PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada em razão de acidente automobilístico, na qual o autor pleiteia o ressarcimento pela perda total do veículo, despesas com guincho e compensação por danos morais, sustentando que o sinistro decorreu de frenagem brusca injustificada realizada pelo segurado da corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o corréu Adelson Pereira dos Santos agiu culposamente ao realizar frenagem abrupta, configurando responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente; e (ii) estabelecer se, reconhecida ou não a responsabilidade do segurado, subsiste o dever de cobertura securitária por parte da Alfa Seguradora S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo inviável o dever de indenizar quando ausente qualquer desses pressupostos. 4. O boletim de ocorrência, embora não possua presunção absoluta de veracidade, constitui elemento probatório relevante quando corroborado pelo restante do conjunto probatório, devendo ser apreciado em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 5. A narrativa constante do boletim de ocorrência, confirmada pelo depoimento prestado em audiência pelo corréu, demonstra que a frenagem ocorreu como reação defensiva para evitar colisão iminente provocada por manobra inesperada de terceiro veículo Toyota Hilux. 6. A posterior alteração da versão dos fatos pelo autor, ocorrida após a negativa administrativa da cobertura securitária, não afasta a credibilidade da narrativa inicialmente apresentada, especialmente diante da coerência dos demais elementos probatórios produzidos. 7. A assunção de responsabilidade apresentada pelo corréu em sua defesa não prevalece sobre o conjunto probatório quando o próprio depoimento judicial esclarece que a frenagem decorreu de situação emergencial provocada por fato de terceiro. 8. A manobra realizada pelo veículo Toyota Hilux configura fato exclusivo de terceiro e constitui causa eficiente do acidente, rompendo o nexo causal entre a conduta do segurado e os danos experimentados pelo autor. 9. Inexistindo ato ilícito imputável ao segurado, inexiste igualmente obrigação de cobertura securitária pela seguradora, cuja responsabilidade contratual depende da caracterização da responsabilidade civil do segurado perante terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação conjunta de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistindo dever de indenizar quando ausente qualquer desses elementos. 2. O boletim de ocorrência possui valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos e deve ser apreciado em conjunto com o acervo probatório disponível. 3. A frenagem emergencial realizada para evitar colisão provocada por manobra inesperada de terceiro não caracteriza conduta culposa do condutor. 4. O fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do agente inicialmente apontado como causador do dano. 5. A obrigação de indenizar da seguradora perante terceiro prejudicado pressupõe a configuração da responsabilidade civil do segurado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000019-18.2021.8.05.0130, de Itarantim, em que figuram, como apelante, Diego Oliveira Rocha e, como apelados, Alfa Seguradora S/A e Adelson Pereira dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-18.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FABIANA SANTOS OLIVEIRA, ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível referente à ação de cobrança de seguro com indenização por danos materiais e danos morais proposta por Diego Oliveira Rocha contra Alfa Seguradora S/A e Adelson Pereira dos Santos, com a finalidade de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 105132586, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Inconformada apelou a parte vencida, com razões de ID 105132592, sustentando que a sentença reconheceu equivocadamente a ocorrência de fato exclusivo de terceiro como causa do acidente. Argumentou que o corréu Adelson Pereira dos Santos confessou expressamente, tanto em contestação quanto em audiência, ter dado causa ao sinistro mediante frenagem brusca e inesperada, circunstância que afastaria a versão constante do boletim de ocorrência, salientando que o referido documento não possui presunção absoluta de veracidade e que foi elaborado em contexto de abalo emocional dos envolvidos. Afirmou possuir legitimidade ativa para pleitear a indenização, uma vez que havia adquirido o veículo poucos dias antes do acidente, encontrando-se ainda no prazo legal para a transferência da propriedade. Alegou que seria devida reparação pelos danos materiais relativos ao valor do veículo e ao reembolso das despesas com guincho, bem como indenização por danos morais, asseverando que restou demonstrada a responsabilidade do segurado e, por consequência, da seguradora. Intimada, a apelada Alfa Seguradora S/A contraminutou o recurso, no ID 105132596, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Apesar de intimado, o réu Adelson Pereira dos Santos não contraminutou o apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-18.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FABIANA SANTOS OLIVEIRA, ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de apelação cível referente à ação de cobrança de seguro com indenização por danos materiais e danos morais proposta por Diego Oliveira Rocha contra Alfa Seguradora S/A e Adelson Pereira dos Santos, julgada improcedente. A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de acidente de veículos. A matéria devolvida restringe-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido em 11/12/2020 e, por conseguinte, à existência ou não do dever de indenizar por parte do corréu Adelson Pereira dos Santos e da seguradora Alfa Seguradora S/A, abrangendo os pleitos de ressarcimento dos danos materiais relativos à perda total do veículo, das despesas com guincho e de compensação por danos morais. A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do dever reparatório. Na hipótese dos autos, do exame do conjunto probatório, infere-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos produzidos durante a instrução processual, chegando à conclusão que melhor se harmoniza com a realidade demonstrada nos autos. Com efeito, verifica-se que o Boletim de Ocorrência (ID 105132377) confeccionado logo após o sinistro registrou versão convergente apresentada tanto pelo autor quanto pelo réu, Adelson Pereira dos Santos, no sentido de que um terceiro veículo, identificado como uma Toyota Hilux, realizou manobra abrupta de ultrapassagem e ingressou inesperadamente à frente do veículo conduzido pelo segurado, obrigando-o a efetuar frenagem emergencial para evitar colisão iminente, tendo o autor, que trafegava logo atrás, em razão dessa manobra, desviado para o acostamento, vindo a capotar o automóvel que conduzia. O boletim de ocorrência, por si só, de fato não ostenta presunção absoluta de veracidade quanto às declarações prestadas pelos envolvidos, todavia não pode ser desconsiderado quando encontra respaldo em outros elementos constantes do acervo probatório, devendo seu valor probatório ser aferido em conjunto com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado consagrado no art. 371 do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento, eis que não observada a forma prescrita pelo artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, diante da impugnação específica das questões decididas na sentença. 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de serem consideradas verdadeiras as informações nele contida. 4. In casu, o boletim de ocorrência descreveu toda a dinâmica do acidente, assim, comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, não produzindo a requerida, ora apelante, provas contundentes, em sentido contrário, resta configurada a responsabilidade apta a ensejar o ressarcimento dos danos suportados, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. 5. Tendo a parte autora trazido aos autos notas fiscais referentes a valores que foram despendidos para a efetiva reparação dos danos verificados em seu veículo, os quais não foram suficientemente impugnados pelo apelante, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, especialmente considerando que o montante, a partir das provas dos autos, atende à proporcionalidade e razoabilidade exigidas. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 5494809-46.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Grifamos. No caso dos autos, o recorrente sustenta que a confissão posteriormente apresentada pelo corréu Adelson Pereira dos Santos seria suficiente para afastar a narrativa originariamente registrada e demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente de freada brusca e injustificada promovida pelo segurado, contudo essa conclusão não se revela juridicamente sustentável, mormente porque a suposta confissão consiste na explicação da dinâmica do acidente, coincidente com o boletim de ocorrência. O sistema processual brasileiro prestigia a persuasão racional do magistrado, permitindo-lhe valorar criticamente cada elemento probatório à luz de todo o seu conjunto, sem qualquer vinculação automática a determinado meio de prova isoladamente considerado. No caso concreto, a alteração substancial da narração apresentada pelo autor somente ocorreu após a negativa administrativa de cobertura securitária, circunstância que legitimamente despertou a cautela do magistrado sentenciante quanto à credibilidade da nova versão dos fatos. Ainda mais relevante é o fato de que o próprio corréu Adelson Pereira dos Santos, embora tenha assumido responsabilidade em sua peça de defesa, confirmou em audiência, de forma detalhada, a existência da manobra executada pelo veículo Toyota Hilux e afirmou expressamente que a frenagem foi realizada para evitar colisão inevitável, esclarecendo que seria atingido caso não efetuasse a redução abrupta da velocidade. Também merece destaque o comportamento processual do próprio recorrente durante a instrução que, conforme consignado na sentença, ao ser confrontado com as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial, limitou-se a justificar eventual divergência alegando encontrar-se medicado e abalado emocionalmente, circunstância que, por si só, não possui força suficiente para invalidar a narrativa inicialmente apresentada, sobretudo quando corroborada pelo depoimento do corréu e pela coerência lógica da dinâmica do acidente. Diante desse panorama probatório, revela-se razoável a conclusão alcançada pelo juízo de origem no sentido de que a frenagem realizada pelo segurado não caracterizou comportamento culposo ou ilícito, mas reação defensiva destinada a evitar colisão provocada pela intervenção inesperada de terceiro estranho à lide. Sob a perspectiva do nexo causal, a conduta atribuída ao motorista da Toyota Hilux configura causa eficiente e determinante para a produção do resultado danoso, rompendo o vínculo jurídico necessário entre a atuação do segurado e os prejuízos suportados pelo recorrente. A figura do fato exclusivo de terceiro constitui tradicional excludente de responsabilidade civil justamente porque desloca a causalidade jurídica para agente diverso daquele inicialmente apontado como responsável. Sobre a hipótese: “Direito Civil. Apelação. Reparação de Danos Materiais. Pedido julgado improcedente. A Concessionária SPMar S/A, propôs ação de reparação de danos materiais contra particular, alegando que o veículo deste colidiu com elementos de segurança viária sob sua concessão, causando danos materiais. O requerido alega que não deu causa ao acidente e que, ao contrário do alegado pela autora, teria sido vítima de uma colisão traseira ocasionada pelo veículo Scania R440 A6X2, de propriedade da empresa GCM Transportes Rodoviário, e que o automóvel do réu rodou na pista até colidir com as defensas metálicas. Assim, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos. Não há prova robusta de que o acidente foi causado por imperícia do Requerido, e o conjunto probatório demonstra que a causa primária do acidente foi a presença de culpa de terceiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000448-10.2024.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 05/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 05/11/2025)”. Nesse contexto, inexistindo ato ilícito imputável ao segurado Adelson Pereira dos Santos, igualmente não se configura o dever de cobertura securitária por parte da Alfa Seguradora S.A., cuja responsabilidade contratual pressupõe precisamente a caracterização da responsabilidade civil de seu segurado perante terceiros. Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou exaustivamente todos os elementos relevantes produzidos durante a instrução, enfrentando de maneira fundamentada as contradições verificadas entre as versões sucessivamente apresentadas pelas partes e concluindo, com adequada motivação, pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil postulada, não se vislumbrando qualquer erro de valoração probatória ou equívoco na aplicação do direito capaz de justificar a pretendida reforma do julgado. Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 105132389). Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-18.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FABIANA SANTOS OLIVEIRA, ANNE KAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
VOTO