PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ALEGAÇÃO DE FREADA BRUSCA. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo ajuizada por seguradora em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira de seu segurado. Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgando totalmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.387,28, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação com alegação de ausência de culpa, fundamentada em freada brusca do veículo à frente, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo foi elidida, a partir da alegação de freada brusca e indevida do veículo abalroado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece a presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, o boletim de ocorrência demonstra que o veículo do apelante colidiu na traseira de dois outros veículos que reduziram a velocidade por conta do tráfego à frente, sem que se apontasse qualquer irregularidade ou conduta imprudente por parte do condutor do veículo segurado. Ausente prova suficiente a infirmar a presunção legal, mantém-se a imputação de responsabilidade civil ao apelante. A redução de velocidade diante das condições de tráfego não caracteriza conduta ilícita nem se enquadra na vedação prevista no art. 42 do CTB. Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante e condenou-o ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora. Jurisprudência citada: “Nos termos da jurisprudência do STJ, aquele que sofre a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.” (STJ - AREsp: 2540427, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/06/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo somente pode ser elidida mediante prova robusta de que a manobra do veículo abalroado foi abrupta e antijurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II; art. 42. Código de Processo Civil, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2540427, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003245-84.2021.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana-BA, apelante ANDRE MENDES DE JESUS e apelado HDI SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MENDES DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, tombada sob o nº 8003245-84.2021.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Dessa forma, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, ao passo que condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.387,28 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente aos danos ocasionados pela colisão traseira no veículo segurado, com correção monetária, pelo IPCA, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo. CONDENO, ainda, o Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto”. (ID 77987826). Aduz: “O Apelante trafegava tranquilamente com seu veículo no dia 31/12/2019, com o intuito de participar dos festejos do ano novo com familiares e amigos. Encontrava-se na velocidade permitida por lei e mantendo distância adequada dos carros à sua frente. Destaca-se, Excelência, QUE O condutor do veículo Ecospost FREOU BRUSCA E REPENTINAMENTE. Esta informação está claramente exposta, de acordo com o boletim de ocorrência, anexo aos autos, O TERCEIRO fez uma frenagem brusca e repentina, o que não é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 42, “Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. ID 77987831 Salienta: “É certo que grande parte da doutrina e jurisprudência registra que, no tocante a acidentes de trânsito, existe a presunção de culpa àquele que colide na traseira do veículo a sua frente. Defende-se que quem trafega atrás é culpado pelo sinistro, pois é dever guardar distância razoável e segura do veículo que segue a sua frente, na diretriz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Entrementes, TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA. Na situação em estudo, devem-se levar em conta os acontecimentos narrados em Boletim de Ocorrência, caso aponte para eventual responsabilização do próprio condutor do veículo abalroado, visto que ESTE FREOU BRUSCAMENTE. Dessa forma, o sr. VINICIUS DE JESUS SANTOS causou todo o sinistro, com freada brusca e desarrazoada, conforme consta no boletim de ocorrência”.ID 77987831 Alega também: “Certo é que não se deve exigir dos motoristas a previsão de acontecimentos inesperados. A frenagem abrupta, mesmo mantendo-se a distância segura entre os veículos sinistrados é situação que reclama apuração com maior profundidade quanto à responsabilidade. Não há que se falar em ato ilícito. No caso em liça, não há culpa a ser atribuída ao Apelante. Esse não poderia prever a repentina parada do condutor do veículo, o sr. VINICIUS DE JESUS SANTOS, no meio da via”. ID 77987831 Requer: “seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que seja reconhecido o ataque ao princípio bis in idem, por ser de mais lídima justiça. Requer ainda, os benefícios de justiça gratuita, conforme explanado acima”.ID 77987831 O apelado apresentou contrarrazões. (ID 77987839). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE MENDES DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, tombada sob o nº 8003245-84.2021.8.05.0080, que julgou procedentes os pedidos. A controvérsia cinge-se na verificação se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira (Apelante) foi ou não elidida por prova suficiente, notadamente diante da alegação de que a freada do veículo da frente foi abrupta, inesperada e ilícita, nos termos do art. 42 do CTB. Sustenta o Apelante, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente não lhe pode ser imputada, haja vista que o condutor do veículo segurado pela Apelada teria realizado frenagem brusca e desnecessária, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa concorrente. Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte posterior do veículo à sua frente. Trata-se de aplicação do disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança compatível com a velocidade e condições do local. No presente caso, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual (ID 95413387), restou consignado que os veículos trafegavam pela Rodovia BA-530, na altura do KM 15, quando os veículos à frente (V.2 e V.3) reduziram a velocidade em razão do tráfego, sendo ambos colididos na traseira pelo veículo do Apelante (V.1), o qual, ao não observar a distância mínima de segurança, causou o engavetamento. Inexiste nos autos qualquer prova apta a elidir a presunção de culpa do Apelante. As alegações de que o condutor do veículo segurado teria freado bruscamente não se sustentam diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem sua conduta imprudente ou antijurídica. Ao contrário, os autos evidenciam que o Apelante não guardou a distância necessária e adequada, infringindo os deveres objetivos de cuidado e diligência. Ressalte-se que a conduta de reduzir a velocidade em razão do tráfego à frente é compatível com as condições normais de trânsito e não constitui, por si só, fator de exclusão de responsabilidade. A invocação do art. 42 do CTB (que veda frenagem brusca salvo por razões de segurança) não socorre a tese recursal, pois a própria narrativa fática revela que a redução de velocidade decorreu de necessidade imposta pelas circunstâncias do tráfego, sem qualquer demonstração de comportamento anormal ou arriscado do condutor do veículo segurado. Com efeito, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o dano suportado pela Apelada — o qual restou comprovado por boletim de ocorrência, orçamento e documentos anexos — é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade civil do apelante. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA AGUARDANDO SEMÁFORO ABRIR - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES MANTIDOS - DANO MORAL REDUZIDO - DANO ESTÉTICO CONFIGURADO - LESÃO NA FACE QUE CAUSOU DEFORMIDADE - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MINORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, aquele que sofre a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.(STJ - AREsp: 2540427, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/06/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
VOTO