PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001575-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, TATIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado(s):CECILIA MARIA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária contra decisão que, nos autos de ação redibitória proposta por consumidora, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva de categoria semelhante ao adquirido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que o vício alegado foi sanado dentro do prazo legal e que o veículo está disponível para retirada desde setembro de 2025. A agravada, por sua vez, alega ausência de comprovação dos reparos, bem como a essencialidade do veículo para suas atividades cotidianas. Apontada também a existência de demanda anterior ajuizada pela autora contra a fabricante, com mesma causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva à autora; (ii) determinar se há conexão processual entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pela mesma autora contra a fabricante do veículo, de modo a justificar a reunião dos processos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

 4. A documentação juntada pela agravante evidencia que o veículo foi entregue para reparo em 02/09/2025 e liberado para retirada em 25/09/2025, não havendo extrapolação do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.

 5. A controvérsia sobre a efetiva solução do vício exige dilação probatória ampla, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, afastando a evidência da probabilidade do direito.

 6. A urgência alegada pela autora aparentemente decorre de sua própria recusa em retirar o veículo após os reparos, sendo, portanto, autogerada e insuficiente para justificar medida extrema.

 7. A existência de ação anterior com mesma causa de pedir e ré diversa — fabricante do veículo — enseja o reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato.

 8. O art. 55, § 3º, do CPC impõe a reunião de processos com risco de decisões contraditórias, mesmo que não haja conexão formal entre eles.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001575-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA e como agravada CECILIA MARIA DA ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência que determinava o fornecimento de veículo reserva, e, de ofício, reconhecer a conexão, determinando-se a reunião da Ação Ordinária nº 8025222-93.2025.8.05.0274 e da Ação Ordinária nº 8021432-04.2025.8.05.0274, perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, juízo prevento, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001575-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, TATIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado(s): CECILIA MARIA DA ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Ordinária n. 8025222-93.2025.8.05.0274, movida por CECÍLIA MARIA DA ROCHA, que deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária agravante a disponibilização de um veículo reserva à autora, ora agravada, de categoria semelhante ao adquirido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nas razões recursais (ID 97317218), a agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que que o veículo objeto da lide não está retido indevidamente, tampouco permanece em conserto, pois os reparos foram integralmente concluídos, conforme comprovam ordens de serviço, registros administrativos, fotografias, vídeos e mensagens trocadas com a cliente.

Enfatiza que a autora/agravada assinou a retirada do veículo em 25/09/2025. Posteriormente, por iniciativa própria, solicitou serviço de lavagem do veículo, recusando-se, em seguida, a efetivar a retirada do automóvel, sob justificativas que, segundo a agravante, não encontram respaldo fático nem técnico nos autos. Argumenta que a situação de urgência é autogerada pela própria autora, pois o veículo encontra-se apto para uso, estando disponível desde setembro de 2025.

Ressalta, ademais, a existência do processo n. 8021432-04.2025.8.05.0274, anteriormente ajuizado pela consumidora em face da fabricante Volkswagen perante a 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da mesma Comarca, fundado na mesma causa de pedir, no qual a tutela antecipada foi indeferida.

 Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso pelo colegiado. 

Junta documentos (ID 97317220/97317229)

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 97317230/97317231).

Efeito suspensivo deferido (ID 97378754).

Nas contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 97469484), é sustentada a presença de todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a essencialidade do veículo para a vida cotidiana da autora. Afirma a existência de vício persistente no bem, que motivou sua permanência na oficina por mais de trinta dias, sem resolução definitiva. Enfatiza que a recusa em retirar o veículo decorreu da ausência de prova inequívoca quanto à resolução do defeito, sendo legítima a sua exigência de comprovação dos reparos. Alega que a conduta da concessionária agravante foi abusiva, gerando danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001575-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, TATIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado(s): CECILIA MARIA DA ROCHA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária agravante a disponibilização de um veículo reserva à autora, ora agravada, de categoria semelhante ao adquirido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

Na origem, a agravada ajuizou ação redibitória afirmando ter adquirido veículo zero quilômetro (Virtus Sense, ano 2024/2025) em 15/02/2025 e que, após seis meses de uso e 6.631 km rodados, surgiram defeitos relacionados ao consumo excessivo de combustível, falha na marcação do nível e dificuldade de partida. Relata que o veículo foi deixado na concessionária em 02/09/2025 para reparo, ocasião em que foi informado vício de fabricação, sem previsão de conserto por ausência de peças. Sustenta que o problema não foi solucionado no prazo legal de 30 dias e que o veículo permanece na posse da requerida, destacando a essencialidade do bem para sua subsistência e atividades familiares.

A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência para determinar o fornecimento de um veículo reserva, baseou-se na premissa de que a autora demonstrou a probabilidade do direito (vício do produto não sanado) e o perigo de dano (essencialidade do veículo para o sustento e locomoção da família).

Contudo, a análise detida do conjunto probatório acostado ao agravo, especialmente à luz dos argumentos e documentos apresentados pela agravante, robustecidos pelas próprias alegações da agravada em suas contrarrazões  emprestam relevância e densidade jurídica à pretensão recursal, de modo a conduzir a conclusão de que os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes de forma inequívoca.

A autora/agravada fundamenta o seu pleito na suposta extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para o reparo do vício, conforme o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe conferiria o direito potestativo à restituição da quantia paga ou à substituição do produto. 

No entanto, a recorrente junta aos autos documentos que demonstram o aparente cumprimento do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. O veículo, que ingressou na assistência técnica em 02/09/2025, foi liberado para retirada, com o reparo concluído, em 25/09/2025 que contêm, inclusive, a assinatura da própria agravada (ID 97317223 e 97317224). Nesse cenário, há elementos, ao menos indiciários, que o interregno entre a entrega e a liberação formal não ultrapassa os 30 (trinta) dias estipulados pela legislação consumerista.

A controvérsia, nesse cenário, desloca-se da efetivação do reparo dentro do prazo legal para a alegação da agravada de que o vício não foi efetivamente sanado ou comprovado, demandando uma dilação probatória ampla, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A probabilidade do direito, neste cenário de intensa controvérsia fática e documental, esvai-se.

Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA NECESSÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade gira em torno da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, consistente na imediata substituição do produto e, subsidiariamente, o reparo imediato dos defeitos apresentados no veículo. II – Os agravantes pleiteiam tutela de urgência após terem adquirido um veículo automotor, ONIX CHEVROLET 1 .4 2014/2015, de Placa Policial OZV 8259, seminovo, haja vista a apresentação de vício oculto de fabricação no ar-condicionado, dentre outros. III - Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para a devida apuração dos vícios apontados pelos agravados, haja vista a apresentação dos vícios fora do prazo de garantia legal e contratual, bem como aquisição do produto com mais de 05 (cinco) anos de uso - seminovo. IV – Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80301637420218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)


 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO . PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE DO VEÍCULO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PROBABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAR A ORIGEM DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART . 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art . 300 do CPC prevê ser possível a concessão de medida antecipatória de urgência, nos casos em que estiverem presentes os requisitos cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Caso em que o convencimento do julgador, pela (i) legitimidade de negativa de reparo por força de garantia de fábrica requer a produção de provas, sem as quais não se faz possível evidenciar a probabilidade do direito. Decisão mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80564682720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 14/12/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)



Também não se configura a presença do risco de dano irreparável de maneira a justificar a medida extrema concedida. A justificativa de que a agravante não forneceu provas materiais do conserto e do pleno funcionamento do veículo se fragiliza diante da prova (vídeo) apresentada pela agravante (ID 97317229).

Assim, a alegada urgência da Agravada, decorrente da falta do veículo para as suas atividades essenciais e familiares, aparentemente foi autogerada, decorrente de sua recusa unilateral em reaver o bem que, segundo o fornecedor, estava apto.

O perigo de dano deve ser concreto, atual e imputável à parte adversa para justificar a medida antecipatória, e não pode ser criado pela própria parte que o invoca. Ao admitir que se recusou a retirar o veículo após o reparo e a respectiva liberação, a agravada enfraquece o nexo causal entre a conduta da agravante e o alegado prejuízo decorrente da privação do bem. 

Desse modo, a imposição à agravante de fornecer um veículo reserva por prazo indeterminado, em razão de uma urgência autogerada pela agravada, representa um ônus desproporcional e injustificado em sede de cognição sumária, especialmente diante da flagrante ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A reforma da decisão neste particular é imperativa.

Ademais, ressai incontroverso a existência da ação anterior ajuizada pela agravada contra a fabricante, a VOLKSWAGEN DO BRASIL (processo nº 8021432-04.2025.8.05.0274), na qual o juízo singular indeferiu a tutela de urgência, asseverando a necessidade de dilação probatória mais ampla para a apuração da existência e do saneamento do vício.

A existência de duas demandas simultâneas, com idêntica causa de pedir, discutindo vícios no mesmo veículo, porém direcionadas a réus distintos da cadeia de fornecimento, suscita questão processual relevante quanto à possível conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC.

A reprodução quase idêntica da causa de pedir na presente ação contra a concessionária, após o indeferimento da tutela contra a fabricante, sugere, com elevada assertividade, uma tentativa de contornar a decisão judicial contrária aos seus interesses. Tal conduta compromete a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema judicial, pilares fundamentais do devido processo legal, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. 

Embora o objeto das ações possa ter nuances distintas (responsabilidade do Fabricante versus responsabilidade da Concessionária/Assistência Técnica), e o pedido seja formalmente diferente, a causa de pedir é a mesma, qual seja, o vício no mesmo produto e a consequente falha na cadeia de fornecimento e reparo. A identidade da causa de pedir remota é inegável.

Ainda que assim não fosse, o parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

No presente caso, o risco de decisões conflitantes é evidente: um Juízo (1ª Vara) indeferiu a tutela de urgência com base na controvérsia fática e na ausência de probabilidade do direito, enquanto outro Juízo (3ª Vara) deferiu a tutela de urgência (veículo reserva) com base nos mesmos fatos. Essa contradição de decisões sobre a mesma matéria fática, envolvendo partes solidárias na cadeia de consumo (artigo 18, CDC), viola os princípios da segurança jurídica e da coerência do sistema judicial.

Dessa forma, o reconhecimento da conexão é de rigor, inclusive porque o efeito translativo do recurso instrumental autoriza o Tribunal conhecer, inclusive de ofício, matéria de ordem pública, como é o caso da competência. 

Ressalte-se, neste aspecto, que não prevalece a alegação da recorrida que a nova distribuição de ação decorreu do esquecimento de formular o pedido de veículo reserva na primeira ação. Isto porque, a par da possibilidade de emenda ou aditamento da petição inicial, o dever de probidade processual e de boa-fé, impunha à agravada que informasse o Juízo da segunda ação sobre a existência da primeira, sobretudo para evitar o risco de decisões conflitantes. 

O correto processamento da causa perante o juízo competente é exigência inafastável do devido processo legal. Prestigiar a manutenção do processo perante juízo incompetente representaria grave violação à ordem constitucional e comprometeria a segurança jurídica.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que deferiu o efeito suspensivo.

 Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta.

 Diante do exposto, voto no sentido de PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão hostilizada, revogando-se a tutela de urgência que determinava o fornecimento de veículo reserva. Com fulcro no artigo 55, parágrafo 3º, e artigo 59, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a Ação Ordinária nº 8025222-93.2025.8.05.0274 e a Ação Ordinária nº 8021432-04.2025.8.05.0274, DETERMINANDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS para julgamento conjunto perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que é o juízo prevento, devendo os autos do processo nº 8025222-93.2025.8.05.0274 serem imediatamente remetidos àquele Juízo.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

 Relator

 (Assinado eletronicamente)