PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. SEGURO-GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos da exequente e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade do julgamento monocrático; (ii) extensão da responsabilidade solidária diante do pagamento parcial; (iii) suficiência da impugnação genérica ao excesso de execução; e (iv) equivalência do seguro-garantia ao pagamento voluntário para afastamento da multa do art. 523 do CPC. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é legítimo em matéria jurídica pacificada, e eventual vício resta sanado pela submissão ao órgão colegiado, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC. Na obrigação solidária, o pagamento parcial por um dos coobrigados não extingue a responsabilidade pelo saldo remanescente, operando apenas como amortização da dívida, nos termos dos arts. 275 e 277 do Código Civil. A impugnação ao excesso de execução exige memória de cálculo detalhada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, prevalecendo a presunção de correção dos cálculos homologados pelo juízo. A apresentação de seguro-garantia não equivale ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento parcial por devedor solidário não o exime da responsabilidade pelo saldo remanescente. 2. A impugnação ao excesso de execução exige memória de cálculo detalhada. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial não afasta a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 277 e 844, §3º; CPC/2015, arts. 282, §1º, 523, §§1º e 2º e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2186040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1602538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1333209/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/06/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046834-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: ANTONIETA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo Interno interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra a decisão monocrática por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento ajuizado por ANTONIETA DA SILVA SANTOS, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000341-21.2016.8.05.0063, rejeitou a impugnação apresentada pela insurgente, homologou os cálculos da exequente e determinou o pagamento do débito remanescente sob pena de atos constritivos, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: a) a decisão monocrática aplicou de forma automática e genérica o entendimento jurisprudencial sobre solidariedade passiva, sem enfrentar adequadamente a peculiaridade do caso concreto; b) há excesso de execução, pois a verba honorária teria sido definitivamente fixada no patamar de 13%, sendo inadmissível a soma de percentuais fixados em momentos processuais distintos para alcançar 30%; c) demonstrou de forma objetiva o equívoco na memória de cálculo apresentada pela exequente, tendo indicado o valor que entendia correto, cumprindo, assim, as exigências do art. 525, §1º, do CPC; d) a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC seria indevida, pois realizou pagamento substancial do débito e garantiu o juízo por meio de seguro-garantia judicial idôneo e e) a manutenção da decisão monocrática seria inadequada diante da existência de controvérsia jurídica relevante quanto à extensão da coisa julgada e à correta interpretação da base de cálculo dos honorários, matéria que demandaria apreciação colegiada. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado ou, alternativamente, o encaminhamento dos autos à Turma para que seja reformada a decisão impugnada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do Id. 99081177. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 24 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046834-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: ANTONIETA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente ANTONIETA DA SILVA SANTOS requereu o pagamento do montante de R$ 199.226,15 (cento e noventa e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quinze centavos) em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento na condenação solidária estabelecida no processo de conhecimento, incluída a incidência da multa e dos honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da integralidade da dívida no prazo legal. O MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente e determinou o pagamento do débito remanescente, com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento perante esta Instância Recursal, tendo a decisão monocrática por mim proferida negado provimento ao recurso, mantendo integralmente o pronunciamento objurgado. Irresignada, a recorrente apresentou o presente Agravo Interno, reiterando as teses já enfrentadas na decisão atacada. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. De início, afasta-se a alegação de que a matéria demandaria necessariamente apreciação colegiada. A interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a controvérsia versar sobre questão de direito já pacificada na jurisprudência, como é o caso dos autos. A decisão impugnada se pautou justamente nessa premissa, privilegiando os princípios da economia processual e da celeridade, valores constitucionalmente assegurados. Ademais, a mera alegação de prejuízo pela decisão unipessoal não é suficiente ao reconhecimento de qualquer nulidade, por força do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. Eventual vício processual, de qualquer forma, resta sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida. A controvérsia cinge-se a três eixos centrais: a extensão da responsabilidade solidária da agravante pelo débito remanescente, a alegação de excesso de execução em razão da aplicação de percentual de honorários que reputa indevido, e a inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523 do CPC diante da apresentação de seguro-garantia judicial. Quanto à solidariedade passiva, a tese de que o pagamento da quota-parte eximiria a agravante do saldo remanescente carece de amparo legal. Nos termos dos arts. 275 e 277 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, e o pagamento parcial por um dos coobrigados opera apenas como amortização do montante total, permanecendo todos vinculados pelo restante. Inexiste, na obrigação solidária, o benefício de ordem invocado pela recorrente, instituto próprio da fiança, inaplicável à hipótese dos autos. A extinção total da obrigação para todos os coobrigados, prevista no art. 844, §3º, do Código Civil, somente ocorre quando há transação com quitação integral da dívida — situação não verificada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça é categórico a esse respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, 3º, DO CÓDIGO CIVIL. [...] quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC. [...] Recurso especial conhecido e provido. (STJ — REsp: 2186040/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 — TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2025, DJEN 13/05/2025) No que tange ao alegado excesso de execução, a insurgente não logrou demonstrar de forma clara e inequívoca o desacerto dos cálculos homologados na origem. A impugnação aos cálculos exige a apresentação de memória de cálculo detalhada e a demonstração cabal do erro, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, prevalecendo a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria e homologados pelo juízo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 — QUARTA TURMA, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Por fim, no que concerne à multa e aos honorários do art. 523 do CPC, a apresentação de seguro-garantia judicial não equivale ao pagamento voluntário da dívida. Ao contrário, evidencia a ausência de voluntariedade no adimplemento, atraindo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, nos exatos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que é firme ao afirmar que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro-garantia não impede a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2218203 SE 2022/0306286-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) As teses recursais não trazem qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já devidamente analisadas e rechaçadas, o que não é suficiente para a reforma do julgado. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046834-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: ANTONIETA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
VOTO
Relatora