios que seriam adotados e qual o perfil profissiográfico almejado para o cargo/patente, deixando de apontar em que medida tais critérios teriam relação com o cargo a ser ocupado.


É o que se depreende da leitura do art. 58, do Edital 01/2019 (ID 54138720), senão veja-se:


Art.58 - ETAPA IV - Da avaliação Psicológica - (Caráter eliminatório):

a) A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, será aplicada a todos os candidatos aprovados (em até 3 vezes o número de vagas) na 3ª Etapa - Teste de Aptidão Física;

b) O candidato deverá apresentar-se no local, dia e horário determinados para a realização;

c) A Avaliação Psicológica visa apurar as condições necessárias a uma perfeita adaptabilidade e um bom desempenho do candidato no exercício do emprego para o qual concorre;

d) A Avaliação Psicológica consistirá de aplicação coletiva de bateria de teste psicológicos;

e) A condição de INAPTO neste Exame implicará na eliminação do candidato do Concurso, assegurando-lhe, se ele assim o quiser conhecer os motivos determinantes de sua reprovação;

f) Concluída a Avaliação Psicológica, somente será publicado no Diário Oficial do Município, o resultado de todos os candidatos convocados, após a conclusão de toda a 3ª etapa.


O edital também não permitia a interposição de recurso, pois a ausência de parâmetros objetivos da avaliação, na prática, inviabilizava a apresentação de recurso pelo candidato. Salienta-se que corrobora com a presença de subjetivismo apontada pelo juízo a quo não apenas a alínea “c” acima grifada, como também a conclusão do exame impugnado a dispor genericamente que: “não foram evidenciados indicadores patológicos, no entanto, o mesmo apresentou um desempenho não condizente para a função” (ID 54138784), sendo que nem o edital previa quais seriam os indicadores de desempenho almejados e também a Legislação Municipal da carreira previa a aplicação de avaliação psicotécnica. 


Com efeito, a Lei Municipal nº 490/2017, que disciplina o cargo de guarda municipal do Município de Serra Petra (BA), não prevê expressamente o exame psicotécnico como uma das etapas do concurso público para provimento do referido cargo, senão veja-se:


“Art. 2º. O Interessado a integrar a guarda municipal deverá satisfazer os seguintes requisitos básicos:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – nível médio completo de escolaridade;

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão física, mental e psicológica; e

VII – idoneidade moral comprovada por

investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de guarda municipal será feito mediante concurso público de provas ou provas e títulos e curso de formação, conforme dispuser a legislação vigente e o respectivo edital.”


Nota-se que o inciso VI acima não ampara a exigência de avaliação psicológica, uma vez que a previsão genérica de aptidão mental remete à inspeção médica utilizada no serviço público, simplesmente, para aferir a higidez física e mental do candidato para o exercício da função - o que foi alcançado, segundo resultado da avaliação a mencionar a ausência de patologias  (ID 54138784). 


Desse modo, tem-se que não basta que o edital traga a previsão da realização de exame psicotécnico para que o mesmo seja legal e inafastável, sendo necessária a observância dos requisitos acima apontados – o que não ocorrera no caso em tela, indo de encontro ao quanto firmado pelo STF, no Tema 338 e na Súmula Vinculante nº 44:


A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.

[Tese definida no AI 758.533 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]


Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”


Nota-se que a ausência de previsão legal, ainda impede a realização de novo exame, como se infere da Tese firmada no Tema 1009:


No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. [Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009.]


Feitas as considerações acima e na linha dos precedentes colacionados, outra não se revela melhor solução à lide, senão a manutenção do julgado hostilizado.


Conclusão


Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.


Salvador/BA, ____  de _______________ de 2024.



Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora