PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060984-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SCARTAZZINI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO CARGILL SA
Advogado(s):EDEGAR STECKER, EDSON STECKER

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO SEM RESULTADO PRÁTICO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial baseado em Cédula de Produto Rural, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente após mais de 22 anos de tramitação processual.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível exceção de pré-executividade para discutir prescrição intercorrente; (ii) saber se configurou-se a prescrição intercorrente na execução, considerando a alegada inércia do credor em promover medidas constritivas efetivas por período superior ao prazo prescricional.

III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de deserção do recurso, pois o recolhimento do preparo foi comprovadamente realizado antes da distribuição, tendo ocorrido apenas erro material na juntada do comprovante, que foi prontamente sanado quando o agravante foi intimado, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.007, §7º, do CPC.

4. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demanda dilação probatória para sua verificação, sendo possível sua análise mediante exceção de pré-executividade.

5. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e também se aplica à prescrição intercorrente, por força da Súmula 150 do STF.

6. Segundo o STJ (Tema IAC nº 01), a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando-se o termo inicial após o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual.

7. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, conforme entendimento do STJ no REsp 1340553/RS.

8. No caso concreto, após a citação em abril de 2003, não houve qualquer medida constritiva efetiva durante o período crítico para a configuração da prescrição intercorrente (entre abril de 2003 e dezembro 2010), mas apenas peticionamentos que não resultaram em constrição patrimonial concreta.

9. Mesmo após a conversão da execução para quantia certa em 2011, somente em 2021 - quase dez anos depois - o exequente indicou bens à penhora, evidenciando prolongada inércia na busca efetiva pela satisfação do crédito.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por constituir matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável ao direito material (cinco anos, no caso de dívidas líquidas constantes de instrumento particular), sem promover medidas constritivas efetivas, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo sem resultados práticos."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, 803, I, 924, V, 932, III, 1.005, 1.007, §§4º e 7º; CC, arts. 206, §5º, I, 832.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema IAC nº 01; STJ, REsp 1340553/RS (Recursos Repetitivos).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060984-56.2024.8.05.0000 em que é Agravante Paulo Roberto Scartazzini e Agravado Banco Cargill S/A, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060984-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SCARTAZZINI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): EDEGAR STECKER, EDSON STECKER


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência interposto por Paulo Roberto Scartazzini, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos de ação de execução ajuizada pelo Banco Cargill S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade (id 70561548).

Em suas razões (id 70561538), o agravante alega, em síntese, que a prescrição intercorrente é uma matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que não demanda dilação probatória e, ainda, pode ser verificada de plano a partir dos autos, nos termos do art. 924, V do CPC, que prevê a extinção da execução em casos de prescrição intercorrente devido à inércia do credor.

Argumenta que a execução teve início em 2002 e encontra-se prescrita, uma vez que o Banco Cargill não promoveu nenhuma medida constritiva ou encontrou bens penhoráveis do executado por um período de mais de 22 anos. Assim, alega que o título executivo tornou-se inexequível, em conformidade com o art. 803, I do CPC.

Defende que a execução deve observar os prazos prescricionais previstos na legislação, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206, § 5º, I do Código Civil.

Sustenta que a prescrição intercorrente se iniciou em 2003, um ano após a distribuição da execução, e se concretizou em 2008, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis nesse período.

Nesse cenário, requer a tutela de urgência para suspender a execução, a fim de evitar uma constrição patrimonial indevida, visto que a prescrição intercorrente torna o título inexigível

Ao final, pugna pelo total provimento ao agravo de instrumento, com a consequente extinção da execução e condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Preparo realizado, conforme comprovante vinculado ao id 70713579.

Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Na decisão liminar (id 70756584), deferi o pedido de tutela de urgência para suspender o feito na origem até o pronunciamento colegiado. Contra essa decisão, o Banco Cargill S/A agravado interpôs agravo interno (id 72425130).

Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões do agravo de instrumento (id 72425127), refutando as alegações do agravante e, ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada.

O agravante intimado para se manifestar a respeito do agravo interno, este apresentou as contrarrazões (id 78475578), rechaçando as alegações, e, ao final, requer a manutenção da suspensão da execução e de todo e qualquer ato constritivo.

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do inserto no art. 931 do CPC.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060984-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SCARTAZZINI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): EDEGAR STECKER, EDSON STECKER


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, proferi decisão monocrática deferindo o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso (id 70756584). Contra essa decisão, o Banco Cargill S/A interpôs agravo interno (id 72425130).

Considerando que o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento absorve a discussão travada no Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o feito na origem até o pronunciamento colegiado, declaro prejudicado o Agravo Interno, nos termos do art. 932, III do CPC.

Passo ao exame do Agravo de Instrumento.

Preliminarmente, o Banco Cargill suscitou, tanto no Agravo Interno quanto na contraminuta, a deserção do Agravo de Instrumento, alegando que o agravante não recolheu o preparo em dobro após intimação, conforme exige o art. 1.007, §4º do CPC.

A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que o agravante comprovadamente realizou o recolhimento do preparo antes mesmo da distribuição do recurso, tendo apenas cometido um erro material ao juntar comprovante diverso. Ao ser intimado, prontamente apresentou o comprovante correto (id 70713579), sanando a irregularidade. Trata-se de hipótese prevista no §7º do art. 1.007 do CPC, que expressamente afasta a deserção quando há mero equívoco no preenchimento.

Afastada a preliminar, passo ao mérito recursal.

No mérito, o cerne da controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em Cédula de Produto Rural, após mais de duas décadas de tramitação processual.

O agravante sustenta que a execução está prescrita, pois transcorreram 22 anos sem que uma única medida constritiva efetiva fosse realizada, tornando o título inexequível nos termos do art. 803, I, do CPC. Argumenta que o prazo prescricional intercorrente de 5 anos iniciou-se após um ano da distribuição (27/06/2003) e se consumou em 27/06/2008, sem que houvesse localização de bens penhoráveis ou atos efetivos de constrição nesse período.

Por sua vez, o agravado alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois sempre foi diligente no processo e os períodos de aparente inércia decorreram de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário. Sustenta, ainda, que o imóvel objeto da penhora não pertence ao agravante, mas aos fiadores, o que afastaria sua legitimidade para questionar a constrição.

Analiso, inicialmente, a questão da legitimidade. Entendo que assiste razão ao agravante quando defende sua legitimidade para questionar a penhora de bem pertencente aos fiadores. O artigo 832 do Código Civil estabelece que "o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança". Ademais, nos termos do artigo 1.005 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses", princípio aplicável ao caso, considerando que o executado principal e seus fiadores figuram como litisconsortes passivos na execução.

Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da prescrição intercorrente, não há dúvidas de sua adequação, uma vez que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demanda dilação probatória para sua verificação, sendo possível sua análise mediante simples exame dos autos.

Passo, então, à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto.

A execução foi proposta em 27/06/2002, com base em Cédula de Produto Rural vencida em 16/05/2001. A citação do executado ocorreu em 14/04/2003, interrompendo a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece este prazo para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Este mesmo prazo aplica-se à prescrição intercorrente, por força da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema IAC nº 01, firmou entendimento de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" e que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".

Ainda segundo o STJ, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".

No caso em análise, verifico que, após a citação em abril de 2003, o primeiro ato do exequente visando localizar bens do devedor ocorreu apenas em junho de 2007, quando requereu a busca e apreensão da soja, objeto da cédula de produto rural. Posteriormente, em dezembro de 2010, requereu o prosseguimento do feito, culminando com a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa em julho de 2011.

Da análise detida da cronologia processual, constato que durante o período crítico para a configuração da prescrição intercorrente - entre abril de 2003 e dezembro 2010 (considerando o prazo de um ano após a citação, mais os cinco anos do prazo prescricional) - não houve qualquer medida constritiva efetiva, mas apenas peticionamentos que não resultaram em constrição patrimonial concreta.

O requerimento de busca e apreensão apresentado em 2007, embora represente tentativa de impulso processual, não foi acompanhado de resultados práticos que pudessem caracterizar interrupção da prescrição nos termos da jurisprudência do STJ. Além disso, mesmo após a conversão da execução em 2011, somente em 2021 - quase dez anos depois - o exequente indicou bens à penhora, evidenciando prolongada inércia na busca efetiva pela satisfação do crédito.

Não posso ignorar, por outro lado, que parte da demora processual possa ser atribuída ao próprio funcionamento do Judiciário, com períodos em que os autos permaneceram conclusos aguardando decisão ou em secretaria sem movimentação. No entanto, a própria documentação dos autos evidencia que, mesmo quando provocado, o exequente não adotou providências concretas para impulsionar efetivamente a execução e identificar bens penhoráveis em tempo hábil.

Nesse contexto, entendo que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, que se consumou pela inércia do exequente em promover atos concretos de constrição patrimonial por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.

A consumação da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sendo inviável o prosseguimento de atos executórios que visem a constrição de bens para satisfação de crédito já não mais exigível.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por consequência, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator