PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000491-61.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELDER SANTOS FINAMORE
Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR POR CERTIDÃO E HISTÓRICO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Geografia, regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que recusou os documentos apresentados para posse por ausência do diploma de graduação, exigido de forma exclusiva pela Administração. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode recusar certificado de conclusão e histórico escolar, exigindo exclusivamente o diploma como condição para posse em cargo público, mesmo diante da comprovação da conclusão do curso. 

III. Razões de decidir 

3. A exigência de diploma, prevista no edital, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

4. A certidão de conclusão e o histórico escolar são documentos idôneos que atestam a formação superior do impetrante, sendo suficientes para comprovar o cumprimento da escolaridade exigida. 

5. A recusa à posse por ausência do diploma, cuja emissão depende de trâmites administrativos da instituição de ensino, configura formalismo excessivo. 

6. A jurisprudência do STJ e deste TJBA reconhece a possibilidade de comprovação da conclusão do curso por documentos oficiais distintos do diploma. 

IV. Dispositivo  

7. Segurança concedida. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 98 e 373; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30.096/MT, Rel. Des. Conv. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, 5ª Turma, j. 06.08.2015; TJBA, MS nº 8007815-33.2019.8.05.0000, Rel. Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, j. 15.03.2020; TJBA, MS nº 8037537-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, j. 07.10.2019. 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança nº 8000491-61.2023.8.05.0158, em que figura como impetrante HELDER SANTOS FINAMORE, e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.

 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000491-61.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELDER SANTOS FINAMORE
Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HELDER SANTOS FINAMORE contra suposto ato coator imputado ao Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na recusa ao recebimento do documento de Conclusão de Curso e na exigência exclusiva do diploma para assunção ao cargo de Professor de Geografia, regido pelo edital SEC/SUDEPE Nº 18/2022. 

 

Em suas razões iniciais (ID 65354857), aduz o impetrante, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Geografia (“Geografia/15 – Ipirá/Mairi”), regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022. 

 

Relata que, após a convocação para apresentação dos documentos exigidos para a formalização do vínculo, dirigiu-se ao Núcleo Territorial de Educação de Ipirá, ocasião em que teve a entrega da documentação recusada sob a justificativa de não apresentação do diploma de conclusão de curso superior. 


Assevera, contudo, que, embora tenha apresentado certificado de conclusão do curso superior e histórico acadêmico, teve sua documentação recusada pela Administração sob a exigência exclusiva do diploma, o que reputa irrazoável e desproporcional, sob o argumento de que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a conclusão do curso, configurando, assim, violação ao princípio da razoabilidade. 

 

Requer, assim, a concessão de medida liminar, a fim de determinar à autoridade coatora a recepção dos documentos apresentados, assegurando-se a posse no cargo público para o qual foi aprovado. 

 

Ao final, requer que seja confirmada a medida liminar, com a concessão em definitivo da segurança pleiteada. 

 

Através da decisão de ID 65355123, o pleito liminar foi deferido.   

 

Posteriormente, o Juízo de primeira instância reconheceu a sua incompetência para processamento e julgamento da demanda (ID 65355130). 

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 65355140), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

 

No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade na conduta atribuída à autoridade apontada como coatora, ao argumento de que teria se limitado a observar fielmente as disposições contidas no edital que regeu o certame. 

 

Sustenta, ainda, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para proceder ao reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de avaliação adotados, razão pela qual requer a denegação da segurança pleiteada. 

  

Por intermédio da petição de ID 73588759, o impetrante rechaçou as suscitações estatais. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (ID 83378323), manifestando-se pela concessão da segurança. 

 

É, pois, o que importa relatar. 

   

                          

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000491-61.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELDER SANTOS FINAMORE
Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.  

  

Não merece acolhida a irresignação estatal. 

  

Isto porque constata-se que o pleito do impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade da justiça.

 

É o que se extrai, v.g., da CTPS de ID 65354862, que demonstra que o impetrante percebe renda líquida de cerca de 01 (um) salário-mínimo líquido, não possuindo, de fato, condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus. 

 

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC.  

 

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou.

 

Diante disto, conclui-se que a gratuidade da justiça deferida deve ser mantida.  

Passo à análise do mérito. 

O impetrante busca, por meio do presente mandamus, combater ato que reputa coator, consubstanciado na recusa da Administração em aceitar o certificado de conclusão de curso como documento hábil para a investidura no cargo de Professor de Geografia, regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, exigindo, de forma exclusiva, a apresentação do diploma de graduação. 

De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). 


É cediço que a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público.  

 

Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis:  

  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)  

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

 

O concurso público consubstancia a concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para o ingresso nos quadros da Administração Pública, sendo certo que, com esteio no princípio da vinculação ao edital, as regras do certame obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 

 

No caso vertente, o impetrante participou do concurso de provas e títulos regulado pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022, concorrendo ao cargo de Professor de Geografia (GEOGRAFIA/15 – Ipirá/Mairi), tendo alcançado a nota de 40 (quarenta) pontos e se classificando na 2ª colocação da lista geral (ID 65354859). 

 

Conquanto regularmente convocado e presente para apresentação da documentação exigida para nomeação, o setor de Recursos Humanos recusou-se a receber os documentos sob o fundamento de que o impetrante não possuía diploma de graduação, nos moldes previstos no edital. 

 

Com efeito, o item 2.7 do Edital (ID 65354863) do certame em apreço, ao tratar dos requisitos de escolaridade, estabelece que para o cargo em questão exige-se: “Diploma, devidamente registrado, de curso de Licenciatura plena em Geografia ou Licenciatura plena em Ciências Humanas e Sociais, ou Licenciatura interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais e suas Tecnologias, ou, ainda, diploma de habilitação específica em Geografia, oriundo de curso de Licenciatura, expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”. 

  

Por sua vez, o item 13.4, do mesmo edital determina: 

 

  

“...No ato da contratação o candidato habilitado deverá apresentar os seguintes documentos:  

  

a) original e cópia do Diploma, devidamente registrado de conclusão do curso de nível superior para a função na que concorreu expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;...” 

  

Embora a literalidade do edital seja clara quanto à exigência do diploma, a ausência deste documento não pode, por si só, inviabilizar o provimento do cargo público, sobretudo quando a conclusão do curso pode ser inequivocamente comprovada por meio de outros documentos oficiais, como certidão de conclusão e histórico escolar, sendo certo que a emissão do diploma, em muitos casos, depende apenas da tramitação de procedimentos administrativos internos da instituição de ensino. 

  

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante concluiu o curso de graduação em Geografia em 25/05/2023, conforme atestam a certidão de conclusão e o histórico escolar expedidos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (IDs 65354860 e 65354864). 

  

Exigir-se exclusivamente o diploma, cuja emissão não está sob o controle do candidato, mas, sim, a cargo da instituição de ensino e do MEC, caracteriza formalismo exacerbado e desproporcional, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da finalidade pública. 

  

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação da conclusão do curso superior pode se dar por meio de documentos idôneos.

 

Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente: 

  

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO MATO GROSSO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2004. CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL - LDB. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. EDITAL E PORTARIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os autores tiveram negada sua posse para o cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, porque, segundo as autoridades coatoras, os certificados de conclusão de curso sequencial por eles apresentados não atendia os requisitos legais do concurso relativos à escolaridade exigida. 2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente lei formal pode impor os requisitos ou condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. 3. No caso dos autos, deve-se buscar o requisito de escolaridade para o cargo de Investigador Policial unicamente na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - que exige certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação. 4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies: (a) cursos sequenciais por campo de saber; (b) cursos de graduação; e (c) cursos de pós-graduação. 5. A expressão utilizada na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 não guarda identidade absoluta com a linguagem adotada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo forçoso reconhecer que a frase "conclusão escolar do grau superior", contida na legislação local, deve ser entendida como conclusão de qualquer estudo na educação superior, aqui incluídos, por expressa disposição da LDB, os cursos sequenciais por campo de saber. Precedente. 6. O Edital n. 003/2005 - PJC e a Portaria SAD - PJC 224/2008 são ilegais, pois extrapolaram as disposições da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 ao exigir dos candidatos ao cargo de Investigador Policial diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, padecendo ainda os mencionados atos regulamentadores de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 37,inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 7. Os recorrentes, aprovados no concurso e nomeados, ao apresentarem os certificados de conclusão de curso sequencial devidamente registrados no MEC, atenderam o requisito da "conclusão escolar de grau superior" previsto na Lei Complementar n. 155/2004, tendo direito líquido e certo à sua posse no cargo de Investigador Policial do Estado de Mato Grosso. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 30.096/MT, Quinta Turma, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Des. Substituto do TJ/PE), Data do Julgamento: 06/08/2015, Data da Publicação: 01/09/2015). (destaques meus). 

  

No mesmo sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 02/2017. CARGO DE PROFESSOR PADRÃO P – GRAU IA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CANDIDATA SEM DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ACADÊMICO E DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM SOCIOLOGIA. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ, E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80078153320198050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2020) 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA PARA A POSSE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80375377320238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024) 

 

Dessa forma, embora se reconheça a discricionariedade administrativa na fixação de critérios para provimento de cargos públicos, tal discricionariedade encontra limite nos princípios constitucionais da razoabilidade, da finalidade e da isonomia.

 

A exigência do diploma como condição inarredável à posse, quando demonstrada a efetiva conclusão do curso superior por outros meios idôneos, revela-se medida desproporcional e irrazoável. 

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança, para fim de garantir o direito do impetrante de tomar posse no cargo de Professor de Geografia, com a apresentação do certificado e/ou declaração de conclusão de curso, juntamente com o histórico escolar, atendidos os demais requisitos legais e editalícios. 

 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

   

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator