PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIAS DE JESUS NEVES contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, consistente na omissão de reajuste da gratificação de estabilidade econômica em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo ao reajuste da gratificação de estabilidade econômica de policial militar aposentado nos mesmos termos do reajuste do símbolo em que se deu a incorporação da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, ou seja, documentos que comprovem de plano os fatos alegados. A ausência dessa comprovação inviabiliza o deferimento da segurança. 4. O direito líquido e certo deve ser demonstrado por meio de documentos incontestáveis que evidenciem a situação jurídica no momento da impetração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. A estabilidade econômica dos servidores públicos da Bahia, prevista no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 104 da Lei nº 7.990/2001, não está necessariamente vinculada ao reajuste dos símbolos remuneratórios. A recomposição, quando baseada na diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo permanente, ocorre apenas mediante reajustes lineares. 6. No caso dos autos, através dos documentos anexados não é possível aferir a forma de incorporação da estabilidade econômica do impetrante, pelo que tratando-se de mandado de segurança, não havendo documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado e pretendido, deve ser denegada a segurança por ausência de prova pré-constituída. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo alegado. 2. A estabilidade econômica de servidor público não vincula necessariamente o reajuste ao símbolo originário quando incorporada com base na diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 13.471/2015, art. 9º, § 3º; Lei nº 6.677/1994, art. 92; Lei nº 7.990/2001, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1004555 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046314-47.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIAS DE JESUS NEVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046314-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por Maioria
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIAS DE JESUS NEVES contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, consistente na omissão de reajuste da gratificação de estabilidade econômica em seus proventos de aposentadoria. Narra o Impetrante que é , policial militar aposentado, ocupante do posto de Coronel da Polícia Militar da Bahia, alega que não está sendo realizado o devido reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica, conforme estabelecido pelo art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015, que determina a atualização sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Argumenta que, enquanto os policiais na ativa tiveram os reajustes de seus símbolos conforme os percentuais previstos em lei, os militares na reserva remunerada receberam reajustes significativamente inferiores, prejudicando o direito à paridade. Alega que o reajuste concedido aos inativos foi de aproximadamente 4%, enquanto para os policiais na ativa foi concedido o reajuste integral. Aduz ainda que a Lei nº 14.565/2023, que trata da estrutura remuneratória dos cargos em comissão, também assegura que os proventos de inatividade dos servidores que possuem direito à paridade sejam revistos na mesma data e condições dos servidores em atividade, o que não foi observado no caso concreto. Dessa maneira, requer que “(...) e) A CONCESSÃO DE SEGURANÇA DEFINITIVA, para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante para que tenha seu simbolo rejustado sempre que houver modificação em seu valor, inclusive e especialmente o reajuste paritário àquele concedido aos servidores em atividade, na forma do ANEXO III da Lei 14.565/23 - previsto pelo, Art. 9°, § 3 da Lei 13.471, pelo Inciso IV, do art. 92, e pelo art. 102 do EPM, bem como pelo art. 25 da Lei 14.565/23 - com base em seus proventos, 54 aí compreendido como “o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado ”;” Custas recolhidas, conforme ID 50851448/50851454. Despacho de ID61904040 determinando o recolhimento das custas processuais faltantes, a notificação das autoridades coatora, ciência ao Estado da Bahia e encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do nos termos do artigo 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. Protocolada petição comprovando o recolhimento das custas ID 62211322/62211324. Devidamente intimados o Estado da Bahia e a autoridade coatora deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação, conforme ID 74586750. Parecer do Ministério Público (ID 74728647), nos seguintes termos: “Ante o exposto, o Ministério Público deixa de apresentar opinativo sobre o mandado de segurança, por entender, no exercício da independência funcional, que, tratando-se de direito disponível, inexistem interesse público primário e social relevante ou necessidade de proteção de incapaz a justificar a intervenção.” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046314-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIAS DE JESUS NEVES contra de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, consistente na omissão de reajuste da gratificação de estabilidade econômica em seus proventos de aposentadoria. Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. A controvérsia reside em verificar se há direito líquido e certo ao reajuste da gratificação de estabilidade econômica de policial militar aposentado nos mesmos termos do reajuste do símbolo em que se deu a incorporação da vantagem. No caso em apreço, o impetrante, policial militar foi transferido para a reserva remunerada ocupando o posto de CORONEL DA POLÍCIA MILITAR BAIANA, recebendo vantagem pessoal por estabilidade econômica, a qual não vem sendo reajustada nos mesmos termos do valor do símbolo com base no qual foi a estabilidade econômica concedida. Com efeito, a estabilidade econômica dos servidores públicos da Bahia é regulada pelo art. 92 da Lei Estadual n. 6.677/1994, que dispõe: Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. […] § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. Também, nos mesmos moldes dispõe o Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia (Lei nº. 7.990/2001): Art. 104. Ao policial militar que tiver exercido, por dez anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente. Depreende-se dos textos normativos que a estabilidade econômica pode ser incorporada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente. Quando a incorporação é com base na diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo em provimento permanente ela é incorporada nominalmente, sendo que a recomposição neste caso só deve ser realizada mediante reajustes lineares, ou seja, apenas haverá aumento que afete toda a remuneração. Assim sendo, a estabilidade econômica, individualmente considerada, não está vinculada ao reajuste símbolo. Neste sentido, encontra-se amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade nanceira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular graticação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, rearmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 1004555 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017) STF - AgR ARE: 1004555 MS - MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.8.12.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017) No caso dos autos, através dos documentos anexados não é possível aferir a forma de incorporação da estabilidade econômica do impetrante, pelo que tratando-se de mandado de segurança, não havendo documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado e pretendido, deve ser denegada a segurança por ausência de prova pré-constituída. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, por falta de prova pré-constituída, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 (lei do Mandado de Segurança) c/c artigo 485, IV do CPC (O juiz não resolverá o mérito quando […] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046314-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIAS DE JESUS NEVES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO